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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 – O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Contra PS BE PCP Abstenção A favor PSD CDS

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Artigo 1094.º Tipos de contratos

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

“Artigo 1094.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por duração indeterminada.

REJEITADO

Artigo 1094.º (Tipos de contratos)

1- O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo por duração indeterminada. 2- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3- No silêncio das partes, o contrato

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