O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

4

profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e de equivalência para acesso à docência.

CAPÍTULO III

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

Artigo 4.º

Seguro

1 – Os bailarinos profissionais beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e

correspondente às situações previstas no presente regime.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um

seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 – Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do bailarino profissional têm natureza

complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

4 – A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato

de trabalho do bailarino profissional.

Artigo 5.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm

um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos.

2 – Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número

anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida

em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até

à data em que o bailarino profissional complete 55 anos de idade.

Artigo 7.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

Páginas Relacionadas
Página 0240:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 240 PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª (L
Pág.Página 240
Página 0241:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 241 constitucional. Todas estas políticas exigem um Estado i
Pág.Página 241
Página 0242:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 242 «Artigo 65.º Habitação e urbanismo
Pág.Página 242
Página 0243:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 243 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica
Pág.Página 243
Página 0244:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 244 A presente iniciativa debruça-se, ainda, n
Pág.Página 244
Página 0245:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 245 a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente apl
Pág.Página 245
Página 0246:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 246 um pouco mais ampla, ou de uma casa mais p
Pág.Página 246
Página 0247:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 247 localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que
Pág.Página 247
Página 0248:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 248 O levantamento das necessidades de realoja
Pág.Página 248
Página 0249:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 249  Mesmo no município em que a relação entre o número de
Pág.Página 249
Página 0250:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 250  Proposta de Lei n.º 127/XIII (Gov) – Aut
Pág.Página 250
Página 0251:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 251 XII Legislatura PRes 1310/XII – Fim das penhoras
Pág.Página 251
Página 0252:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 252 XII Legislatura PJL 247/XII – Cria
Pág.Página 252
Página 0253:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 253 artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentar
Pág.Página 253
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 254 respetivas câmaras municipais, auscultados
Pág.Página 254
Página 0255:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 255 ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 256 las normas pertinentes para hacer efectivo
Pág.Página 256
Página 0257:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 257 O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão c
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 258 REINO UNIDO O Reino Unido nã
Pág.Página 258
Página 0259:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 259 famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento
Pág.Página 259
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 260 utilização de formas genéricas e pronomes
Pág.Página 260
Página 0261:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 261 Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Ar
Pág.Página 261