O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

6

atividade de bailarino, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de

reconversão profissional previsto no número anterior.

4 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo

entre a OPART, EPE, através da CNB, e o bailarino, representado ou não pelo sindicato ou comissão de

trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo

desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador

deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à

reconversão;

d) Definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

5 – O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser

inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, bem

como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre

o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

6 – Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 2 ou, tendo-a exercido, não exista concordância

do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante

acordo entre a CNB, do OPART, e o empregador público, após audição do trabalhador.

7 – O trabalhador cedido deverá ter formação adequada às funções que irá exercer, ficando sujeito às

ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.

8 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o bailarino, nomeadamente,

quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro.

Artigo 12.º

Qualificação profissional

1 – Os bailarinos da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para

prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica

ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.

2 – A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a

docência.

3 – Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do

concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente

artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e

b) Ser bailarino profissional na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior

Os bailarinos profissionais da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de

outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Pré-reforma

1 – Os bailarinos profissionais podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.

2 – Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação

Páginas Relacionadas
Página 0240:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 240 PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª (L
Pág.Página 240
Página 0241:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 241 constitucional. Todas estas políticas exigem um Estado i
Pág.Página 241
Página 0242:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 242 «Artigo 65.º Habitação e urbanismo
Pág.Página 242
Página 0243:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 243 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica
Pág.Página 243
Página 0244:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 244 A presente iniciativa debruça-se, ainda, n
Pág.Página 244
Página 0245:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 245 a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente apl
Pág.Página 245
Página 0246:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 246 um pouco mais ampla, ou de uma casa mais p
Pág.Página 246
Página 0247:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 247 localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que
Pág.Página 247
Página 0248:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 248 O levantamento das necessidades de realoja
Pág.Página 248
Página 0249:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 249  Mesmo no município em que a relação entre o número de
Pág.Página 249
Página 0250:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 250  Proposta de Lei n.º 127/XIII (Gov) – Aut
Pág.Página 250
Página 0251:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 251 XII Legislatura PRes 1310/XII – Fim das penhoras
Pág.Página 251
Página 0252:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 252 XII Legislatura PJL 247/XII – Cria
Pág.Página 252
Página 0253:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 253 artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentar
Pág.Página 253
Página 0254:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 254 respetivas câmaras municipais, auscultados
Pág.Página 254
Página 0255:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 255 ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus
Pág.Página 255
Página 0256:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 256 las normas pertinentes para hacer efectivo
Pág.Página 256
Página 0257:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 257 O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão c
Pág.Página 257
Página 0258:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 258 REINO UNIDO O Reino Unido nã
Pág.Página 258
Página 0259:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 259 famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento
Pág.Página 259
Página 0260:
II SÉRIE-A — NÚMERO 37 260 utilização de formas genéricas e pronomes
Pág.Página 260
Página 0261:
20 DE DEZEMBRO DE 2018 261 Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Ar
Pág.Página 261