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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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O projeto de lei cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento, respeitantes às iniciativas em geral, bem como os estatuídos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

De acordo com a Nota Técnica, a iniciativa respeita os limites da iniciativa impostos pelo Regimento da

Assembleia da República, designadamente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Inclui uma exposição de

motivos e cumpre, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mas que, conforme adiantado

na Nota Técnica, pode ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 3 artigos. O artigo 1.º define o objetivo que subjaz

ao projeto de lei, explicando que está em causa a revogação do «regime excecional e temporário relativo à

reabilitação de edifícios ou de frações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, tendo aprovado

um regime excecional e temporário, que dispensa as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de

fracções da observância de determinadas normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e

do cumprimento de determinados requisitos relativos a acessibilidades, acústica, eficiência energética e

qualidade térmica, instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações, e de salvaguarda estrutural em

edifícios». O artigo 2.º consubstancia a revogação e, por sua vez, o artigo 3.º estabelece que, em caso de

aprovação, a entrada em vigor da lei será no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro,

consolida uma mudança da visão estratégica relativa à política das cidades e à política de habitação. De acordo

com a exposição de motivos do referido diploma, na reabilitação urbana «convergem os objetivos de

requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do

parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades

e a garantia, para todos, de uma habitação condigna».

A resposta do legislador centrou-se em cinco eixos prioritários: a articulação entre o dever de reabilitação

que incumbe aos privados e a responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos

e as infraestruturas das áreas urbanas a reabilitar; a garantia da complementaridade e coordenação entre os

diversos atores; a diversificação dos modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana; a criação de

mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de

reabilitação e o desenvolvimento de novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários

com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação associados à estrutura de propriedade nestas áreas.

O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à

reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional.

Nesta sede, importa salientar a excecionalidade e a aplicação temporária do regime definido neste diploma.

A primeira passa pela limitação do seu objeto, nos termos supramencionados, e implica a simultânea aplicação

dos regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas e das normas dos instrumentos de gestão

territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto. Por sua vez, a transitoriedade está

definida no n.º 1 do artigo 11.º2 que estabelece que o Decreto-Lei vigora, com as devidas exceções (consagradas

nos n.os 2,3 e 4 do artigo 11.º – Período de vigência), até 2021.

No preâmbulo, o legislador salienta que, promovendo a reabilitação urbana, o diploma consubstancia «um

objetivo estratégico e um desígnio nacional assumido no Programa do XIX Governo Constitucional» e, no âmbito

da política do ordenamento do território, prioriza uma «aposta num paradigma de cidades com sistemas

coerentes e bairros vividos».

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 O n.º 1 do artigo 11.º – «Período de vigência» – estabelece um período de vigência de sete anos.

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