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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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PROJETO DE LEI N.º 1053/XIII/4.ª

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING

Exposição de motivos

A Juventude Social Democrata (JSD) entende que uma das prioridades dos Partidos Políticos deve ser o

aumento da transparência do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos

do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta,

necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte da população

nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram,

respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer

Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento

decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador

significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência no processo legislativo

e administrativo, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nos processos decisórios

prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, a JSD defende a implementação da Regulamentação do Lobbying como atividade pela qual

interesses externos aos órgãos de decisão política ou administrativa procuram influenciar, através de

contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de política pública. Não se

considera lobbying o exercício de direitos de petição, participação em consulta pública e iniciativa ou

participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar

a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade civil, por

outro, carreando o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,

a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que

modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no

Regimento da Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,

com as alterações e retificações entretanto sofridas) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de

transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15

de janeiro, na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – (que

estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado),

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