O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

124

3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas

seguintes áreas:

a) Análise criminológica;

b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;

c) Avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária;

e) Conceção de políticas sociais e penais;

f) Investigação criminal;

g) Investigação científica;

h) Ensino.

Artigo 4.º

Exercício profissional dos Criminólogos

1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma

independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas

respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.

2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito

previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Profissão de Criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo

Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — João Gonçalves Pereira — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1055/XIII/4.ª

INSTITUI UM REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM ATIVIDADES DE

INVESTIMENTO EM PROJETOS ECOLÓGICOS «VISTOS GREEN»

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, por via da alteração promovida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passou a elencar o

Páginas Relacionadas
Página 0125:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 125 instituto da “autorização de residência para actividade
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 126 Sublinha-se ainda que, de acordo co
Pág.Página 126
Página 0127:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 127 atividades de investimento, propomos a criação de um reg
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 128 vi) .....................................
Pág.Página 128
Página 0129:
21 DE DEZEMBRO DE 2018 129 vv) «Actividade de investimento em projectos ecológicos»
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 38 130 Artigo 3.º Aditamento ao Regime de
Pág.Página 130