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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo 3.º

Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 90.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 90.º-B

Autorização de residência para atividade de investimento em projetos ecológicos

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento em

projetos ecológicos, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea vv) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea vv) do artigo 3.º.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em conformidade com as alterações da presente

Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da respetiva publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1056/XIII/4.ª

INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO

SEJA O DICLOFENAC

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª recomendando ao

Governo que não autorize a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o

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