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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À

CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO, COM BASE NAS NECESSIDADES EVIDENCIADAS

A introdução na legislação nacional da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da

mulher, durante as primeiras 10 semanas de gestação, através da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da

ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) representou um passo determinante para o combate

ao aborto clandestino e às suas consequências para as mulheres, apresentando resultados bastante positivos,

nomeadamente no que diz respeito à diminuição de mortes de mulheres e de complicações resultantes de

aborto, e ao aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das mulheres.

De facto, este avanço legislativo veio permitir a adequada assistência e informação às mulheres e,

mormente, garantir-lhes o respeito que lhes era devido para deixarem de ser tratadas como criminosas.

Por outro lado, e contrariamente ao que alguns opositores a este salto civilizacional argumentavam, o

número de abortos não aumentou de forma vertiginosa, nem o aborto veio substituir o lugar dos métodos

contracetivos.

A este propósito, a Associação para o Planeamento da Família (APF) chegou mesmo a referir que nos

últimos anos aumentou o uso de contracetivos em Portugal, aumentou o recurso às consultas de planeamento

familiar e diminuiu o número de IVG realizadas.

Contudo, apesar desta evolução que consideramos muito positiva, chegamos ao dia de hoje, ou seja, onze

anos após a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ainda com alguns obstáculos e constrangimentos no

acesso às consultas de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

A verdade é que muitos centros de saúde do país não dispõem das consultas prévias obrigatórias para a

interrupção voluntária da gravidez, apesar de alguns encaminharem as mulheres para consultas de clínica

geral, para depois se poder dar início ao procedimento de IVG, mas muitos apenas informam sobre o local

onde se devem dirigir, não sendo feito mais nenhum acompanhamento.

Há inclusive hospitais públicos que não realizam a interrupção da gravidez, ou não disponibilizam a IVG

cirúrgica, apenas a medicamentosa, fazendo o encaminhamento para outra unidade hospitalar ou para

instituições privadas, o que não tem custos para a utente, mas que tem de ser suportado pelos hospitais

públicos.

Esta situação acaba por obrigar as mulheres que pretendem interromper a gravidez a fazer várias

deslocações, a exporem a sua situação cada vez que se dirigem a uma unidade de saúde mesmo que não

sejam aí acompanhadas, o que não deveria ser necessário, nem é adequado, podendo fazer com que o prazo

legal das 10 semanas de gestação em que é possível realizar a IVG seja ultrapassado e, desta forma, a

interrupção da gravidez deixe de ser possível.

Também sucede que existem hospitais onde estas consultas apenas funcionam em determinados dias e

em determinado horário, o que poderá dificultar ou inviabilizar o cumprimento dos prazos legais estipulados.

Saliente-se que estas consultas são obrigatórias, conforme determina a legislação, e permitem o

esclarecimento de dúvidas por forma a que a mulher possa tomar uma decisão livre, consciente e informada.

Refira-se que a Lei n.º 16/2007 consagra no artigo 2.º, relativo a consulta, informação e acompanhamento,

que «Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º

4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio».

O artigo 3.º (Organização de serviços) da referida lei complementa ainda que «O Serviço Nacional de

Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da

gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos» e que «Os estabelecimentos de saúde oficiais ou

oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de

forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos».

Por sua vez, a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que estabelece as medidas a adotar nos

estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da

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