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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante no anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente

suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do

agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 16.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for

assinado o aviso ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do

arguido.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 17.º

Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes

processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em

representação da ASF.

4 – Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de

declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse

caso a elaboração do auto previsto no número anterior.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 259/X
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