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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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submetidos com relevância para a instrução do pedido.

Artigo 8.º

Mediadores de seguros ligados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na

categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se

automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador

de seguros a título acessório.

2 – As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo

4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo

8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se

automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.

3 – Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os

1 e 2

devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado

em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.

4 – Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se

em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos

n.os

1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do

mesmo.

Artigo 9.º

Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem

com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:

a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de

efeitos da presente lei;

b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis

pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;

c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que

exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.

2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo,

nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à

presente lei.

3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime

jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a

experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições

aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.

4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da

qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º

do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-

se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de

seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de

qualificação adequada.

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