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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 10.º

Aplicação no tempo do regime contraordenacional

1 – Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente

lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não

tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e

de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante no anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 – Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos

factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no

processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento

seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos

tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.

2 – Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva

regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º

144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 13.º

Regulamentação a adotar pela ASF

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-

Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:

a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros,

aprovado em anexo à presente lei;

b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela

ASF, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a)

do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros,

aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma

disposição;

d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros

ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei, respetivamente;

e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de

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