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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo

24.º;

i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação

de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º;

j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de

seguros, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e respetiva

regulamentação;

k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto

nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas

pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e

colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos

clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º;

m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas previstos

no artigo 26.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º;

n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de

publicidade previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º;

o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de

dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento

escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados

pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de

instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º e

respetiva regulamentação;

q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever

previsto na alínea c) do artigo 29.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente;

r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores

interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

30.º;

s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que

decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;

t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 30.º;

u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem

informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 30.º;

v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à

empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do

seguro solicite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;

w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os

esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e

durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;

x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de

outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente, nos termos da alínea g)

do n.º 1 do artigo 30.º;

y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 31.º;

z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k)

do n.º 1 do artigo 31.º;

aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres

referidos nas alíneas e), f), g), h) l) e m) do n.º 1 do artigo 31.º;

bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os

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