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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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v) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios;

vi) Registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças.

g) O acesso ao regime fiscal e à redução de preço de renda previstos no âmbito do Programa de

Arrendamento Acessível estão condicionados ao cumprimento dos deveres assumidos no âmbito da inscrição

dos alojamentos ou da apresentação das candidaturas, revertendo para o Estado em caso de incumprimento

grave;

h) Podem ser enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, para efeitos de aplicação do regime

fiscal previsto na alínea a), contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de

programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que seja verificada

a observância dos requisitos previstos na alínea f);

i) Pode ser atribuído aos prestadores de alojamentos e aos candidatos o dever de colaboração com as

diligências de fiscalização a desenvolver pela entidade competente para o efeito, necessárias à averiguação

das condições e requisitos da inscrição e oferta de alojamentos ou da apresentação de candidaturas, incluindo

a realização de vistorias, sem prejuízo das garantias constitucionais aplicáveis.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 262/XIII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/97, ALTERA A LEI N.º 147/2015, DE 9 DE SETEMBRO, QUE

APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO

SETOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 144/2006, DE 31 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

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