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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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2 – A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do

sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se

afigure mais adequado.

Artigo 117.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 118.º

Comunicações

1 – A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo

26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante no anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua decisão final.

2 – A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos

termos do capítulo VII do presente regime.

ANEXO

(a que se refere a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º)

Requisitos e conteúdos mínimos dos cursos de seguros

1 – Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida previstos no artigo 8.º do regime jurídico de acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:

a) Termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices,

nomeadamente nas seguintes matérias:

- Regime jurídico do contrato de seguro, classificação dos seguros e principais modalidades de ramos Não

Vida, designadamente, modalidades de acidentes de trabalho, ramo doença, ramo incêndio e elementos da

natureza e seguro automóvel;

- Elementos formais do contrato;

- Elementos pessoais ou personalizados do contrato;

- Âmbito do contrato de seguro;

- Capitais ou valores seguros e franquias;

- Agravamentos e descontos ou bonificações;

- Taxas e prémios;

- Eficácia do contrato de seguro;

- Caraterísticas indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro; e

- Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limite de

indemnização;

b) Legislação aplicável à atividade de distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação

aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral

relevante;

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