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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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exercício ou modalidade de exercício se exija, de maneira direta ou indireta, a posse de determinadas

qualificações profissionais previstas nas disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis.

Essas profissões ou atividades são as que estão previstas no Anexo VIII do mesmo diploma, do qual não

consta a profissão de criminólogo.

FRANÇA

A Criminologia não é reconhecida como profissão qua tale, sendo apenas uma especialização obtida na

sequência dos cursos de Direito ou Psicologia. Não consta, por isso, da lista oficial de profissões nem da

Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio de 2008, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

IRLANDA

O S.I.8 No. 139/2008 – Recognition of Professional Qualifications (Directive 2005/36/Ec) Regulations, 2008

não contempla a profissão de criminólogo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existe qualquer

petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

Por outro lado, deu entretanto entrada na Assembleia da República sobre a mesma temática o Projeto de

Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», que à data em

que escrevemos, ainda não havia sido objeto de distribuição.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 098,

com data de 13 de setembro de 2018, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo

período de 30 dias, concluído a 13 de outubro do presente ano.

Durante este hiato temporal, foi recebido por esta Comissão uma exposição da cidadã Andreia da Silva

Raposo, licenciada em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que formula

sugestões à redação de alguns dos preceitos da iniciativa em apreço, em especial aos n.os 1 e 3 do artigo 4.º.

Este contributo pode ser consultada na página das iniciativas da 3.ª Sessão Legislativa em apreciação pública

nesta 10.ª Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, todavia os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo.

———

7 Texto consolidado. 8 Statutory Instrument, que tem o significado de lei escrita no sistema jurídico irlandês.

PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

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