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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 22 de novembro de 2018, foi admitido a 26 de novembro e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado

na sessão plenária de 27 de novembro.

A organização e competência dos tribunais é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da

República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O proponente juntou em anexo ao seu projeto de lei a ficha da avaliação de impacto de género (AIG) que

se encontra disponível na página da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário13, e respeita as regras de legística formal ao mencionar a Lei de

Organização do Sistema Judiciário, na medida em que «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 14. Não obstante, em caso de aprovação, pode ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se

o seguinte: «Alarga a competência do tribunal da propriedade intelectual, procedendo à quinta alteração à Lei

de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O artigo 1.º desta iniciativa legislativa respeita, igualmente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o

qual «Os diplomas que alterem outros, caso tenha havido alterações anteriores, devem identificar» no

articulado «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral de

diplomas sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor» Os autores não

promoveram a republicação, em anexo, do diploma que a sua iniciativa se propõe alterar. Termos em que uma

eventual republicação desta lei pode ser ponderada pela Comissão, se entender que se justifica fazê-la.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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