O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

26

nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;

 Amplia-se a alçada dos tribunais tributários, que passa a ser a mesma da dos tribunais administrativos

de círculo, isto é, igual àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (ou seja,

€50001) – cfr. revogação do n.º 2 e alteração do n.º 3 do artigo 6.º;

 Alarga-se a competência dos tribunais tributários, prevendo-se o conhecimento dos pedidos de

declaração da ilegalidade de todas as normas administrativas emitidas em matéria fiscal, e não apenas as de

âmbito regional ou local – cfr. subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º, retirando-se da competência da

Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas

administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal – cfr. revogação da alínea c) do artigo 38.º;

 Permite-se que a representação da Fazenda Pública possa ser conferida a licenciados em Solicitadoria

– cfr. artigo 54.º;

 Prevê-se a existência de uma bolsa de juízes e de magistrados do Ministério Público em cada uma das

zonas geográficas em que vier a ser dividido o território nacional – cfr. artigo 63.º;

 Alteram-se as regras de acesso ao STA:

o Deixam de poder candidatar-se os juízes dos tribunais da relação que tenham exercido funções na

jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos – revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os procuradores-gerais adjuntos que se candidatem a juiz no STA tenham 5

anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição

administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república ou como

auditores jurídicos – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os juristas que se candidatem a juiz no STA sejam de reconhecido mérito com

pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público – cfr. alínea

d) do n.º 1 do artigo 66.º.

 Atribuição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) da competência para

fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do

quadro de cada tribunal – cfr. nova alínea k) do n.º 2 do artigo 74.º;

 O CSTAF passa a dispor de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção

– cfr. artigo 82.º.

O ETAF, com as alterações agora propostas, é republicado em anexo à proposta de lei – cfr. artigo 5.º.

É proposto, por último, que estas alterações entrem em vigor «60 dias após a sua publicação» – cfr. artigo

6.º.

I c) Antecedentes

Esta proposta de lei enquadra-se no âmbito do pacote da reforma da justiça administrativa e fiscal

aprovada pelo Governo no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Recorde-se que nesse Conselho de Ministros foram aprovados «cinco diplomas no âmbito, visando a

modernização e racionalização do sistema:

 Foi aprovada a proposta de lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Numa

lógica de agilização dos procedimentos e incremento da eficiência e celeridade do sistema, a intervenção

proposta assenta em três traves-mestras: a especialização dos tribunais de primeira instância; a consagração

de um novo modelo de gestão dos tribunais administrativos e fiscais; e a revisão do modelo dos gabinetes de

apoio aos tribunais2;

 Foi igualmente aprovada uma proposta de lei que altera os regimes processuais no âmbito da jurisdição

1 Cfr. Artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 2 Refere-se à Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», pendente em fase de generalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JANEIRO DE 2019 31 administrativos, responsabilidade civil da Administração, e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 regulamentação na nova redação dos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63