O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

31

administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e

interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 268.º, n.º 5).»

Após a consolidação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais, seguiram-se alterações

estruturais das questões processuais destes, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro6, e um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, através da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro7, objeto de alteração pela presente iniciativa.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após a sua publicação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro8, sofreu 11 alterações através das Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de

dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de

agosto, 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Na sequência da aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surgiu a necessidade de

definição da sede e da área de jurisdição destes tribunais, ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como

uma definição do regime de organização interna, o que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29

de dezembro9.

Em todas as matérias que não estejam especialmente regulada no ETAF, são subsidiariamente aplicáveis,

com as devidas adaptações, aos tribunais administrativos e fiscais as disposições relativas aos tribunais

judiciais, presentes na Lei da Organização do Sistema Judiciário10, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto. O mesmo se verifica quanto aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, que se regem pelas

normas constantes no ETAF e, subsidiariamente, as disposições constantes do Estatuto dos Magistrados

Judiciais11.

O regime processual consta no já referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro12, enquanto que o regime procedimental das questões tributárias consta do

Código de Procedimento e de Processo Tribuário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro13.

O ETAF define como incumbência do Governo a definição da sede, da organização e da área de jurisdição

dos tribunais administrativos e fiscais, concretizadas no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro14. O n.º

1 do artigo 4.º deste diploma refere que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e

fiscal é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça. – a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º

380/2017, de 19 de dezembro15, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais

administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo

Tribunal Administrativo, através de uma aplicação denominada de SITAF.

Por outro lado, os litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, previstos na Lei n.º

23/96, de 26 de julho16, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente

de serviços públicos essenciais, ficam excluídos da jurisdição administrativa.

Cumpre ainda mencionar:

 Os sítios na Internet do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República e da Direcção-Geral da Administração da Justiça;

 O Estatuto do Ministério Público17 enquanto representante do Estado em juízo; e

 A Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira18, enquanto representante da fazenda pública em

juízo.

6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Retificada pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março e 18/2002, de 12 de abril. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Autoridade Tributária. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 15 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 17 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 regulamentação na nova redação dos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63