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3 DE JANEIRO DE 2019

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órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de

Contas e do Defensor del Pueblo nas matérias que a lei estabeleça, bem como dos recursos que

excecionalmente a lei lhe atribua;

– Como instância de recurso, dos recursos de cassação e revisão nos termos estabelecidos na lei.

FRANÇA

A organização judiciária administrativa é regulada pelo Code de justice administrative, segundo o qual

existem tribunais administrativos de primeira instância e de recurso, sendo estes, segundo o artigo L221-3,

divididos em câmaras (chambres). Acima desta estrutura judiciária existe ainda o Conselho de Estado, como

instância judicial suprema (artigo L111-1).

Para além das suas competências contenciosas, os tribunais administrativos, sejam de primeira instância

(tribunaux administratifs), sejam de recurso (cours administratives d'appel), exercem funções consultivas

(artigo L212-1).

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.»

O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do

Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos Funcionários

Judiciais, do Sindicato dos Magistrados Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, que estão

disponíveis na página da iniciativa.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

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