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3 DE JANEIRO DE 2019

37

contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de rever

competências da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do respetivo presidente

e dos presidentes dos tribunais centrais administrativos, bem como com a criação de um gabinete de apoio

para assegurar assessoria e consultadoria técnica especializada aos magistrados destes tribunais.

UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais –

Justiça e eficiência [Em linha]: o caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais. [Coimbra]: Observatório

Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, 2017. [Consult. 7 dez.

2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126028&img=11811&save=true>

Resumo: O presente relatório, elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra, apresenta os principais resultados do estudo efetuado a pedido da

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), tendo como objetivo central a caracterização do tipo de

litigação que mais tem mobilizado os tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, bem como o seu

desempenho funcional na resposta a essa mobilização.

Procurou-se responder a dois objetivos específicos: «em primeiro lugar, caracterizar a evolução da procura,

no que respeita ao volume e à estrutura dos litígios, bem como dos mobilizadores dos tribunais administrativos

e fiscais de primeira instância, desde o início da reforma, isto é, desde 2004 (…); em segundo lugar, produzir e

analisar indicadores que permitam conhecer o desempenho funcional destes tribunais, procurando identificar

os principais bloqueios a uma tramitação processual mais célere e eficiente». Considera-se que este relatório

constitui um elemento importante de informação para o debate das políticas públicas a desenvolver no setor

do direito e da justiça, na medida em que desenvolve um primeiro diagnóstico sistematizado sobre a

mobilização e o desempenho funcional da justiça administrativa e fiscal de primeira instância, descrevendo

uma justiça congestionada, com tribunais com um elevadíssimo volume de processos e pendências

acumuladas ao longo de anos, um quadro ostensivamente subdimensionado de recursos humanos, défice de

recursos materiais, deficiente funcionamento do sistema informático de suporte à tramitação eletrónica dos

processos (SITAF) e outras insuficiências estruturais.

ANEXO

Quadro comparativo

ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

Artigo 4.º Âmbito da jurisdição

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza,

Artigo 4.º […]

1 - […].

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