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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

2 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos.

Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre: a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais centrais administrativos; d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários; e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos. 3 –[Anterior n.º 2].

Artigo 24.º Competência da Secção de Contencioso

Administrativo

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República; ii) Assembleia da República e seu Presidente; iii) Conselho de Ministros; iv) Primeiro-Ministro; v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal

Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional; vii) Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e seu Presidente; viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;

(Revogada):

a alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º

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