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3 DE JANEIRO DE 2019

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º Competência da Secção de Contencioso

Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários; h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 26.º […]

[…]: a) […]; b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) (Revogada); h) […].

Artigo 28.º Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 28.º […]

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º Competência

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.

Artigo 29.º […]

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa, com as devidas adaptações, e as

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