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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

46

ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

Artigo 38.º Competência da Secção de Contencioso

Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º; b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo; c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal; d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Revogada:

a alínea c) do artigo 38.º

Artigo 39.º Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei. 2 – O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça. 3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 39.º […]

1 – […]. 2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 – […]. 4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma. 5 –A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 41.º Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços. 2 – O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 41.º […]

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo. 2 – [Revogado].

Artigo 43.º Artigo 43.º

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