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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; f) Dos seguintes pedidos:

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões.

g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 3 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir: a) Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; e) Dos seguintes pedidos:

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a

3 – [Revogado].

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