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3 DE JANEIRO DE 2019

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criminólogo em Portugal», já concluída e arquivada, que tramitou de igual modo na outrora designada CSST, e

que em virtude do número de subscritores (4125) foi debatida na reunião plenária de 24 de junho de 2015.

Consideram os proponentes que, volvidos mais de três anos e uma vez que a referida Resolução da

Assembleia da República continua por concretizar pelo Governo, é de «inteira justiça e de elementar utilidade

pública que se dê o passo que falta e que o Governo, infelizmente, se recusa a dar».

a) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontram-se disponíveis na Nota

Técnica do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

b) Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Por outro lado, deu entretanto entrada na Assembleia da República sobre a mesma temática o Projeto de

Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», que à data em

que escrevemos, ainda não havia sido objeto de distribuição.

c) Contributos e consultas

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 098,

com data de 13 de setembro de 2018, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo

período de 30 dias, concluído a 13 de outubro do presente ano.

Durante este hiato temporal, foi recebida por esta Comissão uma exposição da cidadã Andreia da Silva

Raposo, licenciada em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que formula

sugestões à redação de alguns dos preceitos da iniciativa em apreço, em especial aos n.os 1 e 3 do artigo 4.º

(Nota Técnica).

d) Encargos

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, todavia os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo, conforme ressalva a

correspondente Nota Técnica.

3 – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

4 – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui que o Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, que

«reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, encontra-se em condições, constitucionais e regimentais, para ser debatido na generalidade no

Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

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