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Quinta-feira, 3 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 40

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 895/XIII/3.ª e1028/XIII/4.ª): N.º 895/XIII/3.ª [Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1028/XIII/4.ª [Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 167 a 169/XIII/4.ª): N.º 167/XIII/4.ª (Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 168/XIII/4.ª (Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e quadro comparativo. N.º 169/XIII/4.ª (Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1890 a 1904/XIII/4.ª): N.º 1890/XIII/4.ª (Disponibilização de informação acessível e atualizada sobre o acesso à interrupção voluntária da gravidez, com vista à eliminação de obstáculos e à criação das devidas condições de acesso, com base nas necessidades evidenciadas): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1891/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à reorganização dos ciclos de estudo no ensino básico e no ensino secundário. N.º 1892/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliários público sem utilização». N.º 1893/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento». N.º 1894/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro

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de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio da habitação». N.º 1895/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística». N.º 1896/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça». N.º 1897/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres». N.º 1898/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão». N.º 1899/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público».

N.º 1900/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação». N.º 1901/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários». N.º 1902/XIII/4.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo». N.º 1903/XIII/4.ª (BE) — Integração do Hospital Psiquiátrico de Lorvão na rede nacional de cuidados continuados integrados, aumentando assim o número de camas públicas nesta rede. N.º 1904/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca.

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PROJETO DE LEI N.º 895/XIII/3.ª

[RECONHECE E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(A)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

1 – Nota introdutória

2 – Considerandos

a) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

b) Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

c) Contributos e consultas

d) Encargos

3 – Opinião da Deputada autora do parecer

4 – Conclusões

1 – NOTA INTRODUTÓRIA

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou um projeto de lei que propõe o reconhecimento e regulamentação

da profissão de crimonólogo(a), procedendo à definição dos princípios gerais do seu exercício profissional e

constituindo o «Regulamento do Exercício Profissional dos Criminólogos» (REPC).

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª é subscrito pelos dezanove Deputados que compunham o Grupo

Parlamentar do BE à data da respetiva apresentação, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

O presente projeto de lei deu entrada a 25 de maio de 2018 e foi admitido a 29 de maio, tendo também

baixado no dia 29 de maio à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão com a Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi anunciado na sessão plenária desse

mesmo dia.

Cumprindo o disposto no Regimento da Assembleia da República, toma a forma de projeto de lei,

apresenta-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedido de uma breve exposição de motivos.

De igual modo, observa os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, posteriormente, aquando da redação final.

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Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

 Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 7.º) que prevê a regulamentação das

matérias do foro disciplinar no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no n.º 1 do artigo 8.º, que a mesma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que

determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

É de referir ainda que o n.º 2 do artigo 8.º contempla uma matéria que deverá ser prevista enquanto norma

transitória e não enquanto norma relativa à entrada em vigor, sugerindo-se assim a sua individualização em

artigo autónomo.

2 – CONSIDERANDOS

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, o Grupo Parlamentar do BE diz que

«o presente projeto de lei visa pôr fim a uma injustiça de que são alvo todos/as os/as criminólogos/as que, em

dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso de criminologia».

Constata uma situação de «limbo profissional» que considera absurda e que resulta da desconformidade

entre a existência de cursos superiores, nos diversos ciclos de estudos (licenciatura, mestrado e doutoramento

em Criminologia), com estruturas curriculares aprovadas e reconhecidas pelo Ministério, e a já prolongada

falta de reconhecimento da profissão de criminólogo.

Desta situação resulta, assim, um evidente prejuízo para os profissionais habilitados para o exercício da

profissão, que ora ficam excluídos de concursos públicos, ainda que possuam as habilitações mais

consentâneas com o perfil de recrutamento, ora são obrigados a obter formação suplementar para o exercício

profissional em determinadas áreas, mormente a mediação penal e a segurança privada (neste caso, com

vista ao desempenho de funções como diretor de segurança), apesar de os conhecimentos adquiridos nesses

cursos adicionais corresponderem a matérias já assimiladas no decurso da sua formação universitária, sendo

assim redundantes. São ainda invocados dois constrangimentos práticos sentidos por estes profissionais nos

últimos anos, que se viram impedidos de concorrer a concursos públicos de acesso aos Serviços de

Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Judiciária, «apesar de cumprirem escrupulosamente todas as exigências

ao nível da formação profissional e académica».

Por outro lado, os autores da iniciativa consideram que a regulamentação desta profissão terá a vantagem

de «colocar regras ao desenvolvimento da atividade profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e

segurança aos utentes ou entidades a quem estes profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço».

Ainda na exposição de motivos é também recordada a Resolução da Assembleia da República n.º

120/2015, de 11 de agosto – «Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o exercício da profissão

de criminólogo», aprovada por unanimidade na anterior Legislatura.

A referida resolução resultou de um conjunto de iniciativas apresentadas no decorrer da XII Legislatura, em

particular o Projeto de Resolução n.º 1483/XII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que regule o exercício da

profissão de Criminólogo», o Projeto de Resolução n.º 1542/XII/4.ª (CDS-PP) – «Sobre a criação da profissão

de criminologista» e o Projeto de Resolução n.º 1549/XII/4.ª (BE) – «Reconhecimento e regulamentação da

profissão de criminólogo». Todos estes projetos de resolução baixaram à então Comissão de Segurança

Social e Trabalho (CSST) a 26 de junho de 2015, sendo o texto de substituição aí gerado aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 22 de julho desse mesmo ano. Na origem destas iniciativas esteve a

Petição n.º 261/XII/2.ª (Vítor Miguel Pereira da Silva e outros) – «Pelo reconhecimento da profissão de

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criminólogo em Portugal», já concluída e arquivada, que tramitou de igual modo na outrora designada CSST, e

que em virtude do número de subscritores (4125) foi debatida na reunião plenária de 24 de junho de 2015.

Consideram os proponentes que, volvidos mais de três anos e uma vez que a referida Resolução da

Assembleia da República continua por concretizar pelo Governo, é de «inteira justiça e de elementar utilidade

pública que se dê o passo que falta e que o Governo, infelizmente, se recusa a dar».

a) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

O enquadramento legal nacional e o enquadramento internacional encontram-se disponíveis na Nota

Técnica do Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

b) Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Por outro lado, deu entretanto entrada na Assembleia da República sobre a mesma temática o Projeto de

Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», que à data em

que escrevemos, ainda não havia sido objeto de distribuição.

c) Contributos e consultas

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 098,

com data de 13 de setembro de 2018, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo

período de 30 dias, concluído a 13 de outubro do presente ano.

Durante este hiato temporal, foi recebida por esta Comissão uma exposição da cidadã Andreia da Silva

Raposo, licenciada em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que formula

sugestões à redação de alguns dos preceitos da iniciativa em apreço, em especial aos n.os 1 e 3 do artigo 4.º

(Nota Técnica).

d) Encargos

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, todavia os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo, conforme ressalva a

correspondente Nota Técnica.

3 – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

4 – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social conclui que o Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª, que

«reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, encontra-se em condições, constitucionais e regimentais, para ser debatido na generalidade no

Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

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A Deputada, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE)

Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a)

Data de admissão: 28 de maio de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Pedro Miguel Pacheco (DAC) Data: 28 de dezembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com o Grupo Parlamentar do BE, «o presente Projeto de Lei visa pôr fim a uma injustiça de que

são alvo todos/as os/as criminólogos/as que, em dado momento da sua vida, decidiram enveredar pelo curso

de criminologia», constatando-se a manifesta e absurda desconformidade entre a existência de cursos

superiores, nos diversos ciclos de estudos (licenciatura, mestrado e doutoramento em Criminologia), com

estruturas curriculares aprovadas e reconhecidas pelo Ministério, e a já prolongada falta de reconhecimento da

profissão de criminólogo.

Tal omissão acarreta um evidente prejuízo para os profissionais habilitados para exercício da profissão,

que ora ficam excluídos de concursos públicos, ainda que possuam as habilitações mais consentâneas com o

perfil de recrutamento, ora são obrigados a obter formação suplementar para o exercício profissional em

determinadas áreas, mormente a mediação penal e a segurança privada (neste caso, com vista ao

desempenho de funções como diretor de segurança), apesar de os conhecimentos adquiridos nesses cursos

adicionais corresponderem a matérias já assimiladas no decurso da sua formação universitária, sendo assim

puramente tautológicos ou redundantes. São ainda invocados dois constrangimentos práticos sentidos por

estes profissionais nos últimos anos, que se viram impedidos de concorrer a concursos públicos de acesso

aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e á Polícia Judiciária, «apesar de cumprirem escrupulosamente

todas as exigências ao nível da formação profissional e académica».

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Por outro lado, os autores da iniciativa consideram que a regulamentação desta profissão terá a vantagem

de «colocar regras ao desenvolvimento da atividade profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e

segurança aos utentes ou entidades a quem estes profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço».

Por fim, é também recordada a Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto –

«Recomenda ao Governo que reconheça e regulamente o exercício da profissão de criminólogo», aprovada

por unanimidade na anterior Legislatura, mas que volvidos mais de três anos continua por concretizar pelo

Governo, motivo pelo qual os proponentes entendem que deverá ser o Parlamento a consumar esse

desiderato.

A presente iniciativa é composta por oito artigos, estruturados em três capítulos («Disposições Gerais»,

«Exercício da Profissão» e «Disposições Finais»). Enquanto os três primeiros artigos delimitam o objeto e o

âmbito do diploma, definindo os conceitos de «criminologia» e de «criminólogo(a)» e esclarecendo que o

mesmo constitui o Regulamento do Exercício Profissional dos Criminólogos (REPC), os artigos 5.º, 6.º e 7.º

enumeram as atribuições, os deveres profissionais e as incompatibilidades e impedimentos dos criminólogos.

Já o artigo 7.º fixa ao Governo um prazo de 60 dias para a regulamentação das matérias de foro disciplinar a

que ficam vinculados os profissionais da Criminologia, estabelecendo o artigo 8.º a entrada em vigor do

diploma e a aplicação de uma norma transitória às entidades fornecedoras de dados estatísticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª é subscrito pelos dezanove Deputados que compunham o Grupo

Parlamentar do BE à data da respetiva apresentação, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de

uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os limites à

admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 25 de maio de 2018 e foi admitido a 29 de maio, tendo também

baixado no dia 29 de maio à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão com a Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e foi anunciado na sessão plenária desse

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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Regulamentação

O projeto de lei em análise contempla uma disposição (artigo 7.º) que prevê a regulamentação das

matérias do foro disciplinar no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Quando à entrada em vigor, a iniciativa dispõe, no n.º 1 do artigo 8.ª, que a mesma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que

determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

É de referir ainda que o n.º 2 do artigo 8.º contempla uma matéria que deverá ser prevista enquanto norma

transitória e não enquanto norma relativa à entrada em vigor, sugerindo-se assim a sua individualização em

artigo autónomo.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No projeto de lei em apreciação prevê-se um regime novo que reconhece e regulamenta a profissão de

criminólogo, situada na área das ciências sociais. Tal como já aludido, na respetiva exposição de motivos

chama-se a atenção para a Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, onde se

recomenda o Governo a reconhecer e regulamentar tal profissão «até ao prazo limite de 60 dias».

Recomenda-se ainda, na mesma resolução, que o Governo «tome as medidas legislativas e/ou

regulamentares necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de

criminólogo na Classificação Nacional de Profissões1».

A referida resolução resultou de um conjunto de iniciativas apresentadas no decorrer da XII Legislatura, em

particular o Projeto de Resolução n.º 1483/XII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo que regule o exercício da

profissão de Criminólogo», o Projeto de Resolução n.º 1542/XII/4.ª (CDS-PP) – «Sobre a criação da profissão

de criminologista» e o Projeto de Resolução n.º 1549/XII/4.ª (BE) – «Reconhecimento e regulamentação da

profissão de criminólogo». Todos estes projetos de resolução baixaram à então Comissão de Segurança

Social e Trabalho (CSST) a 26 de junho de 2015, sendo o texto de substituição aí gerado aprovado por

unanimidade na reunião plenária de 22 de julho desse mesmo ano. Na origem destas iniciativas esteve a

Petição n.º 261/XII/2.ª (Vítor Miguel Pereira da Silva e outros) – «Pelo reconhecimento da profissão de

criminólogo em Portugal», já concluída e arquivada, que tramitou de igual modo na outrora designada CSST, e

que em virtude do número de subscritores (4125) foi debatida na reunião plenária de 24 de junho de 2015,

tendo ainda sido recebidas respostas aos pedidos de informação formulados, em sede de Comissão, ao

Ministro da Economia e do Emprego, ao CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao

CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e ao CRAP – Comissão de Regulação

de Acesso a Profissões, e que podem ser consultadas na página da Assembleia da República na Internet.

Da Lei de Bases do Sistema Educativo2 destaca-se, com relevância para a questão, o artigo 14.º, que

estabelece a tipologia de graus académicos conferidos no ensino superior, sendo o de licenciado atribuído

«após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre

seis e oito semestres curriculares de trabalho».

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março3, aprovou «o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino

superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de

Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

(estabelece as bases do financiamento do ensino superior)». Com especial pertinência para o objeto do

projeto de lei em apreço encontramos os artigos 4.º, sobre os graus académicos e diplomas em geral, e 5.º a

14.º, sobre a licenciatura em especial.

1 Em linha, naturalmente, com o Catálogo Nacional de Qualificações. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 Aqui apresentado na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto («Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior»). O DRE disponibiliza também uma versão consolidada do diploma.

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A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), determina, no

seu artigo 6.º, o seguinte:

«Artigo 6.º

Instituições de ensino universitário

1 – As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são

instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e

tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 – As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos

termos da lei.

3 – As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos

da lei.»

Nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma legal, «as instituições de ensino superior gozam do direito de

criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos» (n.º 1), carecidos, no entanto, de «acreditação

pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente

registo junto do ministério da tutela» (n.º 4).

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior4 é responsável, designadamente, pela avaliação

e acreditação das instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos correspondentes aos graus

académicos a conferir. Na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março [«Aprova a actualização da Classificação

Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)]. Revoga a Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril»), a

Criminologia surge incluída na área de formação das «ciências sociais e do comportamento», mais

concretamente na subárea da «sociologia e outros estudos», podendo verificar-se na página da Internet da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a lista dos cursos de Criminologia acreditados e

respetivas instituições de ensino autorizadas a ministrá-los.

Em www.universia.pt, por seu turno, encontramos a licenciatura em Criminologia nos seguintes

estabelecimentos de ensino superior: Universidade do Porto, Universidade Fernando Pessoa, Instituto

Superior da Maia, Universidade Lusíada, Universidade Lusíada do Porto e Universidade do Minho5. Constitui

ainda área de mestrado no Instituto Superior da Maia, na Universidade do Porto, na Universidade Lusíada do

Porto e na Universidade Fernando Pessoa, assim como de doutoramento na Universidade do Porto e de pós-

graduação no Instituto Superior D. Dinis e na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias6. Idêntica

informação consta do site da Direção-Geral do Ensino Superior.

Chame-se a atenção, por fim, para o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março («No uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício

de profissões e de atividades profissionais»), e para a Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho («Estabelece a

estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações»).

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

Dando execução à Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o Real Decreto 1837/20087, de 8 de novembro,

sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, comporta, no n.º 1 do seu artigo 4, o conceito de

profissão regulada, definido como a atividade ou conjunto de atividades profissionais para cujo acesso,

4 Criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro. 5 Aqui designada como «Criminologia e Justiça Criminal». 6 Aqui com a designação de «Criminologia e Investigação Criminal».

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exercício ou modalidade de exercício se exija, de maneira direta ou indireta, a posse de determinadas

qualificações profissionais previstas nas disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis.

Essas profissões ou atividades são as que estão previstas no Anexo VIII do mesmo diploma, do qual não

consta a profissão de criminólogo.

FRANÇA

A Criminologia não é reconhecida como profissão qua tale, sendo apenas uma especialização obtida na

sequência dos cursos de Direito ou Psicologia. Não consta, por isso, da lista oficial de profissões nem da

Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio de 2008, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

IRLANDA

O S.I.8 No. 139/2008 – Recognition of Professional Qualifications (Directive 2005/36/Ec) Regulations, 2008

não contempla a profissão de criminólogo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não existe qualquer

petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

Por outro lado, deu entretanto entrada na Assembleia da República sobre a mesma temática o Projeto de

Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos», que à data em

que escrevemos, ainda não havia sido objeto de distribuição.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 098,

com data de 13 de setembro de 2018, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo

período de 30 dias, concluído a 13 de outubro do presente ano.

Durante este hiato temporal, foi recebido por esta Comissão uma exposição da cidadã Andreia da Silva

Raposo, licenciada em Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que formula

sugestões à redação de alguns dos preceitos da iniciativa em apreço, em especial aos n.os 1 e 3 do artigo 4.º.

Este contributo pode ser consultada na página das iniciativas da 3.ª Sessão Legislativa em apreciação pública

nesta 10.ª Comissão.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, todavia os elementos disponíveis não permitem assegurá-lo.

———

7 Texto consolidado. 8 Statutory Instrument, que tem o significado de lei escrita no sistema jurídico irlandês.

PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

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[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO): ADITA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1028/XIII/3.ª, subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu

entrada na Assembleia da República a 22 de novembro de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 26 de

novembro de 2018, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1

do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em análise propõe uma alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário), aditando competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, previstas

no respetivo artigo 111.º n.º 1, designadamente:

(i) A apreciação dos recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria

de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do

direito de autor e dos direitos conexos; e

(ii) Dos recursos e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações

previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão

coletiva do direito de autor e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos

bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da

classificação de videogramas.

Para fundamentar a iniciativa, os proponentes constatam, na respetiva exposição de motivos, que «o

Tribunal de Propriedade Intelectual (TPI) é hoje competente em matéria contraordenacional para julgar

recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), relativamente a um conjunto

de atos que criam, extinguem ou modificam direitos de propriedade industrial, bem como para o recurso e

revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo

INPI, IP, em processo de contraordenação»,não tendo qualquer competência qualquer competência para

julgar recursos de decisões em processos de contraordenação em matéria de direito de autor e direitos

conexos, nomeadamente, das decisões da IGAC.

Os proponentes sinalizam que «a Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a legislar no sentido

de prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas

editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo 195.º do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito

contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código» e que esta lei não prevê

autorização para qualquer alteração em matéria de competência dos tribunais.

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No seu entendimento, «faz todo o sentido, todavia, que os recursos das decisões da IGAC em processos

de registo e em processos de contraordenação com conexão com a matéria de direitos de autor e conexos,

sejam da competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de propriedade

industrial».

Ressalvam, contudo, que, «em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a

disciplina da propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na

esfera dos tribunais atualmente competentes».

Do ponto vista formal, o articulado do diploma é composto apenas por 3 artigos que tratam,

respetivamente, do objeto, da alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, e da entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

Presentemente, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação atual,

que ora se pretende modificar, compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual conhecer as questões relativas

a:

i) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

ii) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

iii) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de

utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e

demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de

registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e

indicações geográficas deduzidos em reconvenção;

iv) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças,

declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos

de propriedade industrial;

v) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo INPI, IP, em processo de contraordenação;

vi) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

vii) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de «.PT», que registem, recusem o registo ou

removam um nome de domínio de «.PT»;

viii) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

ix) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à

admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

x) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração

de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

xi) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

I. d) Iniciativa pendentes

Com incidência no mesmo regime jurídico, encontra-se pendente, para apreciação em fase de

especialidade, a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª do Governo que propõe alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Também de iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º

785/XIII/3.ª, após requerimento para reapreciação com adiamento de votação na generalidade (em

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02.03.2018), que, do mesmo modo, visa alterar o regime da organização do sistema judiciário em aspetos

distintos do projeto de lei em apreço.

I. e) Consultas

No dia 5 de dezembro de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a

respetiva resposta.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª (CDS-PP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa propõe a alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), aditando competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, designadamente, (i) a

apreciação dos recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de

registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e (ii) a

apreciação dos recursos e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações

previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão

coletiva do direito de autor e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de

ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de

videogramas.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª (CDS-PP) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2019.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4 (CDS-PP) – Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual

Data de admissão: 26 de novembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Rafael Silva e Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), e Margarida Ascensão (DAC) Data: 13 de dezembro de 2018 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem por objetivo promover uma

alteração pontual da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, em matéria de competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, incidindo sobre um único artigo

– o artigo 111.º –, de forma a alargar a esfera de competência daquele Tribunal.

Invoca o proponente na exposição de motivos que, dispondo o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) de

competências genéricas e alargadas a todo o território nacional, designadamente em matéria de propriedade

industrial e de direito de autor e direitos conexos, incluindo em matéria contraordenacional para julgar recursos

de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP – alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 111.º da

LOSJ –, faria todo o sentido que os recursos das decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC),

organismo competente para o Registo de Obras Literárias e Artísticas1, em processos de registo e em

processos de contraordenação com conexão com a matéria de direito de autor e direitos conexos, fossem da

competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de propriedade industrial.

Nesse sentido, a presente alteração propõe-se aditar essa competência para julgar recursos de decisões

em processos de contraordenação em matéria de direito de autor e direitos conexos, designadamente o

recurso das decisões da IGAC nesta matéria – já em relação a outras matérias da competência da IGAC sem

conexão com a disciplina da propriedade industrial, nas palavras do proponente, «fará sentido manter a

competência para os julgamentos de recurso na esfera dos tribunais atualmente competentes».

Tal desígnio traduz-se no aditamento de duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ:

1 Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro (aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código

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LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

SECÇÃO V Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I P, em processo de contraordenação; f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT; h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de

Artigo 111.º […]

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos; g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão coletiva do direito de autor e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;

h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)]

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

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LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª

Pessoas Coletivas; j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor. 2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea k)] 2 – […]»

A iniciativa legislativa contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração do artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; e o terceiro determinando

que o início de vigência das normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência especializada com jurisdição sobre

todo o território nacional e sede em Lisboa. Foi criado pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que alterou um

conjunto vasto de diplomas, entre os quais a Lei da Organização do Sistema Judiciário2 e o Código da

Propriedade Industrial3. Este Tribunal foi (a par do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,

também criado pela Lei n.º 46/2011), instituído pelo Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março, e instalado pela

Portaria n.º 84/2012, de 29 de março, com efeitos a 30 de março de 2012. É composto por um juízo, embora o

Decreto-Lei que o instituiu preveja a possibilidade de ter dois juízos, por, como se refere no preâmbulo da

referida Portaria, apenas ter competência para tramitar os processos que dessem entrada após a sua

instalação, entendendo-se não haver necessidade de instalar os dois juízos.

Visou-se, com a criação do Tribunal da Propriedade Intelectual (e do Tribunal da Concorrência, Regulação

e Supervisão) assegurar «uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do

número de pendências nos Tribunais do Comércio», tendo em conta a «especial complexidade destas

matérias, o impacto supranacional dos bens jurídicos em causa e os motivos de celeridade no andamento das

decisões, garantindo uma decisão mais célere e mais adequada para estas questões» (cfr. preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março).

As suas competências encontram-se fixadas no artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário,

que a presente iniciativa legislativa visa alterar.

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) tem por missão controlar e auditar os serviços e

organismos dependentes ou sob tutela e superintendência da Ministra da Cultura e fiscalizar e superintender

na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de natureza artística (cfr.

artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica da IGAC). De entre as

competências que lhe estão atribuídas, refira-se o registo de obras literárias e artísticas4 e a instrução dos

processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, como acontece em matéria

de direito de autor5, das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos6 ou da

atividade tauromáquica7.

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; esta lei foi aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de 18 de agosto. 4 Tal como determinado pelo Regulamento do mesmo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro. 5 cfr. artigo 206.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos.

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Finalmente, lista-se abaixo a restante legislação mencionada na iniciativa objeto da presente nota técnica:

– O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de julho, e desde então objeto de

várias alterações8; o regime sancionatório encontra-se previsto no Título IV (Da violação e defesa do direito de

autor e dos direitos conexos), importando em especial para a iniciativa em análise os artigos 204.º e seguintes,

em especial o artigo 206.º que, como já mencionado, atribui à IGAC competência para processamento das

contraordenações aplicação das coimas;

– A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que a

republica) regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto

ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º

83/2001, de 3 de agosto; o regime sancionatório encontra-se previsto no artigo 53.º e seguintes, determinando

o artigo 55.º que compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre a

aplicação da coima e das sanções acessórias;

– O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro9, aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de

natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o

regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com

a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; o regime

sancionatório encontra-se previsto no capítulo VII, atribuindo-se por força do artigo 39.º competência à IGAC

para instrução dos processos e aplicação das coimas;

– O Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de

espetáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espetáculos realizados; o regime

sancionatório encontra-se previsto nos artigos 14.º a 16.º, atribuindo este último competências à IGAC nesta

matéria;

– O Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro10, institui o regime do preço fixo do livro, cujo regime

sancionatório se encontra previsto no Capítulo III (Fiscalização e contraordenação); o artigo 19.º determina

que a IGAC é a entidade competente para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas;

– O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro11, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

7/2003, de 9 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno; o regime sancionatório vem previsto no

capítulo II, prevendo o artigo 41.º que «a entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das

sanções é a entidade de supervisão central [a ANACOM] ou as sectoriais, consoante a natureza das

matérias»;

– O Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro12, que estabelece normas relativas à classificação de

videogramas, prevê, nos seus artigos 12.º e 15.º, que tem competências em matéria de fiscalização e regime

sancionatório a direção-geral de espetáculos e direito de autor (atual IGAC);

– A Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não

autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional;

6 cf. artigo 55.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto 7 Cfr. artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. 8 Foi retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I-2.º suplemento, de 30.04.1985 e viu a vigência de alguns dos seus artigos ser suspensa por força da Resolução da Assembleia da República n.º 16/85, de 18 de junho; foi depois alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril. 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; o Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 196/2015, de 26 de setembro. 11 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. 12 Texto consolidado disponibilizado no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa; o Decreto-Lei n.º 39/88, de 26 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 350/93, de 7 de outubro (revogado), 315/95, de 28 de novembro (revogado), 121/2004, de 21 de maio, e 23/2014, de 14 de fevereiro, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 10 de abril.

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esta autorização legislativa foi conferida com a duração de 90 dias, visando «prever que a comunicação não

autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente, deixe de

constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do

artigo 205.º do mesmo Código» (artigo 2.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes

iniciativas legislativas, sobre matéria conexa:

 Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (Gov) – Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

 Projeto de Lei n.º 785/XIII/3.ª (CDS-PP) – Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário);

Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a

mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas XIII e XII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria da

organização do sistema judiciário:

 Proposta de Lei n.º 101/XIII/3.ª – Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração

ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU e Projeto de Lei n.º 599/XIII/2.ª – Reforça a

defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições do direito da

concorrência – «Private Enforcement» – (na reunião plenária de 20 de abril de 2018, em votação final global,

aprovado o texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a estas

iniciativas, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e do PEV e abstenções do BE, do CDS-

PP e do PAN, tendo dado origem à Lei n.º 23/2018, de 5 de junho).

 Proposta de Lei n.º 79/XIII/2.ª – Aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de

tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP e Projeto de Lei n.º 480/XIII/2.ª – Acesso a dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações por funcionários e agentes dos serviços de

informações da República portuguesa (na reunião plenária de 19 de julho de 2017, em votação final global,

aprovado o texto final da CACDLG relativo a estas iniciativas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PAN, tendo dado origem à Lei Orgânica n.º 4/2017,

de 25 de agosto).

 Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (Gov) – Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das

Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à primeira

alteração à Lei de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e à segunda

alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [na

reunião plenária de 19 de julho de 2017, em votação final global, aprovado por unanimidade o texto final da

CACDLG relativo a esta Proposta de Lei e ao Projeto de lei n.º 470/XIII/2.ª (CDS-PP), tendo dado origem à Lei

n.º 94/2017, de 23 de agosto].

 Proposta de Lei n.º 30/XIII/2.ª (Gov) – Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (na reunião plenária de 16 de dezembro de 2016,

em votação final global, aprovado o texto final da CACDLG relativo a esta Proposta de Lei, com votos a favor

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do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 40-

A/2016, de 22 de dezembro).

 Projeto de Lei n.º 274/XIII/1.ª (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (prejudicado em razão da aprovação,

em votação final global, do texto final da CACDLG relativo à Proposta de Lei n.º 30/XIII/2.ª, na reunião plenária

de 16 de dezembro de 2016).

 Projeto de Lei n.º 652/XII/4.ª (PS)–Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (na reunião plenária de 26

de setembro de 2014, na votação na generalidade, rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a

favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP).

 Projeto de Lei n.º 634/XII/3.ª (PCP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (na reunião plenária de 26 de setembro

de 2014, na votação na generalidade, rejeitado com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP,

do BE e do PEV e a abstenção do PS).

 Proposta de lei n.º 114/XII/2.ª (Gov)–Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário (na reunião

plenária de 28 de junho de 2013, em votação final global, aprovado o texto final da CACDLG relativo a esta

Proposta de Lei, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV,

tendo dado origem à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Por último, na XI Legislatura, de referir a iniciativa legislativa que criou o tribunal de competência

especializada para a propriedade intelectual:

 Proposta de Lei n.º 32/XI/1.ª (Gov) – Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade

intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à

alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de

janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, à Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,

à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de

agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de

abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código

da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aos Decretos-Lei n.os

95/2006, de 29 de maio, e 144/2006, de 31 de julho (na reunião plenária de 6 de abril de 2011, em votação

final global, aprovado com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e do PEV e abstenções do PSD e

do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 46/2011, de 24 de junho).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS –

Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 22 de novembro de 2018, foi admitido a 26 de novembro e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado

na sessão plenária de 27 de novembro.

A organização e competência dos tribunais é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da

República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O proponente juntou em anexo ao seu projeto de lei a ficha da avaliação de impacto de género (AIG) que

se encontra disponível na página da iniciativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário13, e respeita as regras de legística formal ao mencionar a Lei de

Organização do Sistema Judiciário, na medida em que «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 14. Não obstante, em caso de aprovação, pode ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se

o seguinte: «Alarga a competência do tribunal da propriedade intelectual, procedendo à quinta alteração à Lei

de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O artigo 1.º desta iniciativa legislativa respeita, igualmente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o

qual «Os diplomas que alterem outros, caso tenha havido alterações anteriores, devem identificar» no

articulado «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral de

diplomas sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor» Os autores não

promoveram a republicação, em anexo, do diploma que a sua iniciativa se propõe alterar. Termos em que uma

eventual republicação desta lei pode ser ponderada pela Comissão, se entender que se justifica fazê-la.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O artigo 64.º da Constituição da República Francesa dispõe que o Presidente da República é o garante da

independência da autoridade judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E para o artigo 66.º,

a autoridade judiciária, guardiã da liberdade individual, garante o respeito deste princípio, nos termos e

condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a

colegialidade dos juízes e a rapidez do julgamento.

A organização do sistema judicial pode ser vista neste quadro:

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire (versão consolidada).

Tendo em conta que a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, apenas destacamos alguns elementos que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

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nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

Todos os anos um decreto do Conseil d'Etat determina as condições de repartição dos juízes pelos

diferentes serviços da administração da justiça, condições que podem ser modificadas ao longo do ano.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada

pelo princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação,

transferência e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam

da parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o

portal do Servce-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente

à organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça e a justiça europeia.

Pese embora tratar-se de um mapa datado de 2012, destacamos o Juridictions compétentes en matière de

propriété intellectuelle.

REINO UNIDO

O Reino Unido possui o Intellectual Property Enterprise Court (IPEC) com competências nos casos de

propriedade intelectual de todos os tipos, incluindo patentes, designs (registados e não registados, nacionais,

da Comunidade e do Reino Unido), marcas registadas (UK e UE), direitos autorais e outros direitos conferidos

pelo Copyright Designs and Patents Act 1988 e ações por quebra de confiança.

O IPEC é constituído por especialistas da Divisão de Chancelaria do Supremo Tribunal, possuindo a

mesma jurisdição que o Supremo Tribunal, com a seguinte distinção.

Existem dois níveis ou «faixas» dentro do IPEC. O tribunal principal do IPEC é o multi-track, com jurisdição

sobre:

• Violação de patentes, desenhos, marcas registadas, direitos autorais e outros direitos de propriedade

intelectual

• Revogação ou invalidez de patentes, desenhos registados e marcas

• Alteração de patentes

• Declarações de não-infração

• Determinação do direito a uma patente, desenho ou qualquer outra propriedade intelectual

• Remuneração do funcionário em relação a uma invenção patenteada

• Ameaças injustificadas de processos por violação de patentes, desenhos ou marcas

• Uso indevido de segredos comerciais e outras violações de confiança

O Tribunal funciona, ainda, como um «small claims track» que recebe reclamações relacionadas com

direitos autorais, marcas registadas e projetos não registados (Reino Unido ou Comunidade) e quebra de

confiança. As reclamações relativas a patentes, desenhos registados (Reino Unido ou Comunidade) e

variedades de plantas só podem ser ouvidas na via múltipla do IPEC.

Encontra-se disponível o Intellectual Property Enterprise Court Guide.

Mencione-se ainda o estudo Specialised IP Rights Jurisdictions in the Member States com interesse para a

matéria em apreço, desenvolvido pelo European Union Office for the Protection of Intellectual Property

(EUIPO).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

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Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, no entanto, a utilização de barras no texto deve ser sempre

evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando

viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros,

eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar

pessoas de ambos os sexos.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei parece utilizar uma redação não discriminatória em relação ao

género.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XIII/4.ª

(ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de novembro de 2018, a Proposta de Lei n.º

167/XIII/4.ª – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de novembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de dezembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) pretende alterar, pela décima segunda vez, o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro – cfr. artigo 1.º.

Refere o Governo que «a intervenção proposta para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

(ETAF) assenta em três traves mestras:

1 – Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e

da matéria;

2 – Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências

reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e

de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo

e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;

3 – Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais

Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplifica-se a criação dos gabinetes,

remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais» – cfr. exposição de motivos.

Em relação à especialização:

 No que concerne à jurisdição administrativa, é proposto o seguinte:

Prevê-se que os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado,

possam ser desdobrados em juízos de competência especializada, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada – cfr. artigo 9.º, n.os

4 e 6;

Prevê-se a possibilidade de criação dos seguintes juízos de competência especializada

administrativa:

o Juízo administrativo comum, ao qual é atribuída uma esfera de competência residual, cabendo-lhe

conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa

que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada – cfr. artigos 9.º, n.º 5, alínea

a), e 44.º-A, n.º 1, alínea a);

o Juízo administrativo social, competindo-lhe conhecer dos processos relativos a litígios em matéria

de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou privadas de

proteção social – cfr. artigos 9.º, n.º 5 alínea b), e 44.º-A, n.º 1 alínea b);

o Juízo de contratos públicos, cabendo-lhe conhecer os processos relativos à validade de atos pré-

contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos – cfr. artigos 9.º, n.º

5, alínea c), e 44.º-A, n.º 1, alínea c); e

o Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe conhecer os processos

relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à

jurisdição administrativa, e as demais matérias que lhe sejam deferidas por lei – cfr. artigos 9.º, n.º

5, alínea d), e 44.º-A, n.º 1, alínea d).

 No que respeita à jurisdição tributária, é proposto o seguinte:

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Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo

agregado, serem desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o

justifiquem, em juízos de competência especializada – cfr. artigo 9.º-A, n.º 1;

Prevê-se a possibilidade de criação dos seguintes juízos de competência especializada tributária:

o Juízo tributário comum, o qual tem uma esfera de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em

primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência

não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais – cfr. artigos 9.º-

A, n.º 2, alínea a), e 49.º-A, n.º 1, alínea a);

o Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, competindo-lhe conhecer de todos os

processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias –

cfr. artigos 9.º-A, n.º 2, alínea b), e 49.º-A, n.º 1, alínea b).

Em matéria de administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários,

prevê-se a designação de um único presidente para um conjunto de tribunais integrados numa determinada

zona geográfica – cfr. artigo 43.º, n.º 1, e revogação do artigo 48.º –, bem como a figura do administrador

judiciário – cfr. artigo 56.º, n.º 1 – e de um magistrado do Ministério Público coordenador – cfr. artigo 52.º-A.

Para efeitos de presidência e administração dos tribunais de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal,

o território nacional é dividido em zonas geográficas, sendo que a respetiva definição, sede e área territorial

são determinadas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças e

da justiça – cfr. artigos 39.º, n.os 4 e 5, e 45.º, n.º 3.

Quanto à assessoria, estende-se a possibilidade de existência de gabinetes de apoio nos tribunais

centrais administrativos, especificando-se que estes gabinetes prestam assessoria aos juízes, ao presidente

do respetivo tribunal e aos magistrados do Ministério Público, e prevendo-se que aos especialistas destes

gabinetes se aplique o regime de impedimentos previsto na lei processual civil para os juízes, com as

necessárias adaptações – cfr. artigo 56.º-A, n.os 2 e 3.

O Governo aproveita o ensejo para «rever um conjunto de aspetos ligados ao regime aplicável ao

funcionamento e competências do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao regime relativo às

competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo» – cfr. exposição de

motivos.

Neste particular, prevê-se:

 A alteração da alínea b) do artigo 26.º, passando a competir à Secção de Contencioso Tributário do

Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais

tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito;

 A reformulação da composição do plenário do STA – cfr. artigos 28.º e 30.º;

 A possibilidade de, no caso de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre

acórdãos de ambas as Secções do STA, dever ter lugar uma iniciativa processual do Ministério Público, com

vista à uniformização de jurisprudência – cfr. artigo 29.º;

 A atribuição da competência para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da jurisdição ao

Presidente do STA, retirando-se tal competência às Secções e ao Plenário do STA – cfr. novo n.º 2 do artigo

23.º, revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea g) do artigo 26.º, e alteração do artigo 29.º;

 A atribuição aos presidentes dos tribunais centrais administrativos da competência para conhecer dos

conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízes de

competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo – nova alínea t)

do n.º 1 do artigo 36.º.

São ainda propostas, entre outras, as seguintes alterações ao ETAF:

 Exclui-se expressamente da jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes das relações de

consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva – cfr.

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nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;

 Amplia-se a alçada dos tribunais tributários, que passa a ser a mesma da dos tribunais administrativos

de círculo, isto é, igual àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (ou seja,

€50001) – cfr. revogação do n.º 2 e alteração do n.º 3 do artigo 6.º;

 Alarga-se a competência dos tribunais tributários, prevendo-se o conhecimento dos pedidos de

declaração da ilegalidade de todas as normas administrativas emitidas em matéria fiscal, e não apenas as de

âmbito regional ou local – cfr. subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º, retirando-se da competência da

Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas

administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal – cfr. revogação da alínea c) do artigo 38.º;

 Permite-se que a representação da Fazenda Pública possa ser conferida a licenciados em Solicitadoria

– cfr. artigo 54.º;

 Prevê-se a existência de uma bolsa de juízes e de magistrados do Ministério Público em cada uma das

zonas geográficas em que vier a ser dividido o território nacional – cfr. artigo 63.º;

 Alteram-se as regras de acesso ao STA:

o Deixam de poder candidatar-se os juízes dos tribunais da relação que tenham exercido funções na

jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos – revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os procuradores-gerais adjuntos que se candidatem a juiz no STA tenham 5

anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição

administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da república ou como

auditores jurídicos – cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;

o Passa a exigir-se que os juristas que se candidatem a juiz no STA sejam de reconhecido mérito com

pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público – cfr. alínea

d) do n.º 1 do artigo 66.º.

 Atribuição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) da competência para

fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do

quadro de cada tribunal – cfr. nova alínea k) do n.º 2 do artigo 74.º;

 O CSTAF passa a dispor de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção

– cfr. artigo 82.º.

O ETAF, com as alterações agora propostas, é republicado em anexo à proposta de lei – cfr. artigo 5.º.

É proposto, por último, que estas alterações entrem em vigor «60 dias após a sua publicação» – cfr. artigo

6.º.

I c) Antecedentes

Esta proposta de lei enquadra-se no âmbito do pacote da reforma da justiça administrativa e fiscal

aprovada pelo Governo no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Recorde-se que nesse Conselho de Ministros foram aprovados «cinco diplomas no âmbito, visando a

modernização e racionalização do sistema:

 Foi aprovada a proposta de lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Numa

lógica de agilização dos procedimentos e incremento da eficiência e celeridade do sistema, a intervenção

proposta assenta em três traves-mestras: a especialização dos tribunais de primeira instância; a consagração

de um novo modelo de gestão dos tribunais administrativos e fiscais; e a revisão do modelo dos gabinetes de

apoio aos tribunais2;

 Foi igualmente aprovada uma proposta de lei que altera os regimes processuais no âmbito da jurisdição

1 Cfr. Artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 2 Refere-se à Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», pendente em fase de generalidade.

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administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição

administrativa e fiscal e várias outras medidas de simplificação e agregação processual, principalmente ao

nível do processo tributário3;

 Foram criadas, por decreto-lei, as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à

recuperação de pendências nos tribunais administrativos e tributários, procurando, num curto espaço de

tempo, melhorar a qualidade da resposta do sistema; com o mesmo objetivo, este diploma institui ainda

incentivos para a desistência de processos, a revisão de atos tributários e o recurso à arbitragem;

 Aprovou-se o decreto-lei que altera o Regulamento das Custas Processuais, com o objetivo de atualizar

e adaptar as disposições legais relativas ao processo administrativo e tributário. Entre as alterações previstas

destaca-se a redução da taxa de justiça devida pelas partes nos processos administrativos quando as partes

preencham formulários criados para a apresentação de peças processuais, de modo a diminuir a duração dos

processos, reduzindo também os encargos processuais e reforçando a boa administração da justiça4;

 Foi aprovada a proposta de lei que consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança

coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial. Pretende-se, assim,

aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, com ganhos funcionais expressivos e

mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores5.»

Importa referir que, em outubro de 2016 foram criados dois Grupos de Trabalho para a reforma das

jurisdições administrativa e fiscal, presididos pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e compostos por

elementos do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Superior dos Tribunais

administrativos e Fiscais, da Direção-Geral de Administração da Justiça, da Direção-Geral da Política de

Justiça, dos Tribunais Tributários e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estes Grupos de Trabalho tinham como missão formular propostas destinadas a simplificar e agilizar o

funcionamento interno e externo do Tribunais Administrativos e Fiscais, visando eliminar atos processuais

redundantes ou inúteis e intervenções não essenciais, bem como a introdução de automatismos no Sistema

de Informação destes tribunais.

As conclusões destes grupos de trabalho foram publicamente anunciadas na Conferência sobre a Reforma

da Jurisdição Administrativa e Fiscal, que teve lugar a 24 de maio de 2017 em Lisboa.

Na mesma conferência também foi apresentado, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o

estudo Justiça e Eficiência: O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um estudo realizado por solicitação

da Direção-Geral da Administração da Justiça (2016-2017) e que se encontra disponível em:

http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª – Altera o

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 – Esta proposta de lei pretende proceder à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

assentando a intervenção legislativa proposta em três propósitos fundamentais:

3 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – «Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária», pendente em fase de generalidade. 4 Corresponde ao Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, que altera o Regulamento das Custas Processuais. 5 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Gov) – «Consagra a aplicação do processo de execução discal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial», pendente em fase de generalidade.

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2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal;

2.2. A consagração de um novo modelo de gestão para os tribunais administrativos e fiscais,

consubstanciado na designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um

magistrado do Ministério Público coordenador para um conjunto de tribunais integrados numa determinada

zona geográfica; e

2.3. A revisão do modelo dos gabinetes de apoio aos tribunais desta jurisdição.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de

Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) Título: Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Data de admissão: 29 de novembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Teresa Fernandes (pela DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 11 de dezembro de 2018

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo no âmbito do desígnio de reforma da justiça

administrativa e fiscal1, visa introduzir ajustamentos na organização da jurisdição administrativa e fiscal através

da alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) – aprovado em anexo à Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

A intervenção legislativa proposta apresenta, de acordo com o proponente, três propósitos fundamentais:

– a especialização dos tribunais de 1.ª instância desta jurisdição;

– a consagração de um novo modelo de gestão para os tribunais administrativos e fiscais, consubstanciado

numa presidência para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tributários de uma determinada

área geográfica;

– a revisão do modelo dos gabinetes de apoio aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

O articulado proposto – a alteração de 29 artigos do ETAF e o aditamento de 2 novos artigos ao mesmo

Estatuto – dedica-se, pois, essencialmente:

– à criação de juízos especializados em razão da espécie processual e da matéria, bem como de um juízo

administrativo comum com competência residual, visando dar resposta à “crescente segmentação e

tecnicidade da vida económica e social”.

A proposta inclui assim a previsão do desdobramento dos tribunais administrativos de círculo em juízos de

competência especializada e a possibilidade de criação de juízos de competência especializada administrativa

(comum; social; de contratos públicos; de urbanismo, ambiente e ordenamento do território); prevendo

simetricamente a possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários em juízos de competência

especializada e a possibilidade de criação de juízos de competência especializada (tributário comum e de

execução fiscal e de recursos contraordenacionais);

– no plano da administração e gestão dos tribunais administrativos de círculo e tributários, à adoção de um

modelo de presidência e de divisão do território nacional em quatro zonas, para efeitos de gestão em modo

agrupado, introduzindo a figura do administrador judiciário e de um magistrado do Ministério Público

coordenador;

– à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, simplificando-se a respetiva criação, que com remissão para

o disposto regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A par destas alterações estruturais, a iniciativa propõe a revisão de «um conjunto de aspetos ligados ao

regime aplicável ao funcionamento e competência do Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, ao

regime relativo às competências da Secção de Contencioso Tributário e de Contencioso Administrativo», que

aproxima das soluções legais aplicáveis aos tribunais judiciais, designadamente:

– passando a prever a competência da Secção de Contencioso Tributário do STA para conhecer dos

recursos de decisões de mérito dos tribunais tributários, numa aproximação ao recurso per saltum consagrado

no CPTA;

– reformulando a composição do Plenário do STA e formações de julgamento e garantindo a possibilidade

de funcionamento do mecanismo processual de uniformização de jurisprudência, através da previsão da

correspondente iniciativa processual do Ministério Público;

1 Concretizada na apresentação de um conjunto de propostas legislativas, de que são exemplo a presente e a Proposta de Lei n.º 168/XIII, precedidas do estudo «Justiça e Eficiência: O Caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais», encomendado pelo Governo ao Observatório Permanente da Justiça e decorreram das propostas e conclusões dos Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal, apresentadas em Conferência sobre «Os Desafios e Soluções para a Jurisdição Administrativa e Fiscal», que teve lugar em 24 de maio de 2017.

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– excluindo da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de litígios decorrentes da

prestação de serviços públicos essenciais, cometida aos tribunais judiciais;

– alargando a competência dos tribunais tributários ao conhecimento dos pedidos de declaração de

ilegalidade das normas administrativas em matéria fiscal.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas no quadro comparativo que figura em anexo a

esta nota.

A proposta de lei em apreço contém seis artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração de artigos do ETAF; o terceiro de aditamento de novos artigos ao Estatuto; para

além de normas revogatória, de republicação da lei e de início da sua vigência.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 20.º, relativo ao acesso ao direito e tutela

jurisdicional efetiva, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus

direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira o «direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º

1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de

direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É certo que carece de

conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável dimensão

prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à disposição dos

indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização judiciária e um

leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva.»2

O sistema judicial não é unitário, constituindo-se por diversas categorias de tribunais, diferentes entre si e

com estrutura e regimes específicos de cada um deles, sendo cada uma das categorias independente e

autónomas entre si encontrando-se previstas no artigo 209.º da Constituição. Uma dessas categorias é o

Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (alínea b) do n.º 1 do artigo

209.º).

Os tribunais administrativos e fiscais, na redação originária da Constituição, eram de carácter facultativo3

passando, com a revisão constitucional de 89, a constituir uma categoria de tribunais com estatuto

constitucionalmente autónomo e com competência para dirimir os conflitos emergentes das relações

administrativas e fiscais. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «esta constitucionalização formal

dos tribunais administrativos e fiscais limitou-se, de resto, a dar guarida a uma já longa experiência de

jurisdição administrativa e fiscal autónoma.»4

Os tribunais, qualquer que seja a sua categoria, são órgãos de soberania (artigo 110.º) estabelecendo-se,

no texto constitucional, algumas regras relativamente à organização e competência destes, estando as

relativas aos tribunais administrativos e fiscais previstas no artigo 212.º.

De acordo com o n.º 3 deste preceito constitucional, «compete aos tribunais administrativos e fiscais o

julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais». Os conceitos de «ações» e «recursos contenciosos» defendem

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira5, «são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído

pela doutrina administrativa e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência

portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em

ilegalidade, de atos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares (cfr. artigo 268.º, n.º 4); as

ações consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este

conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408. 3 O n.º 3 do artigo 212.º originalmente referia que poderia haver tribunais administrativos e fiscais. 4 Comentário VIII ao artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 549. 5 Comentário V ao artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 566.

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administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e

interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 268.º, n.º 5).»

Após a consolidação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais, seguiram-se alterações

estruturais das questões processuais destes, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro6, e um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, através da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro7, objeto de alteração pela presente iniciativa.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após a sua publicação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro8, sofreu 11 alterações através das Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de

dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de

agosto, 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, e pelas Leis n.os 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Na sequência da aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surgiu a necessidade de

definição da sede e da área de jurisdição destes tribunais, ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como

uma definição do regime de organização interna, o que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29

de dezembro9.

Em todas as matérias que não estejam especialmente regulada no ETAF, são subsidiariamente aplicáveis,

com as devidas adaptações, aos tribunais administrativos e fiscais as disposições relativas aos tribunais

judiciais, presentes na Lei da Organização do Sistema Judiciário10, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto. O mesmo se verifica quanto aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, que se regem pelas

normas constantes no ETAF e, subsidiariamente, as disposições constantes do Estatuto dos Magistrados

Judiciais11.

O regime processual consta no já referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro12, enquanto que o regime procedimental das questões tributárias consta do

Código de Procedimento e de Processo Tribuário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro13.

O ETAF define como incumbência do Governo a definição da sede, da organização e da área de jurisdição

dos tribunais administrativos e fiscais, concretizadas no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro14. O n.º

1 do artigo 4.º deste diploma refere que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e

fiscal é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça. – a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º

380/2017, de 19 de dezembro15, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais

administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo

Tribunal Administrativo, através de uma aplicação denominada de SITAF.

Por outro lado, os litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, previstos na Lei n.º

23/96, de 26 de julho16, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente

de serviços públicos essenciais, ficam excluídos da jurisdição administrativa.

Cumpre ainda mencionar:

 Os sítios na Internet do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República e da Direcção-Geral da Administração da Justiça;

 O Estatuto do Ministério Público17 enquanto representante do Estado em juízo; e

 A Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira18, enquanto representante da fazenda pública em

juízo.

6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Retificada pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março e 18/2002, de 12 de abril. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 12 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 13 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Autoridade Tributária. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 15 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 17 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

petição sobre a matéria, mas foi apurada a pendência das seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria

conexa:

 Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e tributária.

 Projeto de Lei n.º 788/XIII/3.ª (CDS-PP) – Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de

juízes administrativos e tributários

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre a matéria:

 Proposta de Lei n.º 331/XII/4.ª (Gov) – Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente (aprovada em votação final global, na reunião plenária de 22.07.2015, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS, tendo dado origem à Lei

n.º 100/2015, de 19 de agosto, autorização legislativa concretizada no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de

outubro);

De anteriores Legislaturas, com relevo como antecedentes parlamentares, encontram-se ainda registadas

as seguintes iniciativas legislativas:

 Proposta de Lei n.º 56/XI/2.ª (Gov) – Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (caducada em 31 de março de 2011).

 Proposta de Lei 175/X/3.ª (Gov)–Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovada em votação final global com votos a favor do PS e

do PSD, contra do PCP, do BE, do PEV e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-

PP. A iniciativa deu origem à Lei n.º 26/2008, de 27 de junho).

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

Na exposição de motivos o Governo não faz referência à consulta de quaisquer entidades, mas a iniciativa

vem acompanhada de pareceres de entidades ouvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que se

encontram identificadas no ponto V desta nota.

O Governo junta ainda a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na

página da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 28 de novembro do corrente ano, foi admitida em 29 do mesmo mês, e

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 5 de

dezembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da apreciação na especialidade e em redação final.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»19. Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar

o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Considerando esta regra, bem como a redação do artigo 1.º (Objeto) e verificadas as alterações sofridas

pelo Estatuto, tendo a décima primeira sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,

sugere-se à Comissão competente o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro»

Os autores promovem (artigo 5.º) a republicação do Estatuto, em anexo, uma vez que as alterações

propostas abrangem mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a

última versão republicada, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após o da sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Para efeitos de apreciação na especialidade chama-se a atenção para que no artigo 4.º, norma revogatória,

devem constar também as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 49.º-A, que são expressamente

revogadas no âmbito da alteração do Estatuto e não constam do elenco final das revogações.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não prevê a necessidade da sua própria regulamentação. Fazem-se, no entanto, referências a

19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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regulamentação na nova redação dos artigos 9.º, 9.º-A, 39.º, 45.º, 63.º, 82.º e 86.º do ETAF.

Não é feita referência a qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

Prevê a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial20 a existência de uma jurisdição

especializada de contencioso administrativo composta, em primeira instância, por julgados do contencioso

administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo) e julgados centrais do contencioso administrativo

(Juzgados Centralesde lo Contencioso-Administrativo).

Os julgados do contencioso administrativo (um ou mais em cada província ou um para mais de uma

província) conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra atos que

expressamente a lei lhes atribua (n.os 1 e 3 do artigo 90 e n.º 1 do artigo 91 da Ley Orgánica 6/1985).

Os julgados centrais do contencioso administrativo, com jurisdição em toda a Espanha e sede em Madrid,

conhecem, em primeira ou única instância, dos recursos contenciosos contra disposições e atos emanados de

autoridades, organismos, órgãos e entidades públicas com competência em todo o território nacional, nos

termos que a lei estabeleça (n.os 4, 5 e 6 do artigo 90 da Ley Orgánica 6/1985).

O Tribunal Superior de Justiça de cada comunidade autónoma culmina, no que toca ao contencioso

administrativo, a organização judicial no âmbito territorial daquela, sem prejuízo da jurisdição que corresponde

ao Tribunal Supremo (artigo 70 da Ley Orgánica 6/1985), funcionando igualmente em secção de Contencioso

Administrativo (artigo 72 da Ley Orgánica 6/1985).

Segundo os artigos 64 e 66 da Ley Orgánica 6/1985, a Audiência Nacional, instância de recurso, funciona

também com secção de contencioso administrativo, julgando:

– Em única instância, os recursos contenciosos contra disposições e atos dos Ministros e Secretários de

Estado que a lei não atribua aos julgados centrais do Contencioso Administrativo;

– Também em única instância, dos recursos contenciosos contra os atos da Comisión de Vigilancia de

Actividades de Financiación del Terrorismo;

– Dos recursos devolutivos que a lei estabeleça contra as resoluções dos julgados centrais do contencioso

administrativo;

– Dos recursos não atribuídos aos Tribunais Superiores de Justiça em relação aos convénios entre as

administrações públicas e às resoluções do Tribunal Económico-Administrativo Central;

– Dos conflitos de competência que se suscitem entre os julgados centrais do contencioso administrativo e

dos recursos que excecionalmente a lei lhe atribua.

No topo da hierarquia situa-se o Tribunal Supremo, que, segundo o artigo 55 da Ley Orgánica 6/1985,

dispõe de uma secção própria para o contencioso administrativo. De harmonia com o artigo 58.º da Ley

Orgánica 6/1985, o Tribunal Supremo conhece:

– Em instância única, dos recursos contenciosos contra atos e disposições do Consejo de Ministros e das

Comisiones Delegadas del Gobierno y del Consejo General del Poder Judicial e contra atos e disposições dos

20 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de

Contas e do Defensor del Pueblo nas matérias que a lei estabeleça, bem como dos recursos que

excecionalmente a lei lhe atribua;

– Como instância de recurso, dos recursos de cassação e revisão nos termos estabelecidos na lei.

FRANÇA

A organização judiciária administrativa é regulada pelo Code de justice administrative, segundo o qual

existem tribunais administrativos de primeira instância e de recurso, sendo estes, segundo o artigo L221-3,

divididos em câmaras (chambres). Acima desta estrutura judiciária existe ainda o Conselho de Estado, como

instância judicial suprema (artigo L111-1).

Para além das suas competências contenciosas, os tribunais administrativos, sejam de primeira instância

(tribunaux administratifs), sejam de recurso (cours administratives d'appel), exercem funções consultivas

(artigo L212-1).

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.»

O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do

Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos Funcionários

Judiciais, do Sindicato dos Magistrados Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, que estão

disponíveis na página da iniciativa.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

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Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se,

sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

No caso vertente, trata-se de uma alteração a um Estatuto já existente, termos em que deve ser mantida

uma uniformidade de terminologia relativamente aos artigos não alterados. Por outro lado, na Língua

Portuguesa, pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino genérico,

utilizado para designar homens e mulheres, indicando-se a título de exemplo: «o Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo, os vice-presidentes, os juízes, os oficiais de justiça, o magistrado, o administrador

judiciário, o Procurador-Geral da República, os diretores, os trabalhadores em funções públicas».

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

GUERREIRO, Sandra – O âmbito da jurisdição administrativa na revisão do estatuto dos tribunais

administrativos e fiscais. In O anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate. Lisboa: AAFDL, 2014.

p. 459-474 Cota: 12.06.1 – 51/2015

Resumo: O referenciado artigo tem como objetivo a análise de algumas das alterações que o anteprojeto

de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, pretendeu introduzir, em particular: o alargamento da jurisdição administrativa no que respeita aos

litígios para fixação de indemnizações por expropriação, servidão ou outras restrições de utilidade pública. A

autora debruça-se sobre o atual âmbito da jurisdição administrativa e as dificuldades sentidas na prática dos

tribunais portugueses na aplicação da solução encontrada em 2002, que rompeu definitivamente com a visão

conservadora do contencioso administrativo, como jurisdição menor, embora, em algumas matérias, tenha

consagrado uma solução de compromisso.

MUDAR A JUSTIÇA administrativa e fiscal. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5260-1. Cota:

12.21 – 369/2013

Resumo: Esta obra contém os contributos de diversos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de

primeira instância dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, que procuram

identificar pontos de bloqueio no processo administrativo e no processo tributário. Desenvolvem uma análise

eminentemente prática que procura respostas diretas para dificuldades concretas, detetadas na vivência diária

dos tribunais. Os tribunais administrativos e fiscais debatem-se com uma elevada pendência agravada pela

escassez de meios humanos e materiais, com consequentes atrasos processuais. Pretendeu-se

essencialmente contribuir com sugestões para a melhoria da eficácia da justiça administrativa e fiscal,

considerando-se que a implementação das medidas propostas terá um impacto muito positivo no sistema de

justiça e na própria economia.

NETO, Dulce – Propostas de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas para

recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais.Revista de direito administrativo. Lisboa: AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 48-51. Cota: RP-12

Resumo: Neste artigo a autora dá-nos conta de um pacote de propostas legislativas que surgiram para

fazer face à asfixia e incapacidade dos tribunais administrativos e fiscais para darem resposta ao elevadíssimo

nível de litigância registado ao longo dos últimos anos. Para esse efeito, foram criados, pela Senhora Ministra

da Justiça, dois grupos de trabalho (um para a área administrativa e outro para a área tributária). De entre as

propostas de intervenção legislativa destaca-se a criação de equipas de juízes para recuperação de

pendências, a instalar na sede de cada uma das quatro circunscrições geográficas da jurisdição, bem como

algumas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Uma das principais alterações traduz-

se na especialização dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, em razão da espécie

processual e da matéria, tendo em conta o seu volume processual. Relativamente aos tribunais tributários,

propõe-se a criação de juízos tributários comuns e de juízos de execução fiscal e de recursos

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contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de rever

competências da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do respetivo presidente

e dos presidentes dos tribunais centrais administrativos, bem como com a criação de um gabinete de apoio

para assegurar assessoria e consultadoria técnica especializada aos magistrados destes tribunais.

UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais –

Justiça e eficiência [Em linha]: o caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais. [Coimbra]: Observatório

Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, 2017. [Consult. 7 dez.

2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126028&img=11811&save=true>

Resumo: O presente relatório, elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra, apresenta os principais resultados do estudo efetuado a pedido da

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), tendo como objetivo central a caracterização do tipo de

litigação que mais tem mobilizado os tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, bem como o seu

desempenho funcional na resposta a essa mobilização.

Procurou-se responder a dois objetivos específicos: «em primeiro lugar, caracterizar a evolução da procura,

no que respeita ao volume e à estrutura dos litígios, bem como dos mobilizadores dos tribunais administrativos

e fiscais de primeira instância, desde o início da reforma, isto é, desde 2004 (…); em segundo lugar, produzir e

analisar indicadores que permitam conhecer o desempenho funcional destes tribunais, procurando identificar

os principais bloqueios a uma tramitação processual mais célere e eficiente». Considera-se que este relatório

constitui um elemento importante de informação para o debate das políticas públicas a desenvolver no setor

do direito e da justiça, na medida em que desenvolve um primeiro diagnóstico sistematizado sobre a

mobilização e o desempenho funcional da justiça administrativa e fiscal de primeira instância, descrevendo

uma justiça congestionada, com tribunais com um elevadíssimo volume de processos e pendências

acumuladas ao longo de anos, um quadro ostensivamente subdimensionado de recursos humanos, défice de

recursos materiais, deficiente funcionamento do sistema informático de suporte à tramitação eletrónica dos

processos (SITAF) e outras insuficiências estruturais.

ANEXO

Quadro comparativo

ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

Artigo 4.º Âmbito da jurisdição

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza,

Artigo 4.º […]

1 - […].

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 – Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 – Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:

2 - […].

3 - […].

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a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 – Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Artigo 6.º Alçada

1 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. 2 – A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 4 – A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação. 5 – Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respetivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários. 6 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.

Artigo 6.º […]

1 – […]. 2 – [Revogado]. 3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 4 – […]. 5 – […]. 6 –[…].

Artigo 9.º Constituição, desdobramento e agregação

dos tribunais administrativos

1 – Os tribunais administrativos de círculo

Artigo 9.º […]

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podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para um mandato de três anos, que pode ser renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 5 – A nomeação a que se refere o número anterior, para o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento. 6 – No caso previsto no n.º 3, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7 – Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território. 6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 7 –[Revogado].

Artigo 9.º-A Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária: a) Juízo de pequena instância tributária; b) Juízo de média instância tributária; c) Juízo de grande instância tributária. 3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 4 – Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.

Artigo 9.º-A […]

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – […]: a) Juízo tributário comum; b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais; c) [Revogada]. 3 – […]. 4 – [Revogado].

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5 – Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das ações, nos tribunais superiores.

5 –[Revogado].

Artigo 23.º Competência do Presidente

1 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; g) Fixar o dia e a hora das sessões; h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; i) Votar as decisões, em caso de empate; j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do Tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 23.º […]

1 – […]. 2 – Compete ainda ao Presidente do Supremo

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

2 – O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e no secretário do Tribunal a competência para a correção dos processos.

Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre: a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais centrais administrativos; d) Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários; e) Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos. 3 –[Anterior n.º 2].

Artigo 24.º Competência da Secção de Contencioso

Administrativo

1 – Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República; ii) Assembleia da República e seu Presidente; iii) Conselho de Ministros; iv) Primeiro-Ministro; v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal

Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;

vi) Conselho Superior de Defesa Nacional; vii) Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e seu Presidente; viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);

f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;

(Revogada):

a alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º

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i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 – Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º Competência da Secção de Contencioso

Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; c) Dos recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais; d) Dos requerimentos de adoção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência; e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente; g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários; h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 26.º […]

[…]: a) […]; b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) (Revogada); h) […].

Artigo 28.º Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo Presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 28.º […]

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos do artigo 30.º, por outros juízes de ambas as secções.

Artigo 29.º Competência

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.

Artigo 29.º […]

1 – Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – O recurso para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, segue a tramitação prevista para o recurso de uniformização de jurisprudência previsto na lei processual administrativa, com as devidas adaptações, e as

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seguintes especificidades: a) A legitimidade ativa cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, que deve interpor o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão em oposição, identificando a contradição nas decisões relativas à mesma questão fundamental de direito e os acórdãos em oposição; b) A decisão emitida nos termos da presente disposição não afeta as decisões constantes dos acórdãos em oposição ou qualquer decisão judicial anterior, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 30.º Funcionamento

1 – O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito. 2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes. 3 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respetiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Artigo 30.º […]

1 – No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção. 2 – A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes. 3 – A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções. 4 – Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.

Artigo 36.º Competência dos presidentes dos tribunais

centrais administrativos

1 – Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo: a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades; b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação; d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural; e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição

Artigo 36.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

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de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; h) Fixar o dia e a hora das sessões; i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; j) Votar as decisões em caso de empate; l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar. 3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.

f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo; u) [Anterior alínea t)].

2 - […].

3 - […].

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Artigo 38.º Competência da Secção de Contencioso

Tributário

Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º; b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo; c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal; d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; e) Dos pedidos de execução das suas decisões; f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Revogada:

a alínea c) do artigo 38.º

Artigo 39.º Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei. 2 – O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça. 3 – Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 39.º […]

1 – […]. 2 – O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 – […]. 4 – Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma. 5 –A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 41.º Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços. 2 – O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 41.º […]

1 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo. 2 – [Revogado].

Artigo 43.º Artigo 43.º

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Presidente do tribunal

1 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos. 2 – O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção. 4 – A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) Organização e atividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização. 5 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

[…]

1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.

3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) [Anterior alínea b) do n.º 4]; c) [Anterior alínea c) do n.º 4]; d) [Anterior alínea d) do n.º 4]; e) [Anterior alínea e) do n.º 4]; f) [Anterior alínea f) do n.º 4]; g) [Anterior alínea g) do n.º 4]; h) [Anterior alínea h) do n.º 4]; i) [Anterior alínea i) do n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 43.º-A Competência do presidente do tribunal

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais. 2 – O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção: a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objetivos

Artigo 43.º-A […]

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais. 2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção: a) Representar e dirigir os tribunais situados na

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fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários; d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal; f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias; g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). 3 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais: a) Dar posse aos juízes e funcionários; b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais; d) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal; e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal. 4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual: a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado; b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; c) Acompanhar o movimento processual do

zona geográfica da respetiva presidência; b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência por parte dos funcionários; c) […]; d) […]; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência; f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias; g) […]. 3 – […]: a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário; b) […]; c) […]; d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais; e) […]; f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais. 4 – […]: a) […]; b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos; c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o

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tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate; e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções; f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço; g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos; h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes. 5 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas: a) Elaborar o projeto de orçamento; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal; d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; f) Planear as necessidades de recursos humanos. 6 – O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7 – As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso. 8 – Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 9 – Para efeitos do acompanhamento da

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; d) […]; e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente; f) […]; g) […]; h) […]. 5 – […]: a) Elaborar o projeto de orçamento para os tribunais da zona geográfica da respetiva presidência, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário; b) […]; c) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário; d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário; e) […]; f) […]. 6 – O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7 – As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador. 8 – Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

9 –[…].

Artigo 44.º-A Competência dos juízos administrativos

especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial; c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei; d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei. 2 – Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 45.º Sede, área de jurisdição e instalação

1 – A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei. 2 – O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça. 3 – Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 45.º […]

1 – […]. 2 – O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. 3 –É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial

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correspondentes a cada uma daquelas.

Artigo 46.º Funcionamento

1 – Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos. 2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços. 3 – O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 46.º […]

1 – […]. 2 – Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo. 3 – [Revogado].

Artigo 48.º Presidente do tribunal

1 – É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo. 2 – [Revogado]. 3 – [Revogado]. 4 – [Revogado].

Revogado:

o artigo 48.º

Artigo 49.º Competência dos tribunais tributários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

Artigo 49.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […];

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responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários. 3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

e) […]:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 49.º-A Competência das instâncias especializadas

1 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir: a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos

Artigo 49.º-A Competência dos juízos tributários especializados 1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete: a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários; b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de

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Tribunais da Relação; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) Dos seguintes pedidos:

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões; iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária: a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;

execuções fiscais e de contraordenações tributárias; c) [Revogada]; d) [Revogada]. 2 – [Revogado].

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e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; f) Dos seguintes pedidos:

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência; ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões.

g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 3 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir: a) Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação; e) Dos seguintes pedidos:

i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a

3 – [Revogado].

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instaurar que seja da sua competência; ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões; iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 4 – O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular. 5 – As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.

4 – [Revogado]. 5 –[Revogado].

Artigo 52.º Representação

1 – O Ministério Público é representado: a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos; b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República. 3 – Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 52.º […]

1 – […]: a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos; b) […]; c) […]. 2 – […]. 3 –A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério Público.

Artigo 52.º-A Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei: a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público; b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública

Artigo 54.º […]

1 - […]:

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compete: a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito; b) [Revogada]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito. 2 – Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito. 3 – Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respetiva autarquia.

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria; b) […]; c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado designado para o efeito pela respetiva autarquia.

Artigo 56.º Administração, serviços de apoio e

assessores

1 – Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais. 2 – No Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais. 3 – Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços administrativos de apoio, regulados na lei. 4 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,

Artigo 56.º […]

1 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe um administrador judiciário, que, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais. 2 – Em cada uma das zonas geográficas referidas no n.º 4 do artigo 39.º existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3].

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os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

5 –[Anterior n.º 4].

Artigo 56.º-A Gabinetes de apoio

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal. 2 – Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respetivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais. 3 – O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respetivo presidente. 4 – A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete. 5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço. 6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 56.º-A […]

1 – […]. 2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações. 3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 –[Revogado].

Artigo 63.º Quadro complementar de juízes

1 – Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal: a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar; b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço. 2 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da

Artigo 63.º Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 – [Anterior n.º 2].

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bolsa de juízes. 3 – O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior. 4 – À matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 –O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão da bolsa e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 65.º Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito: a) Por transferência de juízes de outra secção do Tribunal; b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço; c) Por concurso.

Revogada:

a alínea b) do artigo 65.º

Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e

preenchimento de vagas

1 – Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se: a) Juízes dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais; b) Juízes dos tribunais da Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos; c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas; d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública. 2 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

Artigo 66.º […]

1 – […]: a) […]; b) [Revogada]; c) Procuradores-gerais-adjuntos com 5 anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou como auditores jurídicos; d) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública. 2 – […].

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a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 3 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri – o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.

4 – O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri. 5 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 6 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 –[…].

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Artigo 67.º Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte: a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos; b) Três juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do

n.º 1 do artigo 66.º; d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º. 2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser

preenchidas por outros candidatos. 4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 67.º […]

1 – […]: a) [Revogada]; b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 –[…].

Artigo 74.º Definição e competência

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal. 2 – Compete ao Conselho: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles; b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso; c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja; d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e) Elaborar o plano anual de inspeções; f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes; g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras

Artigo 74.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

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situações que justifiquem a adoção dessas medidas; h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções; i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais; j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal; l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal; m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei; n) Gerir a bolsa de juízes; o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural; p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa; q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei. 3 – O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para: a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções; b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos; c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

h) […]; i) […]; j) […]; k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do quadro de cada tribunal; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 3 –[…].

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Artigo 79.º Serviços de apoio

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar. 2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

Artigo 79.º […]

1 – […]. 2 – O Conselho tem um secretário, por si designado, de entre os juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 82.º Inspetores

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspetores com quadro a fixar em diploma próprio. 2 – O provimento de lugares de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria. 3 – A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais. 4 – Os inspetores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 82.º Inspetores e secretários de inspeção

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção. 2 – Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações. 3 – Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos. 5 – A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações. 6 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem. 7 – Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado. 8 –As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.

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Artigo 86.º Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 86.º […]

São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça: a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos; b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal

———

PROPOSTA DE LEI N.º 168/XIII/4.ª

(ALTERA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio e quadro comparativo

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de novembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª

– Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de novembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 5 de dezembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) pretende alterar regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e fiscal, procedendo à alteração de sete diplomas legais, concretamente os seguintes – cfr.

artigo 1.º:

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 Trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

 Trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

 Décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro;

 Sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro;

 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e

a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto;

 Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação de um tribunal

administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários

especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária;

 Quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

Justifica o Governo que se verifica «um preocupante fenómeno de estrangulamento registado nos tribunais

administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem conseguido acompanhar o crescimento dos

litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento dos tempos de resposta dos tribunais e,

bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências», defendendo a necessidade de «aumentar a

eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as

dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela

jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social» – cfr. exposição de motivos.

Refere o Governo que, «Face a este cenário, reconhecendo a especial acuidade dos constrangimentos que

os tribunais administrativos e tributários enfrentam, e tendo como objetivos a agilização da justiça e o combate

à morosidade processual, o Governo tomou a opção estratégica de proceder, por um lado, a uma análise

científica dos constrangimentos destes tribunais, requerendo ao Observatório Permanente para a Justiça do

Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra um estudo pioneiro e aprofundado sobre a eficiência

nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, e, por outro lado, determinou a constituição

de dois Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e da Jurisdição Fiscal, compostos

por profissionais judiciários com extensa prática e reconhecimento nas jurisdições, que tinham por missão

estudar e formular propostas destinadas a promover a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito

da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal» – cfr. exposição de motivos.

Explica o Governo que «Da conjugação da perspetiva analítica e científica, com a perspetiva da razão

prática, resultaram diversas propostas de diplomas legislativos, incluindo a presente proposta de lei, que

pugna pela intervenção legislativa em diversos diplomas legais, visando, simultaneamente, potenciar os

mecanismos processuais existentes – minimizando quaisquer efeitos disruptivos – tanto através de

ajustamentos para melhorar a respetiva aplicabilidade e agilidade, como da mera clarificação, como também

através da sua adaptação a soluções mais conformes com os imperativos legais e constitucionais,

nomeadamente relacionados com a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos» – cfr.

exposição de motivos.

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, o Governo propõe a alteração do respetivo artigo 7.º de modo a permitir que as

competências atribuídas no Código de Procedimento e de Processo Tributário ao representante da Fazenda

Pública possam também ser exercidas por licenciado em solicitadoria desempenhando funções de mero apoio

jurídico, prevendo-se ainda a possibilidade de ser atribuída a agentes de execução a competência para

cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais mediante protocolo com a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução – cfr. artigo 2.º.

Em relação ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são propostas, entre outras,

as seguintes alterações – cfr. artigos 3.º e 4.º:

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 Obrigatoriedade de tramitação eletrónica dos processos tributários – cfr. alteração aos artigos 10.º, 18.º,

110.º do CPPT;

 A incompetência territorial do tribunal tributário passa a ser de conhecimento oficioso, podendo ser

arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, implicando a remessa oficiosa do processo

por via eletrónica ao tribunal tributário ou administrativo competente no prazo de 48 horas – cfr. alteração ao

artigo 17.º, n.º 2, do CPPT;

 Esclarece-se que, quando os processos terminem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem

encerrados, o seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte – cfr. alteração ao artigo 20.º;

 Alarga-se de 15 para 20 dias o prazo supletivo para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo

representante da fazenda Pública na 1.ª instância – cfr. alteração ao artigo 22.º;

 Prevê-se que as providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais

obrigados tributários são reguladas pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, sem prejuízo

de o efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão

da sua dispensa, nos termos previstos nas normas tributárias – cfr. alteração ao artigo 97.º, n.º 3;

 Alarga-se a possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores na impugnação judicial,

destacando-se a previsão expressa de que a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos

não é obstáculo à cumulação, desde que estes se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária – cfr. alterações ao artigo 104.º;

 Consagração da figura da seleção de processos com andamento prioritário – cfr. novo n.º 1 do artigo

105.º;

 Conversão dos prazos de 90 dias em prazo de três meses – cfr. alteração aos artigos 110.º, 134.º,

146.º-D;

 As alegações escritas passam apenas a ter lugar quando tenha sido deduzida prova que não conste do

processo administrativo ou quando o tribunal o entenda necessário – cfr. alteração ao artigo 120.º;

 Prevê-se o julgamento em formação alargada e a consulta prejudicial para o STA – cfr. novo artigo

122.º-A;

 Determina-se que o prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais

tributários se conta a partir da data do seu trânsito em julgado – cfr. alteração do artigo 146.º;

 Esclarece-se que o tribunal tributário competente no âmbito do processo de execução fiscal é o tribunal

da área do domicílio ou sede do devedor originário – cfr. alteração ao artigo 151.º;

 Diminuição de 45 para 30 dias do prazo para o cancelamento da garantia após decisão integralmente

favorável em 1.ª instância – cfr. alteração do artigo 183.º-B;

 Impõe-se à administração tributária o dever de fundamentar a recusa da apensação de execuções, bem

como o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação de qualquer das execuções apensadas

– cfr. alteração ao artigo 179.º –, estatuindo-se a subida imediata das reclamações que se fundem em prejuízo

irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação – cfr. alteração ao artigo

278.º;

 Admite-se a dedução de uma única oposição nos casos em que o executado tenha pendente sobre si

diversas execuções, ainda que não apensadas, no mesmo órgão de execução fiscal – cfr. alteração ao artigo

203.º;

 Admite-se a coligação de executados e revertidos – cfr. novo artigo 206.º-A;

 Prevê-se que, quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da

pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes

fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a

execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se

encontram as referidas oposições – cfr. novo n.º 2 do artigo 208.º;

 Prevê-se que a reclamação que se funde em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades

previstas no n.º 3 do artigo 278.º suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes – cfr. alteração do n.º 6 do artigo 278.º;

 É revisto o regime dos recursos:

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66

o Determina-se que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que

interlocutórias, seguem as regras do Código de Processo Civil, com exceção das regras específicas

previstas no CPPT – cfr. alteração ao artigo 281.º;

o Transpõe-se para o CPPT as regras relativas à interposição de recurso previstas nos artigos 144.º e

145.º (este em parte) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – cfr. alteração ao artigo

282.º;

o Alarga-se de 10 para 15 dias o prazo para a interposição de recurso nos processos urgentes,

obrigando-se os recorrentes a enunciar nas alegações os vícios imputados à decisão e a formular

conclusões – cfr. alteração ao artigo 283.º;

o Restringe-se a possibilidade de recurso per saltum no contencioso tributário através da exclusão do

seu âmbito das questões processuais, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário

do STA, para além do já previsto requisito da fundamentação exclusiva em matéria de direito, às

situações em que a decisão proferida for de mérito – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 280.º;

o Consagração do recurso para a uniformização de jurisprudência – cfr. alteração ao artigo 284.º;

o Consagração expressa do recurso excecional de revista, em moldes idênticos ao que se encontra

previsto no contencioso administrativo – cfr. alterações ao artigo 285.º;

o Possibilidade de haver julgamento ampliado do recurso – cfr. alterações ao artigo 289.º;

o Possibilidade de haver recurso de revisão com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil – cfr. alteração ao artigo 293.º.

Quanto ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são propostas as seguintes alterações – cfr.

artigo 5.º:

 Previsão da possibilidade de o tribunal adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou

preventivas, nos termos do artigo 120.º do CPTA, em alternativa ao prosseguimento total ou parcial dos

trabalhos caso da ação administrativa resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua

improcedência total ou parcial, clarificando-se que o recurso da decisão do juiz em relação a estas matérias

tem caráter urgente e efeito meramente devolutivo – cfr. alteração ao artigo 69.º;

 Previsão da aplicação do regime de execução das obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do

Código do Procedimento Administrativo, com o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de

pagamento voluntário da coima em processos de contraordenações – cfr. novo n.º 12 do artigo 98.º.

Em relação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), são propostas, entre outras,

as seguintes alterações – cfr. artigo 6.º:

 Consagração da possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a alguns dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, bem como da possibilidade de o

tribunal antecipar, quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, a

decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, clarificando-

se há lugar à absolvição da instância em relação ao pedido cumulado que não pertença ao âmbito da

competência dos tribunais administrativos – cfr. alteração ao artigo 4.º;

 Previsão da possibilidade de as entidades públicas fazerem-se patrocinar por licenciado em solicitadoria

com funções de apoio jurídico – cfr. alteração ao artigo 11.º;

 A tramitação eletrónica obrigatória dos processos nos tribunais administrativos – cfr. alteração ao artigo

24.º;

 Prevê-se que, quando na ação seja demandado o Estado ou diversos ministérios, a citação seja dirigida

ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e

coordena os termos da respetiva intervenção em juízo – cfr. novo n.º 4 do artigo 25.º;

 Esclarece-se que, quando os processos terminem em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o

seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte – cfr. alteração ao artigo 58.º;

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 Alargamento da legitimidade ativa do Ministério Público, permitindo que possa pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma cujos efeitos não se produzam imediatamente – cfr.

alteração ao artigo 73.º;

 Obrigatoriedade de o autor indicar na petição inicial os seus números de identificação civil, de

identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissão e local de trabalho – cfr. alteração ao artigo 78.º;

 Previsão de que a mediação se processa nos termos previstos na lei processual civil, com as

necessárias adaptações – cfr. alteração ao artigo 87.º-C;

 Previsão de formações de julgamentos mais reduzidas para seleção de processos com andamento

prioritário – cfr. alteração ao artigo 48.º – e para julgamento em formação alargada – cfr. alteração ao artigo

93.º;

 Simplificação do regime do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual – cfr. alteração

ao artigo 103.º-A;

 Atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos das decisões respeitantes ao pedido de

levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A, das decisões respeitantes ao

pedido de adoção de medidas provisórias a que se refere o artigo 103.º-B e das decisões proferidas no

mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo STA – cfr. alteração do n.º 2 do artigo 143.º;

 Clarificação de que o prazo de um ano para o interessado apresentar o requerimento para a extensão

dos efeitos da sentença é contado desde a data em que a sentença transita em julgado – cfr. alteração ao

artigo 161.º;

 Consagração da obrigatoriedade de o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de

círculo da sede da entidade pública ser notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral para efeitos da

fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade – cfr. novo n.º 3 do artigo 181.º;

 Determina-se a aplicação aos árbitros em matéria administrativa dos deveres e impedimentos previstos

no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária – cfr. novo n.º 4 do artigo 181.º;

 Prevê-se que quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de

algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem siga os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos (CCP), devendo o regime processual a aplicar ser estabelecido em conformidade com o

regime de urgência previsto no CPTA para o contencioso pré-contratual, e prevendo, ademais, que quando o

preço base do contrato a celebrar seja inferior ao valor estipulado no n.º 5 do artigo 476.º do CCP (€ 500 000),

qualquer dos concorrentes possa juntar à respetiva proposta uma declaração que manifeste a sua vontade de

poder recorrer da decisão arbitral nos termos previstos na referida disposição do CCP, estendendo-se aos

demais concorrentes a possibilidade de recurso, e à entidade adjudicante, a título subordinado – cfr. alteração

ao artigo 180.º.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, são propostas as

seguintes alterações – cfr. artigo 7.º:

 Altera-se as normas de organização das secretarias, prevendo a sua flexibilização orgânica,

nomeadamente a possibilidade de funcionar uma única secção central para os serviços judiciais e para o

Ministério Público, bem como a possibilidade de aquela ser comum aos tribunais administrativos de círculo e

tribunais tributários que funcionem de modo agregado – cfr. alteração ao artigo 5.º;

 Prevê-se que os secretários de justiça exerçam as competências previstas no respetivo Estatuto,

cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona

geográfica – cfr. alteração ao artigo 6.º;

 Integração do município de Felgueiras na área de competência territorial do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Penafiel (atualmente integra-se na competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Braga) – alteração ao mapa a que se refere o artigo 8.º.

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação de um tribunal

administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários

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especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, a única alteração proposta

é a da revogação do n.º 1 do seu artigo 6.º, relativo à organização dos quadros de magistrados dos tribunais

administrativos e fiscais da 1.ª instância – cfr. artigo 11.º, alínea d).

Finalmente, no que diz respeito ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, as alterações

propostas são as seguintes:

 Consagra-se a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais tributárias – cfr. alteração do artigo

16.º;

 Consagra-se a obrigatoriedade de o representante do Ministério Público junto do tribunal competente

para o julgamento da impugnação ser notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral para efeitos da

fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade – cfr. novo n.º 3 do artigo 17.º.

É prevista uma norma transitória em relação à prática de atos processuais e à remessa das decisões

arbitrais, enquanto não entrar em vigor a respetiva regulamentação – cfr. artigo 10.º.

Prevê-se uma norma revogatória – cfr. artigo 11.º, determina-se a republicação do CPPT e do CPTA – cfr.

artigo 12.º, consagra-se regras de aplicação da lei no tempo – cfr. artigo 13.º e é proposto que estas

alterações entrem em vigor “60 dias após a sua publicação” – cfr. artigo 14.º.

I c) Antecedentes

Esta proposta de lei enquadra-se no âmbito do pacote da reforma da justiça administrativa e fiscal

aprovada pelo Governo no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.

Recorde-se que nesse Conselho de Ministros foram aprovados «cinco diplomas no âmbito, visando a

modernização e racionalização do sistema:

 Foi aprovada a proposta de lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Numa

lógica de agilização dos procedimentos e incremento da eficiência e celeridade do sistema, a intervenção

proposta assenta em três traves-mestras: a especialização dos tribunais de primeira instância; a consagração

de um novo modelo de gestão dos tribunais administrativos e fiscais; e a revisão do modelo dos gabinetes de

apoio aos tribunais1;

 Foi igualmente aprovada uma proposta de lei que altera os regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição

administrativa e fiscal e várias outras medidas de simplificação e agregação processual, principalmente ao

nível do processo tributário2;

 Foram criadas, por decreto-lei, as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à

recuperação de pendências nos tribunais administrativos e tributários, procurando, num curto espaço de

tempo, melhorar a qualidade da resposta do sistema; com o mesmo objetivo, este diploma institui ainda

incentivos para a desistência de processos, a revisão de atos tributários e o recurso à arbitragem;

 Aprovou-se o decreto-lei que altera o Regulamento das Custas Processuais, com o objetivo de atualizar

e adaptar as disposições legais relativas ao processo administrativo e tributário. Entre as alterações previstas

destaca-se a redução da taxa de justiça devida pelas partes nos processos administrativos quando as partes

preencham formulários criados para a apresentação de peças processuais, de modo a diminuir a duração dos

processos, reduzindo também os encargos processuais e reforçando a boa administração da justiça3;

 Foi aprovada a proposta de lei que consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança

coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial. Pretende-se, assim,

1 Refere-se à Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – «Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», pendente em fase de generalidade. 2 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – «Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária», pendente em fase de generalidade. 3 Corresponde ao Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, que altera o Regulamento das Custas Processuais.

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aumentar a eficiência da cobrança das quantias devidas ao Estado, com ganhos funcionais expressivos e

mantendo intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores4.»

Importa referir que, em outubro de 2016 foram criados dois Grupos de Trabalho para a reforma das

jurisdições administrativa e fiscal, presididos pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e compostos por

elementos do Ministério da Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Conselho Superior dos Tribunais

administrativos e Fiscais, da Direção-Geral de Administração da Justiça, da Direção-Geral da Política de

Justiça, dos Tribunais Tributários e da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estes Grupos de Trabalho tinham como missão formular propostas destinadas a simplificar e agilizar o

funcionamento interno e externo do Tribunais Administrativos e Fiscais, visando eliminar atos processuais

redundantes ou inúteis e intervenções não essenciais, bem como a introdução de automatismos no Sistema

de Informação destes tribunais.

As conclusões destes grupos de trabalho foram publicamente anunciadas na Conferência sobre a Reforma

da Jurisdição Administrativa e Fiscal, que teve lugar a 24 de maio de 2017 em Lisboa.

Na mesma conferência também foi apresentado, pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o

estudo “Justiça e Eficiência: O caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, um estudo realizado por

solicitação da Direção-Geral da Administração da Justiça (2016-2017) e que se encontra disponível em:

http://opj.ces.uc.pt/site/novo/?id=8795&pag=17285

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª – Altera regimes

processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

2 – Esta proposta de lei visa introduzir diversas alterações em sete diplomas legais no âmbito da

jurisdição administrativa e fiscal, concretamente ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que altera o

Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), ao próprio CPPT, ao regime jurídico da

urbanização e edificação, ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Decreto-Lei n.º 325/2003,

de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e

fiscais, concretizando o respetivo estatuto, ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação

de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal

Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos

juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária, e ao

regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.

3 – Pretende o Governo aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição

administrativa e fiscal.

4 – As alterações de cariz transversal destacadas pelo Governo reportam-se à tramitação eletrónica do

processo judicial na jurisdição administrativa e fiscal, e a intervenção do Ministério Público na arbitragem

administrativa e tributária, nomeadamente no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da

legalidade.

4 Reporta-se à Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Gov) – «Consagra a aplicação do processo de execução discal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial», pendente em fase de generalidade.

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5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de

Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Junta-se, como Anexo I, quadro comparativo entre a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) e os regimes

processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em vigor, bem como, como Anexo II, a nota técnica

elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Quadro Comparativo

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e

de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação

atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29

de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais,

concretizando o respetivo estatuto, na sua redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de

maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em

Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de

20 de janeiro, na sua redação atual.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO – APROVA CPPT

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Tributos administrados por autarquias locais

1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que

respeita às competências de execução fiscal, a órgãos

periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias

quanto aos tributos por elas administrados.

2 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a

órgãos executivos da administração tributária serão

exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública

serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em

Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode

ser atribuída à administração tributária mediante protocolo.

5 – A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos

municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.

6 – A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou

localização de bens penhoráveis, procedendo esta,

sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados

da administração tributária, de informação sobre a

identificação do executado e sobre a identificação e a

localização dos bens do executado.

7 – A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal,

mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do

número de identificação fiscal.

8 – A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

9 – A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a

conservação dos dados referentes à data da consulta e à

identificação do respetivo processo executivo e dos

trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham

acesso a informação transmitida pela AT.

10 – Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a

localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los

pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo

presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública

serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito

ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio

jurídico.

4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e

outros tributos administrados por autarquias locais pode ser

atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a

agentes de execução mediante protocolo com a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 - […]. 6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 71.º, 72.º, 97.º, 104.º, 105.º, 108.º, 110.º, 114.º, 120.º, 134.º, 146.º, 146.º-D, 151.º, 179.º, 183.º-B, 203.º, 206.º, 208.º, 245.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º e 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º Mandato judicial

1 – É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação. 3 – Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.

«Artigo 6.º Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais

tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 10.º Competências da administração tributária

1 – Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes; d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária; e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal; h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários; i) Cumprir deprecadas; j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.

Artigo 10.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário

competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […].

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, serão competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência. 5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 17.º Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo. 2 – A incompetência relativa só pode ser arguida: a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição. 3 – Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.

Artigo 17.º […]

1 – […]. 2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 – A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas. 2 – Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. 3 – A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente. 4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 18.º […]

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48

horas. 2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – [Revogado]. 4 – […].

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 20.º Contagem dos prazos

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. 2 – Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º […]

1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - […].

Artigo 22.º Promoções do Ministério Público e do representante

da Fazenda Pública. Prazo

1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios. 2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 22.º […]

1 – […]. 2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30

dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º Cumulação de pedidos

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 – A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Artigo 71.º […]

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a

celeridade da decisão. 2 – [Revogado].

Artigo 72.º Coligação de reclamantes

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 – A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Artigo 72.º […]

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a

celeridade da decisão. 2 – [Revogado].

Artigo 97.º

Processo judicial tributário

1 – O processo judicial tributário compreende: a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos

Artigo 97.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […];

c) […];

d) […];

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável; f) A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais; g) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária; h) As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária; i) As providências cautelares de natureza judicial; j) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões; l) A produção antecipada de prova; m) A intimação para um comportamento; n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; o) A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos; p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; q) Outros meios processuais previstos na lei. 2 – O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 3 – São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos os conflitos de competências entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais. 4 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […]; j) […];

l) […];

m) […]; n) […];

o) […];

p) A ação administrativa, designadamente para a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a atos administrativos de

indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como para a impugnação ou condenação à prática de ato administrativo legalmente devido relativamente a outros

atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, e para a impugnação ou condenação à emissão de normas administrativas em matéria fiscal;

q) […]. 2 - A ação administrativa é regulada pelas normas sobre

processo nos tribunais administrativos.

3 - São também regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos: a) As providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, sem prejuízo do efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias;

b) Os conflitos de competência entre tribunais tributários e tribunais administrativos e entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais. 4 - […].

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

processo judicial tributário, são efetuados nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5 – No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal.

5 - […].

Artigo 104.º Cumulação de pedidos e coligação de autores

Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.

Artigo 104.º […]

1 - Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: a) Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e b) A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. 2 - Não obsta à cumulação ou à coligação referida no número anterior a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos, desde que todos se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação prevista do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária. 3 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.

Artigo 105.º Apensação

Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 105.º Seleção de processos com andamento prioritário e

apensação 1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de 10 processos, ou interpostos recursos de decisões relativas a mais de 10 processos, que, embora referentes a diferentes atos tributários, sejam respeitantes ao mesmo tributo, arguam os mesmos vícios, e sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos termos da lei de processo administrativo.

2 - Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.

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Artigo 108.º Requisitos da petição inicial

1 – A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 – Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 – Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o representante da Fazenda Pública, o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as

demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 108.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º Contestação

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º. 2 – O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade. 3 – O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1. 4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços. 5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 6 – A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante. 7 – O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.

Artigo 110.º […]

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional,

sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o processo

administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais. 5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do processo

administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 114.º Diligências de prova

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.

Artigo 114.º […]

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

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Artigo 120.º Notificação para alegações

Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.

Artigo 120.º […]

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas por prazo simultâneo a fixar entre 10 a 30 dias. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para alegações.

Artigo 134.º Objecto da impugnação

1 – Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2 – Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação. 3 – As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido. 4 – À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111.º. 5 – O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo. 6 – O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido. 7 – A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.

Artigo 134.º […]

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a sua notificação

ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 146.º Meios processuais acessórios

1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2 – O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão. 3 – Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Artigo 146.º […]

1 - […]. 2 - O prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data do seu trânsito em julgado.

3 - […].

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Artigo 146.º-D Processo urgente

1 – O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. 2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

Artigo 146.º-D […]

1 – […]. 2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento

inicial.

Artigo 151.º Competência dos tribunais tributários

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 – O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.

Artigo 151.º […]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o

Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 – […].

Artigo 179.º Apensação de execuções

1 – Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase. 2 – A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções. 3 – A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. 4 – Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.

Artigo 179.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais. 4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.

Artigo 183.º-B Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

1 – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância. 2 – O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 45 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 183.º-B […]

1 - […]. 2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação

da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 203.º Prazo de oposição à execução

1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

Artigo 203.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Na sequência de duas ou mais citações respeitantes

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fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 2 – Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles. 3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. 4 – A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º. 5 – O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção.

a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar. 6 – Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.

7 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via eletrónica, ao tribunal tributário

de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção.

Artigo 206.º Requisitos da petição

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.

Artigo 206.º […]

Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer

as demais provas.

Artigo 208.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes. 2 – No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

Artigo 208.º […]

1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete por via eletrónica, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal

de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. 2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições. 3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 245.º Verificação e graduação de créditos

1 – A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens. 2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos. 3 – Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes. 4 – A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.

Artigo 245.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata, por via eletrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância, acompanhada do processo principal.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 278.º Subida da reclamação – Resposta da Fazenda Pública 1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida; e) Erro na verificação ou graduação de créditos. 4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de 8 dias. 5 – A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária. 6 – A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. 7 – Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.

Artigo 278.º Regime da reclamação

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Falta de fundamentação da decisão relativa à apensação.

4 - […]. 5 - Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha. 6 - A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.

7 - […].

Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos

judiciais

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo

impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 280.º […]

1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito, e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção

do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência,

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

3 – Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa. 4 – Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância. 5 – A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

somente ao valor da causa. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

Artigo 281.º Interposição, processamento e julgamento dos

recursos

Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.

Artigo 281.º […]

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º Forma de interposição do recurso. Regras gerais.

Deserção

1 – A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer. 2 – O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público. 3 – O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. 4 – Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido. 5 – Se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se-á o recorrente a apresentá-las. 6 – Se as conclusões apresentadas pelo recorrente não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, deverá o recorrente ser convidado para apresentar novas conclusões. 7 – O disposto nos números anteriores aplica-se às conclusões deficientes, obscuras ou complexas ou que não obedeçam aos requisitos aplicáveis na legislação processual ou quando o recurso versar sobre matéria de direito.

Artigo 282.º Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. 2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões. 3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do Ministério Público para alegações no prazo de 30 dias. 4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. 5 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar. 6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer. 7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 283.º Alegações apresentadas simultaneamente com a

interposição do recurso

Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.

Artigo 283.º Prazo para interposição de recurso nos processos

urgentes Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

Artigo 284.º Oposição de acórdãos

1 – Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso. 2 – O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso. 3 – Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida. 4 – Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente. 5 – Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º.

Artigo 284.º Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. 5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 285.º Recursos dos despachos interlocutórios na

impugnação

1 – Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.

Artigo 285.º Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

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fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

2 – O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões. 3 – Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator. 2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Artigo 286.º […]

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 - […].

Artigo 287.º Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo o presidente. 2 – A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.

Artigo 287.º […]

1 - […]. 2 - Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a

distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º Conclusão ao relator. Conhecimento de questões

prévias

1 – Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade. 2 – O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais. 3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 288.º Julgamento do recurso

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias. 2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.

3 - […]

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 289.º Vistos

1 – Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público, por 15 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matéria dos autos no mesmo prazo, se o entender necessário à resolução da causa. 2 – Seguidamente, o processo irá sucessivamente a cada um dos adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.

Artigo 289.º Julgamento ampliado do recurso

1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços. 2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal. 4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 293º Revisão da sentença

1 – A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 – Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.

3 – O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 – Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias. 5 – Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.

Artigo 293.º […]

1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos,

correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.

5 - […].»

Artigo 4.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário

São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:

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CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

«Artigo 26.º-A Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 122.º-A Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial

para o Supremo Tribunal Administrativo Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar adotar o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo no Tribunal Administrativo.

Artigo 206.º-A Coligação de executados

Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.»

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

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REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação

Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 69.º Participação, ação administrativa especial e

declaração de nulidade

1 – Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa especial e respetivos meios processuais acessórios. 2 – Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização de utilização para

«Artigo 69.º Participação, ação administrativa e declaração de nulidade

1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa e respetivos

meios processuais acessórios. 2 - […].

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REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

contestar a ação referida no número anterior tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias. 4 – A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a ação prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.

3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem

indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta

questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os efeitos previstos no n.º4 do artigo 115.º.

4 - […].

Artigo 98.º Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação: a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia; c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A; d) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia apresentada; ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis; g) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado; i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização; j) A não manutenção de forma visível do exterior do

Artigo 98.º

[…] 1 - […].

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Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

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REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a comunicação prévia; l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra; n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º; o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitido pelo INCI, IP, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia; p) A ausência do número de alvará de loteamento ou da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos; q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta tenha ocorrido; s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação. 2 – A contraordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva. 3 – A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva. 4 – A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva. 5 – As contraordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000. 6 – As contraordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa coletiva. 7 – A contraordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva. 8 – Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

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REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000. 9 – A tentativa e a negligência são puníveis. 10 – A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. 11 – O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.»

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 6.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos

Os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 30.º, 48.º, 58.º, 69.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º-B, 87.º-C, 93.º, 94.º, 103.º-A, 103.º-B, 109.º, 117.º, 120.º, 124.º, 128.º, 143.º, 148.º, 151.º, 152.º, 154.º, 161.º, 180.º, 181.º, 185.º-B, 188.º e 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º Cumulação de pedidos

1 – É permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 – É, designadamente, possível cumular: a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de

«Artigo 4.º […]

1 – […]. 2 – […].

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um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato; e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. 3 – Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 4 – No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação. 5 – [Revogado].

3 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. 4 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.

5 – […]. 6 – [Anterior n.º 3] 7 – [Anterior n.º 4] 8 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 11.º Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. 2 – No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. 3 – Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério

Artigo 11.º […]

1 – Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

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compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério. 4 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade. 5 – Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva. 6 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Artigo 14.º Petição a tribunal incompetente

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3 – Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 14.º […]

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo

ou tributário competente. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 24.º Realização de atos processuais

1 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil. 3 – Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar. 4 – Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo

Artigo 24.º Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça. 2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais. 4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática,

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responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático. 5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

nos termos definidos na portaria referida no n.º 1. 5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.o 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. 6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível ao mandatário praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2. 7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível. 8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º Citações e notificações

1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil. 3 – A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 25.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A notificação determinada no número anterior realiza-sepor via eletrónica, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos termos e condições previstos na lei processual civil. 2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

Artigo 30.º […]

1 - […]. 2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem comoos acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo que

tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.

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jurisprudência. 3 – Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado].

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 48.º Seleção de processos com andamento prioritário

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais. 2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior. 3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade. 4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos selecionados devem ser apensados num único processo. 5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos referidos no n.º 1. 6 – O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa. 7 – A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais, segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos. 8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

Artigo 48.º [….]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos urgentes,

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urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção. 9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos suspensos, podendo o autor nestes processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados. 10 – O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos. 11 – Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do recorrente.

intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes recorrer da sentença

proferida no processo ou nos processos selecionados. 10 – […]. 11 – […]. 12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 58.º Prazos

1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1: a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil; b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma. 4 – [Revogado].

Artigo 58.º […]

1 – […]. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – […]. 4 – […].

Artigo 69.º Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. 2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de

Artigo 69.º [….]

1 – […]. 2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º. 3 – [Revogado].

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um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º 3 – Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.

Artigo 73.º Pressupostos

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser pedida por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação, pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, assim como pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos. 2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso. 3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação, o lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma. 4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral. 5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 73.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato administrativo de aplicação: a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma; b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

4 – […]. 5 – […].

Artigo 78.º Requisitos da petição inicial

1 – A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

Artigo 78.º […]

1 - […].

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2 – Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a ação é proposta; b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, não se tratando de entidades públicas, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho; c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; d) Indicar a forma do processo; e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso; f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; g) Formular o pedido; h) Declarar o valor da causa. 3 – Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence. 4 – Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo. 5 – [Revogado].

2 - […]: a) […]; b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação

civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;

c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 79.º Instrução da petição

1 – O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 2 – Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente: a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados; b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;

Artigo 79.º […]

1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do

benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas

ainda não concedido. 2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.

3 - […].

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c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição; d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes. 4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 80.º Recusa da petição pela secretaria

1 – A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A; c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º; d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º; e) Não esteja redigida em língua portuguesa; f) Não esteja assinada; g) [Revogada]. 2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 80.º […]

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o

recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2 – […]. 3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior bem como a ocorrência do fundamento de recusa previstos na alínea e) do n.º 1. 4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

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Artigo 83.º Conteúdo e instrução da contestação

1 – Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. 2 – No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova. 3 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. 5 – Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. 6 – É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil sobre a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 7 – Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

Artigo 83.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.

7 - […].

Artigo 84.º Envio do processo administrativo

1 – Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos. 2 – Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico, nos termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos. 3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere. 4 – O original do processo administrativo pode ser

Artigo 84.º […]

1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do

processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora. 2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 - […]. 4 - […].

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substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário. 5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. 6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. 7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.

5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 85.º Intervenção do Ministério Público

1 – No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor. 2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º 3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova. 4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem. 5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3: a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas; b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério Público é notificado para alegar, nos termos do artigo 91.º-A.

Artigo 85.º […]

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao Ministério

Público, salvo nos processos em que este figure como autor. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]: a) […]; b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo

91.º-A.

Artigo 87.º-B Não realização da audiência prévia

1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho

Artigo 87.º-B […]

1 – […]. 2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – [Anterior n.º 2].

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para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 3 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 87.º-C Tentativa de conciliação e mediação

1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez. 2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais. 3 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio. 4 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. 5 – A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 87.º-C […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.º Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fornecida a cada juiz-adjunto cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objeto da causa, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.

Artigo 92.º […]

1 - […]. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo eletrónico.

Artigo 93.º Julgamento em formação alargada e consulta

prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências: a) Determinar que no julgamento intervenham todos os

Artigo 93.º […]

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta

do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências: a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, devendo a

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juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços e havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior; b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses. 2 – A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia. 3 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo. 4 – [Revogado].

audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior;

b) […]. 2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a 9, a intervenção de todos os juízes prevista no número anterior é limitada a 2/3 do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o Presidente do Tribunal voto de desempate. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – […]. 5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 94.º Conteúdo da sentença

1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo, quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias. 2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva responsabilidade. 3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.

Artigo 94.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 99.º Contencioso dos procedimentos de massa

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações

Artigo 99.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

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respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: a) Concursos de pessoal; b) Procedimentos de realização de provas; c) Procedimentos de recrutamento. 2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. 3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º. 5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento; c) 10 dias para os restantes casos. 6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.

5 - […]. 6 - […]. 7 - Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

Artigo 103.º-A Efeito suspensivo automático

1 – A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. 2 – No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º. 3 – No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação. 4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Artigo 103.º-A […]

1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo aí previsto, fazem suspender automaticamente os

efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. 2 - Durante a pendência da ação, a entidade demandada e

os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior. 3 - O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se,sem mais articulados e no prazo máximo de 10 dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

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Artigo 103.º-B Adoção de medidas provisórias

1 – Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário. 2 – No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso. 3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.

Artigo 103.º-B […]

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a

sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário. 2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo contraditório e em

função da complexidade e urgência do caso. 3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.

Artigo 109.º Pressupostos

1 – A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º. 2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido.

Artigo 109.º […]

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de

uma providência cautelar. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 117.º Citação

1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias. 2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir. 3 – Os contrainteressados incertos ou de residência

Artigo 117.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […].

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desconhecida são citados por anúncio a emitir pela secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6. 4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio. 5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação. 6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - À citação dos contrainteressados é ainda subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 81.º.

Artigo 120.º Critérios de decisão

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 120.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das

formas previstas na lei tributária.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 124.º Alteração e revogação das providências

1 – A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. 2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os 3 a 5 do artigo anterior. 3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 124.º […]

1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante

requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. 2 - […]. 3 - […].

Artigo 128.º Proibição de executar o acto administrativo

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto. 3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta. 4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. 5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia. 6 – Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 128.º […]

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa, após a citação,

não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada

no prazo de 15 dias, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que

os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco

dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 143.º Efeitos dos recursos

1 – Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º. 3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a

Artigo 143.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 – […]. 5 – […].

Artigo 148.º Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços. 2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal. 4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo

Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

Artigo 148.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 - […].

Artigo 151.º Revista per saltum para o Supremo Tribunal

Administrativo 1 – Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma. 2 – O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

Artigo 151.º […]

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

2 - […].

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Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

3 – Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. 4 – Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º 5 – Se o relator admitir o recurso, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 152.º Recurso para uniformização de jurisprudência

1 – As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. 2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República. 5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. 6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 152.º […]

1 - […]: a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal

Administrativo; b) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 154.º Objecto

1 – A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes. 2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 154.º Recurso de Revisão

1 - […]. 2 - […].

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo

desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma

situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas,

podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham

recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de

ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem

colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto

a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público

e em matéria de concursos, e só quando se preencham

cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no

mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse

sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados

segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças,

também transitadas em julgado, em sentido contrário ao

das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as

referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo

Supremo Tribunal Administrativo em recurso para

uniformização de jurisprudência.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em

que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à

entidade pública que, nesse processo, tenha sido

demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer,

no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a

sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua

execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas

adaptações, os trâmites previstos no presente título para a

execução das sentenças de anulação de actos

administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser

requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento

próprio, da via judicial adequada, encontrando-se

pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos

n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

Artigo 161.º […]

1 - […].

2 - […].

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve

apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em

que a sentença tenha transitado em julgado, um

requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação

ou declaração de nulidade de atos administrativos

relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil

extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no

âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos

administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego

público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de

trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação

do compromisso arbitral.

3 – A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem,

mediante previsão no programa do procedimento do modo

de constituição do tribunal arbitral e do regime processual

a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de

algum dos contratos previstos no artigo 100.º, deve ser

estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto neste Código para o contencioso pré-contratual.

Artigo 180.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos

administrativos relativos à formação de algum dos contratos

previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os

termos previstos no Código dos Contratos Públicos, com

as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em

conformidade com o regime de urgência previsto no

presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º

5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, da

decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal

administrativo competente, com efeito meramente

devolutivo, se essa possibilidade tiver sido

salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes

ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas

adaptações.

2 – (Revogado).

Artigo 181.º

[…]

1 - […].

2 - […]. 3 - O representante do Ministério Público no tribunal

administrativo de círculo da sede da entidade pública é

obrigatoriamente notificado pelo tribunal arbitral da

decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no

n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

na sua redação atual.

4 - Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os

impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Artigo 185.º-B Publicidade das decisões arbitrais

As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

Artigo 185.º-B […]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 188.º Informação anual à Comissão das Comunidades

Europeias

1 – Até 1 de Março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão das Comunidades Europeias sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições comunitárias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos. 2 – A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 188.º Informação anual à Comissão Europeia

1 - Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos principais e

cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos. 2 - […].

Artigo 191.º Recurso contencioso de anulação

A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.

Artigo 191.º Recurso contencioso de anulação e ação administrativa

especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o

regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos ou da ação administrativa especial

consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.»

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

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Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Secretaria e unidades orgânicas

1 – As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, coordenada por um escrivão de direito, e uma secção de processos, constituída por unidades orgânicas

«Artigo 5.º Secretarias

1 - As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de processos, constituída

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Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

igualmente coordenadas por um escrivão de direito. 2 – Os quadros das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao respectivo regime jurídico e ao disposto no presente diploma. 3 – Em cada unidade orgânica, o escrivão de direito é pessoalmente responsável pelo andamento dos processos que lhe estão atribuídos e dirige a actividade dos respectivos oficiais de justiça, distribuindo por eles as tarefas que, em cada momento, sejam necessárias ao bom andamento dos processos, em função do volume de trabalho a cargo de cada um e das suas aptidões específicas. 4 – A distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas. 5 – Os funcionários de justiça que integram as unidades orgânicas da secção de processos podem ser temporariamente afectados a outra unidade orgânica quando isso se revele necessário para assegurar o equilibrado andamento dos processos, devendo cada processo ser redistribuído de uma para outra unidade orgânica sempre que a aplicação informática dê indicação nesse sentido. 6 – Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, as secretarias, as secções centrais e as secções de processos são comuns. 7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos tribunais administrativos e fiscais agregados cuja dimensão o justifique pode haver uma ou mais unidades orgânicas especializadas em matéria tributária, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efectuada em conformidade.

por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um

escrivão de direito. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado]. 6 - Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum. 7 - A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas

unidades orgânicas ser efetuada em conformidade 8 - A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público. 9 - Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados. 10 - Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente: a) Assegurar o atendimento aos utentes; b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização; c) Registar os pedidos de certidões; d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos; e) Elaborar a conta de custas; f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado; g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução; h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real; i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 6.º Secretário do tribunal

1 – Em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário existe um secretário do tribunal, que é provido nos termos previstos para o provimento dos secretários de justiça e a quem compete: a) Dirigir os serviços da secretaria;

Artigo 6.º Secretários de justiça

1 - Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

b) Coordenar a actividade da secção central e da secção de processos; c) Exercer as funções que, nos tribunais judiciais, competem aos secretários de justiça. 2 – Nos tribunais onde não exista administrador, compete ainda ao secretário do tribunal coadjuvar o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, bem como exercer as funções, próprias ou delegadas, que a lei comete aos administradores dos tribunais, designadamente nos seguintes domínios: a) Gestão de instalações e equipamentos; b) Gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça; c) Gestão orçamental e realização de despesa. 3 – Compete ao secretário do tribunal, no exercício das competências previstas no n.º 1, assegurar o adequado funcionamento das unidades orgânicas da secção de processos, designadamente através da adopção das providências a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º 4 – Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, apenas existe um secretário do tribunal.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].»

Artigo 8.º Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de

29 de dezembro O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

MAPA ANEXO

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

(…) Sede: Braga. Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela. (…) Penafiel: Sede: Penafiel. Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo. (…)

ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)

«Mapa Anexo Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo

e Tributários (…) Sede: Braga. Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela. (…) Sede: Penafiel. Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo. (…)»

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 9.º Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária

Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 16.º Princípios processuais

Constituem princípios do processo arbitral: a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa; c) A autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas; d) A oralidade e a imediação, como princípios operativos da discussão das matérias de facto e de direito; e) A livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros; f) A cooperação e boa fé processual, aplicável aos árbitros, às partes e aos mandatários; g) A publicidade, assegurando-se a divulgação das decisões arbitrais devidamente expurgadas de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

«Artigo 16.º […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer

elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.

Artigo 17.º Tramitação

1 – Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional. 2 – A administração tributária remete ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação é obrigatoriamente notificado, pelo tribunal arbitral, da decisão arbitral final para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 27.º Impugnação da decisão arbitral

1 – A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

2 – Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à contraparte.»

Artigo 10.º Norma transitória

1 – É admitida a remessa por correio eletrónico, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista na alínea d) do referido artigo. 2 – É admitida a remessa das decisões arbitrais por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela presente lei, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 185.º-B do referido Código.

Normas revogadas que não constam dos quadros supra:

CPTA:

Artigo 5.º

Cumulação de pedidos em processos urgentes

1 – A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. 2 – Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal. 3 – Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo 280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; c) O n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual; d) O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio.

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Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

CPPT:

Artigo 97.º-A Valor da causa

1 – Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado; d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício; e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. 2 – Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.

3 – Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos

Artigo 147.º Intimação para um comportamento

1 – Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente. 2 – O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa. 3 – No requerimento dirigido ao tribunal tributário de 1ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para os efeitos previstos no n.º 1. 4 – A administração tributária pronunciar-se-á sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá, intimando, se for caso disso, a administração tributária a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adoptar a conduta que se revelar necessária, que poderá incluir a prática de actos administrativos, no prazo que considerar razoável, que não poderá ser inferior a 30

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Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

nem superior a 120 dias. 5 – A decisão judicial especificará os actos a praticar para integral cumprimento do dever referido no n.º 1. 6 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as adaptações necessárias, às providências cautelares a favor do contribuinte ou demais obrigados tributários, devendo o requerente invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida.

Artigo 290.º

Marcação do julgamento Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, designará a sessão em que há de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.

Artigo 291.ºOrdem dos julgamentos

O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.

Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio:

Artigo 6.º Quadros

1 – A organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância, prevista na Portaria n.º 2-B/2004, de 5 de Janeiro, pode ser alterada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou o Conselho Superior do Ministério Público, consoante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde que dessa alteração não resulte um aumento do número global de magistrados.

2 – Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 3 – Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.

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fiscal

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 12.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo

Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação

atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes

exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de

impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no

artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação

que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente

lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de

execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas

no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição

pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir

da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas

antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às

normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número

seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código

de Processo nos Tribunais Administrativos são

imediatamente aplicáveis aos processos administrativos

pendentes.

3 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual, só se aplicam aos processos arbitrais que se

iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º

do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual,

de 16 de dezembro, aplicam-se aos processos que deram

entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha

havido penhora.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária

Data de admissão: 29 de novembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAPLEN), José Manuel Pinto e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 10 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da iniciativa do Governo, tem por objetivo promover uma alteração a vários

diplomas, tais como o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de

Processo Tributário; o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto; o Decreto-Lei n.º

182/2007, de 9 de maio (programa de ação para a modernização da justiça tributária); e o Regime Jurídico da

Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

De acordo com o Governo, a mesma «pugna pela intervenção legislativa em diversos diplomas legais,

visando, simultaneamente, potenciar os mecanismos processuais existentes – minimizando quaisquer efeitos

disruptivos – tanto através de ajustamentos para melhorar a respetiva aplicabilidade e agilidade, como da

mera clarificação, como também através da sua adaptação a soluções mais conformes com os imperativos

legais e constitucionais, nomeadamente relacionados com a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos».

Na exposição de motivos, o Governo refere que se assiste a um «preocupante fenómeno de

estrangulamento registado nos tribunais administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem

conseguido acompanhar o crescimento dos litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento

dos tempos de resposta dos tribunais e, bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências».

Afirmando, ainda, que «torna-se, pois, crítico, aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de

resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do

sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento

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económico e social».

Assim preveem-se intervenções de cariz transversal: a tramitação eletrónica obrigatória do processo

judicial na jurisdição administrativa e fiscal; e a intervenção do Ministério Público na arbitragem administrativa

e tributária, nomeadamente no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.

No que concerne às alterações ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, segundo o Governo, «as

disposições respeitantes às secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e ao

secretário do tribunal não são objeto de revisão desde a entrada em vigor do diploma, pese embora as

progressivamente notórias dificuldades de trabalho destas secretarias judiciais».

O Governo diz ainda que «apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser

objeto de alterações e intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas

Leis de Orçamento do Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial

não é objeto de uma intervenção aprofundada e estruturada». As intervenções desenhadas para o CPPT

assentam na:

 agregação processual: alargamento da possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores

no processo de impugnação judicial; reforço da apensação de execuções; possibilidade de dedução de uma

oposição contra várias execuções; e a adaptação das figuras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos da seleção de processos com andamento prioritário, do reenvio prejudicial, e do julgamento

em formação alargada ao processo judicial tributário.

 simplificação processual: alegações escritas; regime da competência; execução da sentença; regime

das providências cautelares; informações do órgão de execução fiscal; efeito suspensivo da reclamação; e

regime dos recursos.

As alterações propostas para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) assentam no

objetivo primordial de potenciar o atual processo administrativo e sua tramitação, ao invés de se buscar uma

reforma estrutural, atenta, aliás, a recente alteração ao CPTA, que o otimizou de forma relevante.

Esta capacitação passa pelas seguintes linhas de ação principais: regime do efeito suspensivo no

contencioso pré-contratual; arbitragem; jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo;

formações de julgamento mais reduzidas; mediação; impugnação de normas; e extensão dos efeitos da

sentença.

Ainda de acordo com a exposição de motivos, as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação passam por clarificar o efeito do recurso da decisão judicial relativa à autorização do

prosseguimento dos trabalhos face a indícios de ilegalidade da interposição de recurso ou da sua

improcedência, alterando o n.º 3 do artigo 69.º, e pela previsão da aplicação do regime de execução de

obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, com o decurso

dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário das coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, garantindo-

se a coerência com as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais no que concerne ao

âmbito de jurisdição, bem como a eficiência da jurisdição administrativa e tributária neste âmbito, através da

previsão de um n.º 12 no artigo 98.º.

Quanto às alterações previstas para o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, passa a

prever-se a intervenção do Ministério Público na arbitragem tributária em sede de fiscalização concreta da

constitucionalidade, através da previsão de um n.º 3 no artigo 17.º; em acréscimo, e tendo em consideração o

interesse público e a transparência, estipula-se a obrigatoriedade de publicação das decisões arbitrais

tributárias, revendo a alínea g) do artigo 16.º para harmonizar com o estipulado no artigo 185.º-B do Código de

Procedimento Administrativo.

A presente proposta é composta por 14 artigos. O artigo 1.º define o objeto; os artigos 2.º ao 9.º são

relativos às alterações legislativas, o 10.º contém uma norma transitória; o 11.º uma norma revogatória; o 12.º

é relativo à republicação (no Anexo II, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no Anexo III, o

Código de Processo nos Tribunais Administrativos); o 13.º à aplicação no tempo; e o 14.º à entrada em vigor.

Contém ainda um Anexo I (a que se refere o artigo 8.º) relativo às áreas de jurisdição dos Tribunais

Administrativos de Círculo e Tributários; e um Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º) que prevê o

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âmbito e direito subsidiário; e os sujeitos procedimentais e processuais; bem como o procedimento de

liquidação.

A iniciativa em apreço pretende proceder à revogação da seguinte legislação: o artigo 5.º e o n.º 3 do artigo

69.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o

n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 2 do artigo 97.º-A, o n.º 6 do artigo 147.º, os n.os 4 e 5 do artigo

280.º, os artigos 290.º e 291.º e o n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; o

n.º 5 do artigo 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro; e o n.º 1 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio (criação e fusão de tribunais).

• Enquadramento jurídico nacional

O sistema judicial não é unitário, constituindo-se por diversas categorias de tribunais, diferentes entre si e

com estrutura e regimes específicos de cada um deles, sendo cada uma das categorias independentes e

autónomas entre si encontrando-se previstas no artigo 209.º da Constituição. Uma dessas categorias é o

Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (alínea b) do n.º 1 do artigo

209.º).

Os tribunais administrativos e fiscais, na redação originária da Constituição, eram de caráter facultativo1,

passando a constituir uma categoria de tribunais com estatuto constitucionalmente autónomo e com

competência para dirimir os conflitos emergentes das relações administrativas e fiscais com a revisão

constitucional de 1989. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «esta constitucionalização formal

dos tribunais administrativos e fiscais limitou-se, de resto, a dar guarida a uma já longa experiência de

jurisdição administrativa e fiscal autónoma.»2

Os tribunais, qualquer que seja a sua categoria, são órgãos de soberania (artigo 110.º), estabelecendo-se,

no texto constitucional, algumas regras relativamente à organização e competência destes, estando as

relativas aos tribunais administrativos e fiscais previstas no artigo 212.º.

De acordo com o n.º 3 deste preceito constitucional, «compete aos tribunais administrativos e fiscais o

julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das

relações jurídicas administrativas e fiscais». Os conceitos de «ações» e «recursos contenciosos» defendem

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «são aqui recebidos seguramente com o sentido que lhes é atribuído

pela doutrina administrativa e processualista e que se encontra plasmado na legislação e jurisprudência

portuguesas. Tipicamente, os recursos contenciosos consistem na impugnação, com fundamento em

ilegalidade, de atos administrativos lesivos de direitos e interesses dos particulares (cfr. artigo 268.º, n.º 4); as

ações consistem na apresentação de uma pretensão, dirigida a um tribunal administrativo, no sentido de este

conhecer e decidir sobre a existência e conteúdo de uma relação jurídico-administrativa (contratos

administrativos, responsabilidade civil da Administração, e todas as demais decorrentes da tutela de direitos e

interesses protegidos dos cidadãos, nos termos do artigo 268.º, n.º 5).»

Após a consolidação constitucional dos tribunais administrativos e fiscais, seguiram-se alterações

estruturais das questões processuais destes, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro4 e um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, através da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro5.

Na sequência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, surge a necessidade de definição da

sede e da área de jurisdição destes tribunais, tanto ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como uma

definição do regime de organização interna, o que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de

dezembro6, objeto de alteração pela presente iniciativa. Este diploma sofreu duas alterações, a primeira pelo

Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio. De entre outras alterações, destacam-se a criação de um tribunal

administrativo de círculo e tribunal tributário em Aveiro e de seis novos juízos liquidatários especialmente

1 O n.º 3 do artigo 212.º originalmente referia que poderia haver tribunais administrativos e fiscais. 2 Comentário VIII ao artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 549. 3 Comentário V ao artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 566. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e a fusão do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. A segunda alteração operou-se pelo

Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17 de agosto, que visou a desmaterialização dos processos nos tribunais

administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de justiça como um

todo.

A atividade desenvolvida pela Autoridade Tributária (AT) tende a não se diferenciar, do ponto de vista

substancial, daquela que é desenvolvida pela Administração Pública em geral, pese embora existam

especificidades características de cada uma, desde logo pela prossecução do interesse público, no respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e a atuar, no exercício das suas funções, com

respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo

266.º da Constituição).

Esta proximidade entre as normas fiscais é patente na aplicabilidade subsidiária das normas do

procedimento administrativo na ação tributária, conforme previsto na alínea c) do artigo 2.º da Lei Geral

Tributária7, doravante designada apenas de LGT, e do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código de

Procedimento e Processo Tributário8.

O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro9 aprovou, em anexo, o Código de Procedimento e de Processo

Tributário10, código que habitualmente é alterado com o Orçamento do Estado, enquanto que o Decreto-Lei

preambular ao código sofreu quatro alterações operadas:

 Pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;

 Pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março11;

 Pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto; e

 Pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

O Orçamento do Estado para 2010 concedeu uma autorização legislativa, no seu artigo 124.º, no sentido

de ser criado um regime de arbitragem como forma alternativa de resolução de conflitos em matéria tributária,

autorização que esteve na origem do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 janeiro12, que disciplina a arbitragem

como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.

Relativamente ao regime processual e no que às questões administrativas diz respeito, o seu regime

consta do já referido Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22

de fevereiro13, enquanto o regime procedimental das questões tributárias consta do Código de Procedimento e

de Processo Tribuário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro14.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais define como incumbência do Governo a definição da

sede, da organização e da área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, o que veio a ser

concretizado com o Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro15. O n.º 1 do artigo 4.º refere que «a

tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada eletronicamente em

termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.», o que veio a acontecer

com a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de

dezembro16, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos

tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, através de

uma aplicação denominada de SITAF.

Cumpre ainda mencionar:

7 Diploma consolidado retirado do portal da Autoridade Tributária. 8 Diploma consolidado retirado do portal da Autoridade Tributária. 9 Diploma consolidado retirado do Diário da República Eletrónico. 10 Os processos de cobrança fiscal feitos de forma coerciva são abertos e tramitados de forma eletrónica, mediante a utilização de uma rede de sistemas informáticos que executam de forma automática todos os atos processuais previstos na Lei. Esta automatização corresponde apenas aos atos preparatórios e de execução prática, cabendo sempre a decisão de os praticar às entidades competentes para cada um dos casos. 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 12 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 14 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Autoridade Tributária. 15 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 16 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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 Os sítios na Internet do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho dos

Oficiais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, do Observatório Permanente da Justiça da

Universidade de Coimbra e da Direcção-Geral da Administração da Justiça;

 O Estatuto do Ministério Público17 enquanto representante do Estado em juízo;

 A Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira18, enquanto representante da fazenda pública em

juízo;

 O Código dos Contratos Públicos19;

 O Código de Processo Civil20;

 O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro21 e

 O Código de Procedimento Administrativo22.

Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

petição sobre a matéria, mas foi apurada a pendência das seguintes iniciativas legislativas, sobre matéria

conexa:

 Proposta de Lei n.º 167/XIII/4.ª (Gov) – Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 Projeto de Lei n.º 788/XIII/3.ª (CDS-PP) – Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de

juízes administrativos e tributários

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa sobre a matéria:

 Proposta de Lei n.º 331/XII/4.ª (Gov) – Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente (aprovada em votação final global, na reunião plenária de 22.07.2015, com votos

a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS, tendo dado origem à Lei

n.º 100/2015, de 19 de agosto, autorização legislativa concretizada no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de

outubro);

De anteriores Legislaturas, com relevo como antecedentes parlamentares, encontram-se ainda registadas

as seguintes iniciativas legislativas:

 Proposta de Lei n.º 56/XI/2.ª (Gov) – Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (caducada em 31 de março de 2011).

17 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 18 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 19 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 20 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 21 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. 22 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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 Proposta de Lei 175/X/3.ª (Gov)–Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovada em votação final global com votos a favor do PS e

do PSD, contra do PCP, do BE, do PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-PP.

A iniciativa deu origem à Lei n.º 26/2008, de 27 de junho).

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

Na exposição de motivos o Governo não faz referência à consulta de quaisquer entidades, mas a iniciativa

vem acompanhada de pareceres de entidades ouvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que foram

disponibilizadas na página da iniciativa e se encontram identificadas no ponto IV desta Nota.

O Governo juntou a ficha de avaliação prévia de impacto de género, que se encontra disponível na página

da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 28 de novembro do corrente ano, foi admitida em 29 do mesmo mês e

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 5 de

dezembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

No entanto, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»23.

A presente iniciativa procede à alteração de sete diplomas, com regimes processuais no âmbito da

jurisdição administrativa e tributária, identificados no artigo 1.º, do Objeto, no entanto, a sua identificação no

título, bem como a referência aos números de ordem das respetivas alterações (também constante do artigo

1.º), prejudicaria a legibilidade do mesmo, pelo que, no caso presente, tal referência parece não dever ser

feita.

Os autores promovem (artigo 12.º) a republicação do Código de Procedimento e de Processo Tributário e

23 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em anexos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 6.º que a entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que «os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Refira-se ainda que a proposta de lei estabelece no artigo 10.º, norma transitória, a admissão de

determinados procedimentos até à entrada em vigor da regulamentação de alterações ao Código de Processo

nos Tribunais Administrativos introduzidas pela iniciativa.

No artigo 13.º, aplicação no tempo, estabelece-se o regime da aplicação das alterações efetuadas pela

proposta de lei, cumprindo referir que no n.º 4 se prevê que as alterações efetuadas pela presente lei ao artigo

98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua

redação atual, de 16 de dezembro, se aplicam aos processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de

2016 em que não tenha havido penhora.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não prevê a necessidade da sua própria regulamentação. No entanto, são feitas referências a

regulamentação nos n.os 1 e 4 e da alínea d) do n.º 5 do artigo 24.º, do n.º 6 do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo

185.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alterados pelo artigo 6.º da proposta de lei, não se

estabelecendo prazo para a mesma.

Não é condicionada a aplicação da lei ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Ley 29/1998, de 13 de julio,24 regula a jurisdição e a tramitação do contencioso administrativo, revelando

preocupação com a agilização processual e a simplificação da comunicação de atos.

A um nível mais geral, incluindo a jurisdição administrativa, a tramitação eletrónica dos processos judiciais

e o recurso às tecnologias de informação ganharam novo impulso com a criação, através do Real Decreto

84/2007, de 26 de janeiro, do sistema informático Lexnet, baseado num esquema de correio eletrónico seguro

que proporciona segurança e fiabilidade na comunicação de atos com uso de assinaturas digitais

reconhecidas. O objeto do diploma, nos termos do seu artigo 1.º, abrange também a introdução do sistema

informático na administração da justiça no plano da apresentação de documentos pelas partes.

IV. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

24 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

n.º 1 do artigo 6.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no

decurso do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.»

O Governo juntou os pareceres do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Magistrados Ministério Público e do Sindicato dos Oficiais de Justiça,

que estão disponíveis na página da iniciativa.

Consultas obrigatórias

Foram pedidos pareceres, em 5 de dezembro de 2018, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução e ao Conselho Superior da Magistratura.

Assim que recebidos, os mesmos ficarão disponíveis na página internet da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se,

sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

No caso vertente, está em causa a alteração de dois Estatutos e outros cinco diplomas já existentes,

fazendo sentido manter uma uniformidade de terminologia com os respetivos textos não alterados. Por outro

lado, na Língua Portuguesa, pobre em termos neutros, o masculino tem funcionado também como masculino

genérico, utilizado para designar homens e mulheres, indicando-se a título de exemplo nesta iniciativa: “o

Presidente do Tribunal, o relator, os adjuntos, o juiz, o advogado, o solicitador, o escrivão, o licenciado em

direito”.

VI. Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Carlos – Breves considerandos em torno da reforma da jurisdição administrativa em debate.

Revista de direito administrativo. Lisboa : AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 37 – 42. Cota: RP-12

Resumo: O autor ocupa-se das propostas legislativas para a reforma da jurisdição administrativa e fiscal.

As referidas propostas incidem sobre vários diplomas, abrangendo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais (ETAF), o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Decreto-Lei n.º 325/2003, de

29 de dezembro, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e o Regime Jurídico da Urbanização e da

Edificação (RJUE), tocando assim diversos domínios e áreas, envolvendo, ainda, a criação de equipas de

recuperação de pendências, a criação de juízos de competência especializada e uma Lei orgânica do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). Na opinião do autor as alterações

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propostas prendem-se, essencialmente, com o cumprimento de previsões normativas que se esperavam há

muito, aguardando implementação prática, «mas também com as exigências basilares de capacitação e de

enquadramento normativo necessários ao nível da organização, estrutura e funcionamento da jurisdição

administrativa e fiscal que urge e se impõe, igualmente, concretizar.»

GUERREIRO, Sandra – O âmbito da jurisdição administrativa na revisão do estatuto dos tribunais

administrativos e fiscais. In O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate. Lisboa: AAFDL, 2014.

p. 459-474 Cota: 12.06.1 – 51/2015

Resumo: O referenciado artigo tem como objetivo a análise de algumas das alterações que o anteprojeto

de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, pretendeu introduzir, em particular: o alargamento da jurisdição administrativa no que respeita aos

litígios para fixação de indemnizações por expropriação, servidão ou outras restrições de utilidade pública. A

autora debruça-se sobre o atual âmbito da jurisdição administrativa e as dificuldades sentidas na prática dos

tribunais portugueses na aplicação da solução encontrada em 2002, que rompeu definitivamente com a visão

conservadora do contencioso administrativo, como jurisdição menor, embora, em algumas matérias, tenha

consagrado uma solução de compromisso.

MUDAR A JUSTIÇA administrativa e fiscal. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5260-1. Cota:

12.21 – 369/2013

Resumo: Esta obra contém os contributos de diversos juízes dos tribunais administrativos e fiscais de

primeira instância dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, que procuram

identificar pontos de bloqueio no processo administrativo e no processo tributário. Desenvolve uma análise

eminentemente prática que procura respostas diretas para dificuldades concretas, detetadas na vivência diária

dos tribunais. Os tribunais administrativos e fiscais debatem-se com uma elevada pendência agravada pela

escassez de meios humanos e materiais, com consequentes atrasos processuais. Pretendeu-se

essencialmente contribuir com sugestões para a melhoria da eficácia da justiça administrativa e fiscal,

considerando-se que a implementação das medidas propostas terá um impacto muito positivo no sistema de

justiça e na própria economia.

NETO, Dulce – Propostas de intervenções legislativas na jurisdição administrativa e fiscal. As equipas para

recuperação de pendências e as mais relevantes alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e

Fiscais.Revista de direito administrativo. Lisboa: AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 48-51. Cota: RP-12

Resumo: Neste artigo a autora dá-nos conta de um pacote de propostas legislativas que surgiram para

fazer face à asfixia e incapacidade dos tribunais administrativos e fiscais para darem resposta ao elevadíssimo

nível de litigância registado ao longo dos últimos anos. Para esse efeito, foram criados, pela Senhora Ministra

da Justiça, dois grupos de trabalho (um para a área administrativa e outro para a área tributária). De entre as

propostas de intervenção legislativa destaca-se a criação de equipas de juízes para recuperação de

pendências, a instalar na sede de cada uma das quatro circunscrições geográficas da jurisdição, bem como

algumas alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Uma das principais alterações traduz-

se na especialização dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, em razão da espécie

processual e da matéria, tendo em conta o seu volume processual. Relativamente aos tribunais tributários,

propõe-se a criação de juízos tributários comuns e de juízos de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadamente, com a necessidade de rever

competências da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do respetivo presidente

e dos presidentes dos tribunais centrais administrativos, bem como com a criação de um gabinete de apoio

para assegurar assessoria e consultadoria técnica especializada aos magistrados destes tribunais.

SERRÃO, Tiago – A arbitragem administrativa de atos pré-contratuais: análise temática no contexto do

documento «Propostas Legislativas para a Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal». Revista de direito

administrativo. Lisboa: AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 59 – 64. Cota: RP-12

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Resumo: O autor refere o documento intitulado «Propostas Legislativas para a Reforma da Jurisdição

Administrativa e Fiscal» da autoria dos grupos de trabalho constituídos pela Senhora Ministra da Justiça, no

que diz respeito às mudanças em matéria de arbitragem administrativa, que integram o aludido documento:

arbitragem de atos pré-contratuais; intervenção arbitral do Ministério Público e ainda estatuto dos árbitros. De

facto, não se trata de uma mudança radical do quadro existente, mas sim de um leque de melhoramentos

pontuais, alguns dos quais objeto de reivindicação doutrinal.

UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais –

Justiça e eficiência [Em linha]: o caso dos Tribunais Administrativos e Fiscais. [Coimbra]: Observatório

Permanente da Justiça do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, 2017. [Consult. 7 dez.

2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126028&img=11811&save=true>

Resumo: O presente relatório, elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça do Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra, apresenta os principais resultados do estudo efetuado a pedido da

Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), tendo como objetivo central a caracterização do tipo de

litigação que mais tem mobilizado os tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, bem como o seu

desempenho funcional na resposta a essa mobilização.

Procurou-se responder a dois objetivos específicos: «em primeiro lugar, caracterizar a evolução da procura,

no que respeita ao volume e à estrutura dos litígios, bem como dos mobilizadores dos tribunais administrativos

e fiscais de primeira instância, desde o início da reforma, isto é, desde 2004 (…); em segundo lugar, produzir e

analisar indicadores que permitam conhecer o desempenho funcional destes tribunais, procurando identificar

os principais bloqueios a uma tramitação processual mais célere e eficiente». Considera-se que este relatório

constitui um elemento importante de informação para o debate das políticas públicas a desenvolver no setor

do direito e da justiça, na medida em que desenvolve um primeiro diagnóstico sistematizado sobre a

mobilização e o desempenho funcional da justiça administrativa e fiscal de primeira instância, descrevendo

uma justiça congestionada, com tribunais com um elevadíssimo volume de processos e pendências

acumuladas ao longo de anos, um quadro ostensivamente subdimensionado de recursos humanos, défice de

recursos materiais, deficiente funcionamento do sistema informático de suporte à tramitação eletrónica dos

processos (SITAF) e outras insuficiências estruturais.

URBANO, Maria Benedita – Reforma do CPTA e do ETAF: reflexões cirúrgicas sobre mais esta reforma da

justiça administrativa. Revista de direito administrativo. Lisboa: AAFDL. N.º 3 (set.– dez. 2018), p. 52 – 58.

Cota: RP-12

Resumo: A autora considera que a morosidade e ineficiência da justiça se deve a causas distintas, entre

elas «o apetite voraz manifestado pelo legislador nacional pela constante alteração das regras do jogo,

inovando, aditando, modificando, suprimindo, retificando». A autora apresenta uma apreciação crítica

relativamente à nova reforma legislativa, uma vez que a anterior ainda não se encontra totalmente

consolidada. Analisa algumas propostas inseridas no pacote legislativo, que agora se anuncia, no âmbito da

justiça administrativa e tributária, nomeadamente: a criação das denominadas «equipas de recuperação de

pendências», declarando que poderá estar a ser criado «mais um foco de potencial conflito»; a consagração

da autonomia financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que passa a

dispor de orçamento próprio; a tramitação eletrónica obrigatória do processo judicial na jurisdição

administrativa e fiscal; a introdução do n.º 8 no artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (citação dos demandados); a integração do município de Felgueiras que passará a integrar a

área de competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/XIII/4.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/800)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de novembro de 2018, a Proposta de Lei n.º

169/XIII/4.ª – «Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/800».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de dezembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 12 de dezembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (Gov) pretende proceder à 31.ª alteração ao Código de Processo Penal

(CPP), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para menores suspeitos ou arguidos em

processo penal25 – cfr. artigo 1.º, n.os 126 e 2.

Considerando que «A maioria dos direitos previstos na Diretiva encontra já acolhimento na ordem jurídica

portuguesa, seja, na sua maioria, por via do Código de Processo Penal, seja por via do Decreto-Lei n.º 401/82,

de 23 de setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre

os 16 e os 21 anos», o Governo reconhece que «subsistem algumas insuficiências que cumpre colmatar,

atenta a premente necessidade de se apostar na intervenção junto do jovem agressor, minimizando o impacto

da sua participação no processo penal» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, são propostas as seguintes alterações ao CPP – cfr. artigo 2.º:

25 Esta Diretiva prevê um conjunto de garantias conferidas aos menores e aos titulares das responsabilidades parentais, incluindo o direito à informação sobre os direitos processuais, o direito a ser assistido por defensor, o direito a assistência médica quando privado de liberdade, o direito a ser acompanhado pelos titulares das responsabilidades parentais ou por outro adulto da sua confiança, o direito a uma avaliação individual, o direito a tratamento específico aquando da privação de liberdade, o direito à proteção da vida privada, o direito a comparecer e a intervir no julgamento, o direito à aplicação de medidas alternativas à prisão, o direito a assistência judiciária e o direito de recurso. De salientar que o prazo limite para a transposição desta Diretiva é 11 de junho de 2019 – cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/800. 26 Note-se que o n.º 1 do artigo 1.º desta Proposta de Lei, na linha do título desta iniciativa, estabelece que “A presente lei reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal (…)”, mas a verdade é que as alterações ao CPP propostas pelo Governo apenas incidem sobre os menores arguidos, não havendo nenhuma disposição relativa aos menores suspeitos, razão pela qual deverá não só ser aprimorada a redação deste artigo, como também o título desta iniciativa do Governo.

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 Consagração do direito de o arguido menor27 ser acompanhado, durante as diligências processuais a

que compareça, pelo titular das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a sua

guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais

fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas

necessidades persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária

competente (caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar ou a pessoa nomeada por si

não tenha sido aceite pela autoridade judiciária, esta procede à nomeação de técnico especializado para o

acompanhamento) – cfr. nova alínea i) do n.º 1 e novo n.º 4 do artigo 61.º;

 Obrigatoriedade de informar sobre os direitos processuais que assistem ao arguido menor também às

pessoas identificadas no ponto anterior – cfr. novo n.º 3 do artigo 61.º;

 Criação da presunção de menoridade do arguido se, depois de realizadas todas as diligências para

proceder à sua identificação, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de

menor – cfr. novo n.º 5 do artigo 61.º;

 Proibição do acesso de terceiros aos autos de interrogatório em que intervenham arguidos menores –

cfr. novo n.º 2 do artigo 90.º;

 Tramitação urgente dos processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos

presos – cfr. nova alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º;

 Obrigatoriedade de, no caso de arguido menor, a acusação conter, sob pena de nulidade, relatório

social ou informação dos serviços de reinserção social, salvo quando tal seja prescindível em função do

superior interesse do visado – cfr. nova alínea h) do n.º 3 do artigo 283.º;

 Obrigatoriedade de, no caso de arguido menor, o tribunal em qualquer altura do julgamento solicitar o

relatório social ou da informação dos serviços sociais, os quais, quando não constem já da acusação, devem

ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo prescindíveis quando tal decisão fundamentadamente se

justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do menor – cfr. novo n.º 2

do artigo 370.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia útil seguinte ao da data da sua publicação» – cfr.

artigo 3.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (Gov), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª – Reforça os

direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800.

2 – Esta Proposta de Lei visa introduzir alterações ao Código de Processo Penal, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de

2016, relativa a garantias processuais para menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

27 Note-se que se reporta a menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos (a Diretiva (UE) 2016/800 considera menor pessoa com menos de 18 anos – cfr. artigo 3.º, 1) da Diretiva – e os menores de 16 anos, nos termos do artigo 19.º do Código Penal, são inimputáveis, pelo que na transposição da referida Diretiva para a ordem jurídica interna verifica-se um âmbito de aplicação subjetiva aos

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Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

menores entre os 16 e os 18 anos de idade).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (Gov)

Título: Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/800

Data de admissão: 4 de dezembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 14 de dezembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente Proposta de Lei, apresentada pelo Governo, visa transpor a Diretiva (UE) 2016/800 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores

suspeitos ou arguidos em processo penal.

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De acordo com o proponente, a maioria dos direitos processuais previstos na Diretiva está já acolhida na

ordem jurídica nacional, com consagração no Código de Processo Penal1 ou no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23

de setembro, cumprindo apenas «dar pleno cumprimento à diretiva», ampliando «o leque de direitos

processuais» dos menores arguidos, através da incorporação, no ordenamento, das seguintes medidas, que

justificam portanto a intervenção legislativa proposta:

Por alteração do artigo 61.º do Código de Processo Penal

– no plano dos direitos processuais dos arguidos, a consagração do direito de acompanhamento do menor

(com presunção da menoridade em caso de incerteza) pelos titulares das responsabilidades parentais,

representantes legais, pessoa que tiver a sua guarda de facto ou outro adulto da sua confiança, podendo

ainda ser deferido a técnico especializado;

– na mesma previsão normativa, a consagração da obrigatoriedade de informação sobre os direitos

processuais que assistem ao menor e aos adultos responsáveis;

Por alteração dos artigos 90.º e 103.º do Código de Processo Penal

– a fixação da limitação do acesso de terceiros aos autos de interrogatório em que participe arguido menor;

– o estabelecimento da tramitação contínua dos processos em que participe arguido menor, mesmo sem

arguidos presos;

Por alteração dos artigos 283.º e 370.º do Código de Processo Penal

– a previsão da obrigatoriedade de emissão de relatório social ou informação dos serviços de reintegração

social para avaliação do menor antes da acusação ou até ao julgamento.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos (inseridos

sistematicamente no texto das normas em vigor, de modo consolidado, para sua melhor compreensão):

Artigo 61.º

Direitos e deveres processuais

1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos

direitos de:

a) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer

decisão que pessoalmente o afete;

c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante

qualquer entidade;

d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem

imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;

f) Ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido,

comunicar, mesmo em privado, com ele;

g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe

afigurarem necessárias;

h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais

seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

1 Versão consolidada deste diploma legal retirada do portal do Diário da República Eletrónico.

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i) Caso seja menor, ser acompanhado, durante as diligências processuais a que

compareça, pelo titular das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por

pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou

quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo

o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea

por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;

anterior i) – passa a j) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 – A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando

assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da

vigilância.

3 – A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também

disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.

4 – Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa

nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária

competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para

o acompanhamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade

se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a

sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.

anterior 3 (passa a 6) – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a

lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas

na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Artigo 90.º

Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas

1 – Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a

consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida,

à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por

despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele

tiver proferido a última decisão.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos relativos a interrogatório no qual

participe arguido menor.

3 - anterior 2 (passa a 3)–A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extrato ou

certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos atos

processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

Artigo 103.º

Quando se praticam os atos

1 – Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de

justiça e fora do período de férias judiciais.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da

liberdade das pessoas;

b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não

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haja arguidos presos;

Anteriores b) a f) [passam a c) a g)]

b) Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências

relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o

seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

c) Os atos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

d) Os atos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e

pedidos de escusa;

e) Os atos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte

da pena necessária à sua aplicação;

f) Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que

necessário.

g) Os atos considerados urgentes em legislação especial.

3 – O interrogatório do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato

seguido à detenção:

a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou

b) Quando o próprio arguido o solicite.

4 – O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado,

em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta

minutos.

5 – São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos

limites previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 283.º

Acusação pelo Ministério Público

1 – Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e

de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.

2 – Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável

de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de

segurança.

3 – A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma

pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua

prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a

determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as

que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem

exceder o número de cinco;

e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a

respetiva identificação;

f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;

g) A data e assinatura.

h) No caso de arguido menor, relatório social ou informação dos serviços de reinserção

social, salvo quando tal seja prescindível em função do superior interesse do visado.

4 – Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

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5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o

processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.

6 – As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal

ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou

domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir

no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos

da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º.

7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 apenas pode ser

ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material,

designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou

se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos

ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos

sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos

mesmos.

8 – O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias

previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º.

Artigo 370.º

Relatório social

1 – O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito

produzida em audiência, o considerar necessário à correta determinação da sanção que

eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação

dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do

processo.

2 - No caso de arguido menor, a solicitação do relatório ou da informação dos serviços de

reinserção social a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo os mesmos,

quando não constem já da acusação, ser emitidos no prazo de 30 dias, apenas sendo

prescindíveis quando tal decisão fundamentadamente se justifique pelas circunstâncias do

caso e seja compatível com o superior interesse do menor.

(anteriores n.os 2 a 4, que passam a 3 a 5)

2 – Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal,

quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respetiva atualização.

3 – A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social

só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º.

Assinale-se que a iniciativa não promove a alteração da Lei Tutelar Educativa2, uma vez que esta é

aplicável a menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, não abrangidos pela Diretiva que ora

se transpõe, que se aplica «aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que sejam

suspeitos de ter cometido um facto qualificado como crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados

penalmente».

Aquele instrumento jurídico, juntamente com o Código de Processo Penal (ora objeto de alteração) e o

Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, constitui a regulação jurídica nacional específica da

responsabilidade por infrações dos menores3.

2 Idem 3 Para um retrato da justiça tutelar educativa em Portugal, incluindo enquadramento legal e nacional, veja-se o estudo de 2004 do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (CES, Universidade de Coimbra) “Os Caminhos Difíceis da «Nova» Justiça Tutelar Educativa – Uma avaliação de dois anos de aplicação da Lei Tutelar Educativa” e ainda o Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens” da Subcomissão de Igualdade de Oportunidades da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (2006, X Legislatura).

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A Proposta de Lei em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração de artigos do Código de Processo Penal; o último consagrando o primeiro dia

útil subsequente à publicação como a data de início da sua vigência.

• Enquadramento jurídico nacional

Com o objetivo de estabelecer garantias processuais para que os menores de 18 anos suspeitos ou

arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o

seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência e promover a sua integração social,

veio a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecer normas

mínimas comuns em matéria de proteção dos direitos processuais destes menores.

O tratamento diferenciado dos menores em questões penais no ordenamento jurídico nacional encontra-se,

em grande parte, consagrado pela Lei Tutelar Educativa mas apenas para menores de 16 anos (artigo 1.º).

Por seu turno, dispõe o artigo 9.º do Código Penal4 que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são

aplicáveis as normas fixadas em legislação especial. Neste contexto, surge o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de

setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e

os 21 anos. De acordo com o preâmbulo, este regime especial, além de fornecer ao jovem imputável um

tratamento especializado, proporciona uma aproximação do direito penal aos princípios e regras do direito

reeducador de menores.

O regime punitivo previsto neste diploma é, em regra, o de sancionamento dos jovens entre os 16 e os 21

anos, mas não é de funcionamento automático, significando apenas que o tribunal tem o poder/dever

vinculado de averiguar dos pressupostos da sua aplicação. Tal regime não deve ser aplicado se estiverem

demonstradas razões sérias para crer que a atenuação especial não traz vantagens para a reinserção social

do jovem condenado5.

O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 04P4706, considerou que «o regime

pressuposto no artigo 9.º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de setembro, e

contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a

pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê

(artigo 4.º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (artigos

5.º e 6.º).

O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata

injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respetivos fundamentos, à modelação interpretativa

dos casos concretos objeto de apreciação e julgamento.»

Também no Código de Processo Penal6 existe a obrigatoriedade de assistência por um defensor7 sempre

que sejam praticados atos nos quais o arguido é menor de 21 anos (alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º).

A presente iniciativa altera assim os artigos 61.º, 90.º, 103.º, 283.º e 370.º Código de Processo Penal.

O artigo 61.º sofreu três alterações através das Leis n.os 59/98, de 15 de setembro, 48/2007, de 15 de

setembro, e 20/2013, de 23 de março. Sobre este artigo, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão do

Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, de fixação de jurisprudência, pronunciou-se referindo que «os

arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Ex.mo

Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e

punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse

sentido, por aquela autoridade judiciária.»

Quanto ao artigo 90.º, também objeto de alteração na presente iniciativa, mantém a sua redação original.

Por outro lado, o artigo 103.º sofreu quatro alterações, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 48/2007, de

15 de setembro, 26/2010, de 29 de outubro, e a 20/2013, de 23 de abril. Sobre este artigo, o Supremo Tribunal

de Justiça foi chamado a pronunciar-se e, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de

fixação de jurisprudência, concluiu que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças

processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do

4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 5 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º 534/15.2PWPRT.p1, de 23 de novembro de 2016. 6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e na Portaria

n.º 642/2004, de 16 de junho, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.»

O artigo 283.º foi alterado três vezes, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000,

de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento

do STJ n.º 1/2000, decidiu que «integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de

Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes

de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.»

Mais tarde, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011, também de fixação de

jurisprudência, estabeleceu, em primeiro lugar que «o despacho do Ministério Público a ordenar o

prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e,

por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da

acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos

termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.», e depois que «havendo vários prazos para esse efeito, a correr em

simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou

por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e

113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma». Por último, decidiu ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, que a «falta de descrição, na acusação, dos elementos

subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de

todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto

com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo

previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»

Finalmente, o artigo 370.º8 sofreu três alterações, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de

novembro, e depois pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, e 48/2007, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

petição ou iniciativa legislativa sobre a matéria em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De anteriores Legislaturas, com relevo mais direto, como antecedentes parlamentares da presente

Proposta de Lei, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 520/XII/3.ª (PS) – Primeira alteração à Lei Tutelar Educativa; Projeto de Lei n.º

534/XII/3.ª (PSD) – Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99,

de 14 de setembro; Projeto de Lei n.º 535/XII/3.ª (PCP) – Lei Tutelar Educativa (primeira alteração à Lei n.º

166/99, de 14 de setembro), e Projeto de Lei n.º 537/XII/3.ª (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Tutelar

Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que deram origem à Lei n.º 4/2015, de 15 de

janeiro – Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro;

7 Este defensor pode ser quer um mandatário judicial quer um defensor nomeado. 8 “O relatório social destina-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele. Não sendo um relatório pericial (o artigo 1.º, n.º 1, alínea g), do actual CPP, define-o como 'informação') os eventuais juízos de valor nele formulados pelo técnico não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do mesmo Código. Logo, se eventualmente aquele relatório contiver conclusões, não está o juiz obrigado a fundamentar a decisão de facto que delas divirja, como seria mister que fizesse (ex vi artigo 163.º do CPP) se de um autêntico juízo técnico, científico ou artístico se tratasse.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 98P1409 de 14-04-1999.

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 Proposta de Lei n.º 58/XI/2.ª (Gov) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14

de setembro (iniciativa caducada em 31 de março de 2011);

 Projeto de Lei n.º 303/X/1.ª (BE) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de

setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (rejeitado na generalidade em 29 de março

de 2007, com votos contra de PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV);

 Projeto de Lei n.º 269/X/1.ª (CDS-PP) – Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal

especial para jovens e a Lei tutelar educativa) reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14

anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas

(rejeitado na generalidade em 8 de junho de 2006, com votos contra de PS, PSD, PCP, BE, PEV e a favor do

CDS-PP;

 Projeto de Lei n.º 486/IX/3.ª (BE) – Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14

de setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (iniciativa caducada em 22 de

dezembro de 2004)

 Projeto de Lei n.º 269/VIII/1.ª (CDS-PP) – Altera a legislação penal em vigor reduzindo a idade de

inimputabilidade de menores para catorze anos baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de

aplicação de normas penais especiais para jovens e introduzindo o conceito de prisão-escola (iniciativa

caducada em 4 de abril de 2002).

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, estando conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e

c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites

à admissão da iniciativa, previstos no artigo 1.º do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2

do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo menciona na exposição de motivos que ouviu o Conselho Superior da Magistratura e promoveu

a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, remetendo apenas o

parecer do Conselho Superior da Magistratura, que se encontra disponível na página eletrónica da iniciativa.

Não foram juntos quaisquer outros estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a iniciativa.

O Governo juntou em anexo à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se

encontra também disponível na página da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada a 2 de novembro de 2018. Foi admitida, anunciada e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 5 de novembro, por despacho de

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S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Emília

Cerqueira (PSD).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, as

quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa – «Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/800» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração». A iniciativa pretende alterar o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Consultado o Diário da República, verifica-se que este foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29

de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91,

de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de

agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro,

pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas

Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21

de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015,

de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro,

24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro,

1/2018, de 29 de janeiro e 49/2018, de 14 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a trigésima segunda alteração ao Código de Processo

Penal, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Reforça os direitos dos menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2016, procedendo à trigésima

segunda alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro»

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse sentido, o artigo 1.º da

proposta de lei, que contempla o elenco das alterações sofridas pelo diploma em causa (faltando, no entanto,

a última sofrida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto) e refere o número de ordem de alteração (que carece

igualmente de atualização para contabilizar a última alteração), deve ser atualizada, à semelhança do título.

Não se verificam quaisquer dos requisitos de republicação dos diplomas alterados, previstos no artigo 6.º

da lei formulário, uma vez que este exceciona as alterações a Códigos.

Em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, o artigo 3.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia útil seguinte à sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos, «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

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• Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia (CAE)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe, no capítulo 4 do seu título V, relativo

à cooperação judiciária em matéria penal, que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas

adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas, na medida em

que tal seja necessário, para facilitar o reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e a

cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. As regras mínimas em

causa podem incidir, entre outros, sobre os direitos individuais em processo penal.

Em novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução que visava traçar um roteiro para o reforço dos

direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais. Este roteiro, integrado no Programa de

Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, pretendia funcionar como um todo,

com uma abordagem faseada e um caráter não exaustivo.

No âmbito do roteiro foram ainda adotadas as Diretivas 2010/64/UE, relativa ao direito à interpretação e

tradução em processo penal, 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal, 2013/48/UE

relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados

de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar,

numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares e a Diretiva (UE)

2016/343 relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em

julgamento em processo penal.

Tendo presente a matéria em apreço, importa referir que os Estados-Membros da União Europeia são

partes na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança. No

entanto, o grau de confiança nos sistemas de justiça penal dos Estados-Membros não é suficiente apenas em

face destes instrumentos.

Neste sentido, a União Europeia considerou necessário contribuir para a proteção dos direitos das

crianças, apresentando um programa que incluía uma série de ações concretas em que a UE pode

proporcionar valor acrescentado às políticas para o bem-estar e a segurança das crianças, incluindo a

promoção de uma justiça mais adaptada, uma melhor informação das crianças sobre os seus direitos.

Também a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) considera que a participação

efetiva das crianças nos processos judiciais é vital para melhorar o funcionamento da justiça. Os instrumentos

europeus e internacionais de direitos humanos reconhecem a importância da participação das crianças. Os

Estados-Membros da União Europeia (UE) devem, todos eles, garantir que os superiores interesses das

crianças sejam a consideração primordial em todos os assuntos que lhes digam respeito.

Assim, na sequência do primeiro relatório da FRA sobre a justiça adaptada às crianças, a Comissão

Europeia elaborou um documento contendo orientações políticas sobre a participação das crianças nos

processos penais, cíveis e administrativos nos Estados-Membros.

Neste contexto, a Diretiva (UE) 2016/8009, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou

arguidos em processo penal, agora em transposição, procura estabelecer as regras mínimas comuns relativas

a determinados direitos dos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal ou contra os quais

tenha sido instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da

Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

9 A proposta de diretiva em causa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2013)822

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A diretiva define menores como pessoas com menos de 18 anos, não afetando, contudo, as normas

nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal, e podendo ainda aplicar-se caso o menor atinja

os 18 anos de idade depois de instaurado o processo. Neste caso, no entanto, podem os Estados-Membros

decidir que a diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.

São assim definidas regras relativas ao direito à informação, devendo os menores ser informados sobre os

seus direitos quando sejam suspeitos ou arguidos em processo penal e sobre os aspetos gerais da tramitação

do processo nos termos da Diretiva 2012/13/UE. Das informações fornecidas aos menores destaca-se o direito

a que o titular da responsabilidade parental seja informado e o direito a o menor ser acompanhado pelo titular

da responsabilidade parental durante as fases do processo que não nas audiências em tribunal, sempre que

se considerar que esse acompanhamento é do superior interesse do menor e a presença dessa pessoa não

prejudicar o processo penal.

A prestação de informações ao titular da responsabilidade parental pode ser efetuada a um outro adulto

idóneo designado pelo menor e aceite pela autoridade competente quando seja do superior interesse da

criança, não tenha sido possível contactar o titular ou este seja desconhecido ou quando o processo penal

possa ser comprometido. A mesma situação é aplicável ao acompanhamento do menor durante as audiências.

Refere ainda a diretiva que, se o menor não tiver designado outro adulto idóneo, ou se o adulto designado

não for aceite pela autoridade competente, esta designa outra pessoa para acompanhar o menor durante as

audiências, tendo em conta o seu superior interesse. Essa pessoa poderá ser um representante de uma

autoridade ou de outra instituição responsável pela proteção ou bem-estar dos menores.

A diretiva prevê ainda a presunção de menoridade do arguido referindo que Os Estados-Membros deverão

determinar a idade do menor com base nas declarações prestadas pelo mesmo, na verificação do registo civil

do menor, na investigação documental e noutros elementos de prova. Se esses elementos de prova não

estiverem disponíveis ou não forem conclusivos, deverão fazê-lo com base num exame médico. Este exame

médico só deverá ser realizado em último recurso e em rigorosa conformidade com os direitos da criança, a

sua integridade física e a dignidade humana. Caso subsistam dúvidas quanto à idade de uma pessoa, deverá,

para efeitos da presente diretiva, considerar-se que esta é menor.

Os menores têm também direito a assistência de advogado, conforme as normas da Diretiva 2013/48/UE,

permitindo o exercício efetivo dos seus direitos de defesa, bem como têm direito a uma avaliação individual

para apurar e registar (…) as informações sobre as características e as circunstâncias individuais do menor.

Esta avaliação pode ser útil para as autoridades competentes quando for necessário determinar se deve ser

tomada alguma medida específica em favor do menor, avaliar a adequação e eficácia de eventuais medidas

cautelares, adotar alguma decisão ou linha de ação no processo penal, incluindo na determinação da pena.

O direito a uma avaliação individual, previsto no artigo 7.º da diretiva, pressupõe que os Estados-Membros

assegurem que as medidas específicas para o menor em matéria de proteção, ensino, formação e integração

social sejam tidas em conta no processo, deixando aos Estados discricionariedade na possibilidade de

derrogação da obrigação de proceder a esta avaliação, caso se justifique pelas circunstâncias do caso e seja

compatível com o superior interesse da criança.

Importa ainda referir que a diretiva prevê que os Estados-Membros assegurem que a privação da liberdade

de um menor em qualquer fase do processo seja limitada ao período mais curto possível e que sejam

aplicadas medidas alternativas à detenção.

A presente diretiva deverá, conforme disposto no seu artigo 24.º, ser transposta até 11 de junho de 2019.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

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A Espanha ainda não transpôs a Diretiva (UE) 2016/800. Segundo o artigo 19 do Código Penal10 espanhol,

aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de novembro, os menores de 18 anos não são criminalmente

responsabilizados nos termos do Código Penal, mas de acordo com as disposições de lei especial sobre a

responsabilidade penal do menor.

O diploma regulador da responsabilidade penal dos menores é a Ley Orgánica 5/2000, de 12 de janeiro,

reguladora de la responsabilidad penal de los menores (LORRPM). O disposto nesta Ley aplica-se a todos os

maiores de 14 e menores de 18 anos de idade, existindo uma diferença de regime para os que tenham entre

14 e 16 anos e para os que tenham entre 17 e 18 anos.

Nos termos dos artigos 7 e seguintes e ainda do artigo 51 prevê-se a aplicação de medidas alternativas à

pena de prisão. Nos artigos 31 e seguintes consagra-se o direito do menor a comparecer e a intervir no

julgamento, bem como o direito à informação sobre os respetivos direitos processuais. O direito de recurso

vem previsto nos artigos 41 e seguintes, constantes do Título VI sob a epígrafe Del régimen de recursos. De

referir, ainda, que no artigo 56 se prevê um catálogo de direitos do menor em regime de internamento onde

consta, nomeadamente, o direito a assistência médica e o direito a receber informação pessoal e atualizada

sobre os seus direitos e obrigações. Os artigos 7.3, 22.1, f), 27 e 37 fazem referência aos relatórios e

pareceres das equipas técnicas das entidades públicas de proteção de menores sobre a situação concreta do

menor, mas parecem ter um âmbito menor do que o direito de avaliação individual previsto no artigo 7.º da

Diretiva.

A tutela e representação do menor cabe normalmente aos respetivos progenitores. No entanto, no caso de

esses progenitores serem eles próprios as vítimas das agressões dos menores, essa representação será

assumida pelo Ministério Público, nos termos do disposto dos artigos 163 e 299 a 302 do Código Civil

(aprovado pelo Real Decreto de 24 de julho de 1889).

Os artigos 788.6 e 743.1 da Ley de Enjuiciamiento Criminal (LECrim), aprovada pelo Real Decreto de 14 de

setembro de 1882, estipulam as regras sobre a gravação das sessões em audiência de tribunal, mas nada

referem relativamente à gravação audiovisual dos interrogatórios policiais a que os menores sejam submetidos

prevista no atrigo 9 da Diretiva.

Importa, por fim, referir também a Ley del Menor, aprovada pela Ley Orgánica 1/1996, de 15 de janeiro, de

Protección Jurídica del Menor, a Ley Orgánica 8/2015, de 22 de julio, de modificación del Sistema de

Protección a la Infancia y la Adolescencia e a Ley 26/2015, de 28 de julio, de modificación del Sistema de

Protección a la Infancia y la Adolescencia.

FRANÇA

À semelhança de Espanha, também a França não transpôs ainda a Diretiva (UE) 2016/800. A Ordonnance

45-17411, de 2 de fevereiro de 1945, relativa à L'enfance délinquante, consiste no diploma base que regula,

neste país, a matéria da responsabilidade criminal dos menores.

O diploma prevê a existência de jurisdições especiais para menores, compostas pelos denominados

tribunais de menores (artigo 1) e aplica-se a todos os maiores de 10 e menores de 18 anos. Para os jovens

com idade compreendida entre os 10 e os 12 anos a lei prevê a imposição de sanções educativas, as quais

consistem em medidas de proteção, assistência, vigilância e de educação, e para os que tenham idade entre

os 13 e os 18, a lei prevê, além das sanções educativas, a imposição de penas que podem ser de multa,

trabalho comunitário ou prisão (artigo 2).

O artigo 4 dispõe um conjunto de direitos dos menores colocados sob custódia e remete para o artigo 803-

6 do Código do Processo Penal (CPP), o qual contém também um conjunto de direitos que assistem ao menor

suspeito ou arguido, que vão desde o direito a ser informado sobre a sua condição judicial, o direito a intervir e

fazer declarações, o direito à assistência judiciária (artigo 63-3-1 ao 63-4-3 do CPP e artigo 4-1 da

Ordonnance de 1945), o direito a ter acesso às peças processuais, até ao direito a assistência médica (artigo

63-3 do CPP).

O artigo 4-VI da Ordonnance de 1945 prevê ainda que os interrogatórios ao menor, feitos nos termos do

artigo 64 do CPP, devam ser sujeitos a gravação audiovisual.

O artigo 5-2 da Ordonnance de 1945 fixa o regime de avaliação individual do menor, através da abertura de

10 Todos os diplomas legislativos referenciados nesta parte são consolidados e retirados do portal do Boletín Oficialdel Estado. 11 Todos os diplomas legislativos referenciados nesta parte são consolidados e retirados do portal da Légifrance.

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um dossiê único de personalidade, definindo o conteúdo desse dossiê e as regras de confidencialidade e de

acesso à informação que nele conste. Noutras disposições do mesmo diploma (artigos 10 e 12) encontram-se

aclarados os fins a que estas informações se destinam.

No sítio do Service-Public pode encontrar-se informação complementar à matéria relativa aos menores

autores de infrações. Existe também informação disponível sobre os menores condenados no sítio do

Ministério da Justiça.

Outros países

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) adotou em 1989 a Convenção sobre os Direitos das

Crianças que define, no seu artigo 1.º, que criança é «todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos

termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo», incumbindo aos Estados nacionais a tarefa

de delimitar a idade a partir da qual se presume que a criança tem capacidade para infringir a lei [artigo 40.º,

n.º 3, alínea a)]. Encontra-se aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de

setembro.

As Regras de Beijing, adotadas pela AGNU em 1985, através da Resolução n.º 40/33, de 29 de novembro

de 1985, consistem num conjunto de regras mínimas para a administração da justiça de menores e nelas

prevê-se a circunstância de os jovens se encontrarem numa etapa de desenvolvimento e de requererem

atenção e assistência especiais traduzidas na necessidade da adequação das políticas penais e

correspondentes legislações.

Também a Resolução n.º 45/112, aprovada na sessão da AGNU de 14 de dezembro de 1990, aprovou os

Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, que visam a adoção

pelos Estados de medidas de prevenção da delinquência juvenil no sentido de evitar a criminalização e

penalização dos jovens que pode causar «danos sérios no seu desenvolvimento (…)».

Por fim, a Resolução n.º 45/113, de 14 de dezembro de 1990, aprovou as Regras das Nações Unidas para

a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, as quais enfatizam que a privação da liberdade deverá ser a

derradeira medida a aplicar aos menores delinquentes, devendo os Estados concentrar a sua forma de

atuação face aos menores detidos na ótica do respeito pelo seu desenvolvimento e pelos direitos

fundamentais.

CONSELHO DA EUROPA

O Conselho da Europa (CE) aprovou a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças

em 1996, à qual se seguiram várias recomendações relativas à promoção e proteção dos seus direitos.

Destaca-se a Recomendação (87) 20, adotada pelo Comité de Ministros de 17 de setembro de 1987, que

estipula a importância da prevenção da delinquência juvenil, promovendo a sua integração social e evitando

que as crianças sejam abrangidas pelo sistema de justiça penal de adultos. Esta recomendação visa,

nomeadamente, a celeridade processual da justiça, a primazia da opção por medidas não institucionais, a

promoção da educação e o seu livre desenvolvimento. A Recomendação (88) 6, adotada em 18 de abril de

1988, diz respeito às reações sociais ao comportamento delinquente dos jovens e famílias migrantes e a

Recomendação (2000) 20, adotada em 6 de outubro de 2000, visa responder à crescente preocupação do

Conselho da Europa com o aumento da delinquência juvenil, apelando à necessidade de intervenção

psicossocial e de os Estados adotarem medidas que promovam a prevenção da delinquência juvenil. E, por

fim, a Recomendação (2003) 20, de 24 de Setembro de 2003, pede aos Estados que adotem medidas de

prevenção, ressocialização e reinserção dos jovens delinquentes, protegendo os interesses das vítimas e,

além disso, ajustando o grau de culpabilidade do menor à sua maturidade, com respeito pelo seu

desenvolvimento.

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A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças foi aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo faz referência na exposição de motivos a que ouviu o Conselho Superior da Magistratura e

promoveu a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Remeteu

apenas o parecer do Conselho Superior da Magistratura que se encontra disponível página da iniciativa na

Internet.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 12 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve

ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,

quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os

géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para

designar pessoas de ambos os sexos.

Para além de a redação da iniciativa sub judice não parecer carecer de aperfeiçoamento neste plano, é de

assinalar que um ajustamento da linguagem estaria dificultado pela circunstância de estarem em causa

alterações pontuais a inserir no Código de Processo Penal, não objeto desta exigência legística.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4.ª (*)

(DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À

CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO, COM BASE NAS NECESSIDADES EVIDENCIADAS)

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A introdução na legislação nacional da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da

mulher, durante as primeiras 10 semanas de gestação, através da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da

ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) representou um passo determinante para o combate

ao aborto clandestino e às suas consequências para as mulheres, apresentando resultados bastante positivos,

nomeadamente no que diz respeito à diminuição de mortes de mulheres e de complicações resultantes de

aborto, e ao aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das mulheres.

De facto, este avanço legislativo veio permitir a adequada assistência e informação às mulheres e,

mormente, garantir-lhes o respeito que lhes era devido para deixarem de ser tratadas como criminosas.

Por outro lado, e contrariamente ao que alguns opositores a este salto civilizacional argumentavam, o

número de abortos não aumentou de forma vertiginosa, nem o aborto veio substituir o lugar dos métodos

contracetivos.

A este propósito, a Associação para o Planeamento da Família (APF) chegou mesmo a referir que nos

últimos anos aumentou o uso de contracetivos em Portugal, aumentou o recurso às consultas de planeamento

familiar e diminuiu o número de IVG realizadas.

Contudo, apesar desta evolução que consideramos muito positiva, chegamos ao dia de hoje, ou seja, onze

anos após a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ainda com alguns obstáculos e constrangimentos no

acesso às consultas de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

A verdade é que muitos centros de saúde do país não dispõem das consultas prévias obrigatórias para a

interrupção voluntária da gravidez, apesar de alguns encaminharem as mulheres para consultas de clínica

geral, para depois se poder dar início ao procedimento de IVG, mas muitos apenas informam sobre o local

onde se devem dirigir, não sendo feito mais nenhum acompanhamento.

Há inclusive hospitais públicos que não realizam a interrupção da gravidez, ou não disponibilizam a IVG

cirúrgica, apenas a medicamentosa, fazendo o encaminhamento para outra unidade hospitalar ou para

instituições privadas, o que não tem custos para a utente, mas que tem de ser suportado pelos hospitais

públicos.

Esta situação acaba por obrigar as mulheres que pretendem interromper a gravidez a fazer várias

deslocações, a exporem a sua situação cada vez que se dirigem a uma unidade de saúde mesmo que não

sejam aí acompanhadas, o que não deveria ser necessário, nem é adequado, podendo fazer com que o prazo

legal das 10 semanas de gestação em que é possível realizar a IVG seja ultrapassado e, desta forma, a

interrupção da gravidez deixe de ser possível.

Também sucede que existem hospitais onde estas consultas apenas funcionam em determinados dias e

em determinado horário, o que poderá dificultar ou inviabilizar o cumprimento dos prazos legais estipulados.

Saliente-se que estas consultas são obrigatórias, conforme determina a legislação, e permitem o

esclarecimento de dúvidas por forma a que a mulher possa tomar uma decisão livre, consciente e informada.

Refira-se que a Lei n.º 16/2007 consagra no artigo 2.º, relativo a Consulta, informação e acompanhamento,

que «Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º

4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio».

O artigo 3.º (Organização de serviços) da referida lei complementa ainda que «O Serviço Nacional de

Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da

gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos» e que «Os estabelecimentos de saúde oficiais ou

oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de

forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos».

Por sua vez, a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que estabelece as medidas a adotar nos

estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da

gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, determina no artigo 16.º que «Entre o

pedido de marcação e a efetivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem

prejuízo do cumprimento dos prazos legais.»

Perante isto, e tendo presente que a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, veio finalmente criar condições para o

desenvolvimento nos serviços públicos de saúde de um modelo de prestação de cuidados com níveis de

qualidade e eficiência que garantam e respeitem a dignidade e os direitos da mulher, importa tomar medidas

para concretizar efetivamente este regime e o passo civilizacional que representou a aprovação desta lei,

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pondo fim a uma situação de injustiça e de penalização que atingiu sucessivas gerações de mulheres, que se

viram forçadas a recorrer ao flagelo do aborto clandestino.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera fundamental eliminar quaisquer barreiras e

obstáculos desnecessários à prestação dos cuidados de saúde no que diz respeito à IVG, o que resultará em

ganhos consideráveis a nível de saúde pública, devendo ser disponibilizada, em plataforma própria, toda a

informação necessária sobre as instituições do SNS onde é possível proceder à interrupção voluntária da

gravidez, que deverá ser permanentemente atualizada, assim como disponibilizados todos os meios e

requisitos adequados e indispensáveis, através do reforço das respostas públicas nesta área.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

1 – Seja divulgada e continuadamente atualizada uma lista, através de uma plataforma no sítio de internet

da Direção-Geral da Saúde, com a indicação das instituições do SNS que disponibilizam a consulta prévia e

que realizam a IVG, acompanhada de todas as informações úteis, nomeadamente os contactos, a localização

e o horário, por forma a evitar deslocações desnecessárias e a eliminar barreiras.

2 – Proceda a um levantamento exaustivo sobre o acesso à consulta prévia e à realização da IVG nos

centros de saúde e hospitais do SNS, para que se saiba em concreto onde não são realizados estes

procedimentos e quais os motivos, com vista à criação das devidas condições com base nas necessidades

evidenciadas.

Palácio de S. Bento, 2 de janeiro de 2019.

Os Deputados de Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 2 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 38 (2018.12.21)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1891/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REORGANIZAÇÃO DOS CICLOS DE ESTUDO NO

ENSINO BÁSICO E NO ENSINO SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A educação escolar não superior em Portugal encontra-se regulada, entre outras, pela Lei de Bases do

Sistema Educativo e é desenvolvida em dois níveis: ensino básico e ensino secundário. Em 2009 foi definida a

escolaridade obrigatória de 12 anos, dividida entre o ensino básico com nove anos de duração e organizado

em três ciclos de ensino, e o ensino secundário com duração de três anos. Apesar de este objetivo ter sido

alcançado, mantêm-se ainda elevadas taxas de abandono e insucesso escolar.

O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o primeiro de quatro anos, o segundo de dois

anos e o terceiro de três anos. A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, com

o objetivo de conferir a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa

perspetiva de unidade global do ensino básico.

Neste nível de ensino, e de acordo com dados do «Estado da Educação 2017» (Conselho Nacional da

Educação – CNE) o insucesso escolar atinge níveis elevados no 2.º ano, que continua a ser o ano do 1.º ciclo

no qual mais alunos ficam retidos (7,4%), enquanto que os 3.º e 4.º anos atingem uma taxa de retenção

similar, que ronda os 2%. Nos 2.º e 3.º ciclos, a taxa atingiu em 2017, respetivamente, 5,8% e 8,5%. Nos

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últimos quatro anos é no 7.º ano que se verifica a taxa de retenção mais elevada do ensino básico – 11,4%,

em 2017 –, enquanto que no 8.º ano e no 9.º ano os valores têm vindo a aproximar-se, rondando os 7% em

2017.

O ensino secundário, na sua vertente regular, compreende um ciclo único de três anos (10.º, 11.º e 12.º

anos de escolaridade).

Esta excessiva segmentação do sistema de ensino não superior português é potenciadora de insucesso

escolar, sendo desejável proceder-se à reorganização dos ciclos.

Esta parece ser a visão do CNE, em recomendação feita pela sua Presidente: «Seria de repensar a

organização do ensino básico, designadamente a velha questão do 2.º ciclo (um ano para entrar, outro para

sair), dadas as dificuldades assinaladas nos anos de transição», afirma no prefácio do relatório «Estado da

Educação 2017».

Já no passado o CNE tinha criticado a estrutura do ensino básico em três ciclos, por considerar que

«favorece a retenção e a construção de espirais de insucesso, sendo particularmente assinalável o caso da

transição do 2.º para o 3.º ciclo». Na «Recomendação sobre a Retenção» (2/2015) chamava a atenção para a

«transição brusca entre o 1.º e o 2.º ciclo, sendo que estes dois anos do 2.º ciclo, em muitos países, foram

incorporados num ensino primário mais longo e aprofundado, facilitando a consolidação dos saberes e das

competências básicas adquiridas ao longo do 1.º ciclo».

Também a Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP) defende a

existência de dois ciclos de ensino, um do 1.º ao 6.º ano e outro do 7.º ao 12.º. O mesmo acontece com a

Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), que já manifestou publicamente concordância em que

se equacionasse a questão nestes termos.

Na presente legislatura, o CDS apresentou um projeto de revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo

que, entre outros, propunha a reorganização do ensino básico e do ensino secundário em dois ciclos de seis

anos cada. O projeto de lei do CDS abolia a existência de um 2.º ciclo autónomo, que não dá continuidade ao

primeiro, nem prepara devidamente os alunos para os seguintes. Pretendia-se a clarificação de uma

orientação pedagógica que desse sentido ao percurso da escolaridade obrigatória, e não a persistência

acrítica de uma estrutura que se assemelha a uma «manta de retalhos» e que encontra na história a sua

principal justificação.

O CDS considera que um único ciclo de seis anos no ensino básico neutralizaria as transições bruscas

identificadas ao nível da relação dos alunos com o espaço-escola, as áreas e os tempos de organização do

trabalho curricular, a afiliação dos professores, o desenvolvimento gradual das competências esperadas,

assim criando condições para o maior sucesso no trabalho escolar.

O ensino secundário, a que, globalmente, compete aprofundar os objetivos do ensino básico e dar-lhes

sequência – através da integração dos saberes e da aquisição pelos alunos das competências adequadas

para o prosseguimento de estudos superiores ou para a inserção no mercado de trabalho –, por seu turno,

deverá também passar a ter seis anos, pela conjugação do atual terceiro ciclo do ensino básico com o atual

secundário.

Refira-se que com esta nova estrutura do ensino não superior nos aproximaríamos, salvaguardadas as

naturais especificidades, de outros modelos europeus como o modelo alemão, espanhol e irlandês, e, ainda,

da estruturação seguida na Bélgica, Holanda e Reino Unido.

Por fim, recorde-se que a reformulação dos ciclos de ensino constava do programa eleitoral do PS.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo a realização de um estudo com

vista à viabilidade da reestruturação dos ciclos de ensino, substituindo a atual partição de 4 ciclos,

considerando todas as alterações e consequências decorrentes e avaliando os respetivos impactos.

Palácio de S. Bento, 2 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — Hélder Amaral —

Isabel Galriça Neto — João Pinho De Almeida — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Nuno Magalhães

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1892/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIOS PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 76/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

da gestão do património público sem utilização», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1893/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS

PROGRAMAS DE CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 78/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades

intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de

investimento», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto

de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos

programas de captação de investimento».

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1894/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 105/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

HABITAÇÃO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230— 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 79/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no domínio

da habitação», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto

de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competência

para os órgãos municipais no domínio da habitação».

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1895/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 99/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO

DOMÍNIO DA PROMOÇÃO TURÍSTICA»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 80/XIII-4ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no

domínio da promoção turística», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística».

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1896/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 101/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 81/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das

entidades intermunicipais no domínio da justiça», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça».

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1897/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO

DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E LACUSTRES»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 82/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

das praias marítimas, fluviais e lacustres», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres».

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1898/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 104/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO

DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 72/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

das estruturas de atendimento ao cidadão», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1899/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 107/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO

ESTACIONAMENTO PÚBLICO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230— 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 73/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

do estacionamento público», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1900/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 100/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO

DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 74/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

das vias de comunicação», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1901/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 103/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO APOIO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230— 29 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 75/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades

intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários», os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

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Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1902/XIII/4.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO, «CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA

AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E

OUTRAS FORMAS DE JOGO»

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 228— 27 de novembro de 2018)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 77/XIII/4.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de

novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio

da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo», os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências

para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de

fortuna ou azar e outras formas de jogo.»

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1903/XIII/4.ª

INTEGRAÇÃO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LORVÃO NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS

CONTINUADOS INTEGRADOS, AUMENTANDO ASSIM O NÚMERO DE CAMAS PÚBLICAS NESTA REDE

Mais de 90% da população portuguesa com 65 ou mais anos não tinham, em 2016, acesso a cuidados

continuados de qualidade. A conclusão e do International Labour Office, citado pela Entidade Reguladora da

Saúde no seu relatório “Acesso, Qualidade e Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos”.

Para esta enorme taxa de população excluída do acesso a cuidados continuados contribuem a falta de

cuidadores formais a trabalhar na área e, não podemos ignorar, a baixíssima taxa de cobertura no que toca à

disponibilização de unidades e de camas inseridas na rede Nacional de Cuidados Continuados integrados

(RNCCI).

Não se pode escamotear que a falta de camas, em especial camas públicas, cria uma iniquidade no acesso

a estes cuidados. Muito menos podemos ignorar que o aumento da esperança média de vida e o

envelhecimento da população irá acentuar esta falta de resposta e todos os problemas daí decorrentes.

Portugal necessita de cerca de 15 000 camas na Rede de Cuidados Continuados Integrados e na Rede de

Cuidados Paliativos para atingir um número de camas por habitante que permita a satisfação das

necessidades da população, segundo a Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

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3 DE JANEIRO DE 2019

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Apesar de entre 2015 e março de 2018 a evolução do número de camas de internamento na RNCCI ter tido

uma evolução positiva de 1289 camas (evoluindo de 7481 para 8770), o número total continua a ficar muito

aquém das necessidades da população residente em Portugal.

De referir que no final de setembro de 2018 o coordenador da Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados reconheceu que o objetivo de uma cobertura suficiente e equitativa ainda estava longe de ser

atingido, o que só reforça a necessidade de se investir na abertura de mais camas públicas.

É preciso e é possível utilizar equipamentos públicos desativados ou subaproveitados, como é o caso do

antigo hospital psiquiátrico de Lorvão onde é possível instalar mais camas que dotem a RNCCI de mais

lugares em várias tipologias.

Este equipamento, localizado na zona centro do País poderia dar uma resposta muito necessária às

populações desta região. Segundo os dados do Relatório de Primavera do Observatório Português dos

Sistemas de Saúde de 2018, a mediana dos tempos de espera (em dias) na região centro do País era a

seguinte: Unidade de Convalescença (UC), 13 dias; Unidade de Média Duração e Reabilitação (UMDR), 29,9

dias; Unidade de Longa Duração e Manutenção (ULDM), 34 dias. São muitos dias à espera de vaga na

RNCCI, que poderiam ser encurtados com o aumento de camas públicas na rede e a reconversão do hospital

de Lorvão poderia ser uma resposta eficaz para a redução deste tempo de espera.

O investimento público nacional nos cuidados continuados continua muito baixo, o que obriga as famílias a

financiarem estes cuidados do seu próprio bolso, causando uma discriminação em função do rendimento:

quem pode pagar, tem acesso a estes cuidados; quem não pode, não tem acesso, uma vez que a resposta

pública é diminuta. Em muitos outros casos, por falta de resposta da Rede, as famílias são obrigadas a cuidar

dos seus familiares, muitas vezes em prejuízo do seu trabalho e do seu rendimento. Há ainda muitos casos

em que a falta de resposta da RNCCI impacta negativamente na capacidade de resposta dos hospitais,

nomeadamente no que toca à capacidade de internamento.

Este tema merece uma maior e melhor resposta por parte do Governo que deve promover a abertura de

mais camas públicas e dotar a RNCCI dos recursos necessários. Uma melhor resposta, como aqui propomos

e como se exige que exista, passa por mais camas e por uma gestão pública dessas camas, porque um

Estado responsável não se demite das suas responsabilidades para com a população, nem a delega a outras

entidades.

As instalações do Hospital do Lorvão, integradas no CHUC encontram-se devolutas e devem ser

aproveitadas para reforçar a capacidade do Estado nas suas funções sociais de saúde e de apoio à

população. Devem, por isso, ser aproveitadas para dotar a RNCCI de mais camas e a região Centro de mais

capacidade de resposta nesta área.

Embora o Centro Hospitalar Universitário de Coimbra seja uma das maiores unidades do país, este não

está dotado da valência de Cuidados Continuados e regularmente encontra dificuldades em libertar camas

para situações que requerem mais atenção.

Posto isto, o antigo Hospital Psiquiátrico do Lorvão é dotado das condições necessárias para que se

proceda à instalação de valências que permitam dar uma resposta eficaz no âmbito dos cuidados continuados,

cuidados paliativos, reabilitação e convalescença assim como outras valências que se configurem

necessárias. Desta forma é possível reforçar a resposta do SNS nesta área, ao mesmo tempo que é

fomentada a reativação de infraestruturas valiosas para o país e para os utentes. É isso que o Bloco de

Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Proceda à reconversão e integração do Hospital Psiquiátrico de Lorvão na Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados, aumentando assim o número de camas públicas existentes nas várias tipologias da

Rede.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —

Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa

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— Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato

Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1904/XIII/4.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE SENSIBILIZAÇÃO RELACIONADAS

COM A REANIMAÇÃO CARDÍACA

Em Portugal, a taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca fora do meio hospitalar é muito baixa, não

chegando aos 3%. Noutros países essa taxa situa-se nos 20% a 30%, sempre e quando a população estiver

sensibilizada e formada para a prestação de primeiros socorros e para a utilização de aparelhos de

desfibrilhação automática externa (DAE).

Em Portugal, a morte súbita cardíaca afeta cerca de 10 mil pessoas por ano e a população, em geral, não

está dotada dos conhecimentos necessários para prestar as primeiras manobras de socorro antes da chegada

dos técnicos de emergência médica, o que faz reduzir drasticamente a probabilidade de sobrevivência.

De acordo com os dados conhecidos, apenas 10% dos casos de paragem cardiorrespiratória são

socorridos pela sociedade civil. Estes números demonstram um desconhecimento geral sobre práticas de

reanimação cardíaca por parte da população portuguesa, práticas essas que devem ser fomentadas de forma

a que possamos alcançar números em concordância com a média mundial.

A título de exemplo, na Noruega, o número de casos de paragens cardiorrespiratórias que são

efetivamente socorridos pela população geral ronda os 60%. Portugal, neste caso concreto, tem das piores

taxas de sobrevivência, estando muito longe dos níveis que devem ser regra numa sociedade moderna.

Estes tipos de práticas podem fazer toda a diferença para a pessoa que se encontra em paragem

cardiorrespiratória, uma vez que, nestes casos, a celeridade com que se procede às manobras de socorro

podem fazer a diferença entre a vida e a morte.

Uma vez que nestes casos a sociedade civil é o primeiro elo da cadeia de socorro, é preciso tomar

medidas para que a mesma esteja mais formada e informação sobre Suporte Básico de Vida e sobre

Desfibrilhação Automática Externa.

Saber identificar uma paragem cardiorrespiratória, relatar o facto ao INEM, iniciar os procedimentos de

suporte básico de vida e, se for caso disso, fazer a desfibrilhação, pode salvar vidas. É que ao fim de 5

minutos de uma paragem cardiorrespiratória a hipótese de sobrevivência diminui 20% a cada minuto que

passa, o que quer dizer que ao fim de 10 minutos já não é possível salvar a vítima. Muitas vezes, 10 minutos é

o tempo que demora a chegar a equipa de emergência médica, pelo que a atuação da sociedade civil pode

fazer a diferença entre a vida e a morte.

Promover a literacia para a saúde e apostar na formação da população em Suporte Básico de Vida e em

utilização de aparelhos DAE serão medidas que ajudarão a salvar vidas. É preciso preparar a sociedade

através da sensibilização e apostar na formação para que em casos de necessidade os cidadãos saibam agir.

Dessa forma propõe-se, com a presente iniciativa legislativa, que o ensino de Suporte Básico de Vida e que

a utilização do Desfibrilhador Automático Externo seja feito nas escolas, direcionado a alunos do 3.º ciclo do

ensino básico e do ensino secundário, e que haja formação específica e certificada em SBV-DAE direcionada

a professores. Propõe-se ainda que esta formação certificada seja fomentada junto de trabalhadores de várias

profissões, passando a ser obrigatória para profissionais de saúde, bombeiros, treinadores, personal trainers e

pessoal que trabalhe em ginásios, vigilantes, polícias e, como já se disse, professores, entre outros

profissionais que se considere relevante.

Propõe-se ainda o desenvolvimento de campanhas de sensibilização que promova a literacia junto da

população em geral, nomeadamente saber reconhecer uma paragem cardiorrespiratória e saber o que fazer

numa situação destas.

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3 DE JANEIRO DE 2019

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Para além da sensibilização, da literacia para a saúde e da formação em SBV-DAE, é preciso ainda

aumentar o acesso a aparelhos para desfibrilhação.

É necessário mais e melhor acesso a desfibrilhadores, dotando as pessoas do conhecimento necessário

para o seu manuseamento, o ensino nas escolas de manobras de reanimação em suporte básico de vida,

formação para profissionais que estão em contacto direto com o público e campanhas de sensibilização.

Só com uma cobertura formativa a nível nacional é possível dar uma resposta eficaz e séria de forma a

permitir que as manobras de socorro possam ser levadas a cabo antes da chegada dos técnicos de

emergência médica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a literacia da população, informando sobre como identificar e como proceder no caso de

encontrar alguém em paragem cardiorrespiratória;

2 – Promova o ensino de suporte básico de vida e de desfibrilhação automática externa (SBV-DAE) nas

escolas, junto dos alunos, em particular do 3.º ciclo do ensino básico e do secundário;

3 – Promova a formação específica de SBV-DAE, certificada pelo INEM, junto dos professores dos vários

níveis de ensino;

4 – Fomente a formação específica obrigatória em SBV-DAE para determinadas profissões,

nomeadamente profissionais de saúde, bombeiros, treinadores, personal trainers e pessoal que trabalhe em

ginásios, vigilantes e polícias, entre outros profissionais que se considere relevante;

5 – Aumente o número de locais onde será obrigatório a existência de programas de Desfibrilhadores

Automáticos Externos (DAE).

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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