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8 DE JANEIRO DE 2019

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e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com

salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

f) Contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

5 – A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.

Base LV

Formação do pessoal de saúde

1 – A formação, o aperfeiçoamento e a atualização profissionais, incluindo a formação ao longo da vida do

pessoal de saúde, constituem um objetivo fundamental a prosseguir.

2 – A formação do pessoal deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica, tendo em conta a

natureza da atividade prestada, com vista ao respeito pela dignidade e pelos direitos da pessoa em contexto de

saúde, ao reforço do sentido da responsabilidade profissional pela prestação de cuidados de saúde com

qualidade e segurança, da comunicação interpessoal e da necessidade de utilização eficiente dos recursos

disponíveis.

3 – O ministério responsável pela área da saúde colabora com o ministério responsável pelo ensino superior

nas atividades públicas de ensino e formação na área das ciências da saúde que estiverem a cargo deste,

designadamente através da indicação das competências que entende por adequadas e que sejam adquiridas

na formação pré-graduada, facultando os seus serviços para aquelas atividades e realizando as que lhe

estiverem cometidas por lei nesse domínio.

Base LVI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde têm um regime jurídico próprio

e podem constituir-se em corpos especiais, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.

2 – As carreiras dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde são unitárias e aplicáveis

independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, cabendo à lei estabelecer as condições e os

critérios de progressão nomeadamente através de provas públicas.

3 – Os postos de trabalho existentes nas pessoas coletivas públicas do Serviço Nacional de Saúde podem

ser preenchidos por quaisquer trabalhadores, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego.

4 – Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde carecem, nos termos gerais, de autorização

para exercerem funções privadas, não podendo ser autorizada a acumulação de funções se daí resultarem

prejuízos ou, direta ou indiretamente, encargos para o Serviço Nacional de Saúde, e deve ser criado um registo

para o efeito.

5 – A lei estabelece as formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes

em critérios objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados.

6 – A lei pode criar incentivos financeiros ou de outra natureza que promovam a dedicação exclusiva e a

investigação em saúde e para a saúde.

Base LVII

Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – Independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, as condições de trabalho dos

trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde são objeto de contratação coletiva conjunta, de acordo com o

disposto em lei especial.

2 – É atribuída capacidade às pessoas coletivas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar

convenções coletivas de trabalho de nível local que deve ser articulada com os restantes níveis de contratação

coletiva nos termos da lei.

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