O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

116

beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;

i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia

para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a

modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde;

j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde,

devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de

doença;

k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os

profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.

2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do

conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local,

visando ganhos em saúde.

Base V

Responsabilidade do Estado

1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução das

desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas,

sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território nacional

os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e

fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.

2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as necessidades

dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos humanos e os

equipamentos adequados ao fim em vista.

3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do Serviço Nacional de Saúde.

4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da saúde,

organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da

contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a

contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique;

b) De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde.

5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na

presente lei.

6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,

promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras

entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.

7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional

de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação,

orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção.

8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às

Ordens Profissionais.

9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação

disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de

saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais.

10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o

Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a

inspeção das atividades de saúde.

11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade

Páginas Relacionadas
Página 0111:
8 DE JANEIRO DE 2019 111 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, e
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 112 A identificação de grupos de doenças cróni
Pág.Página 112
Página 0113:
8 DE JANEIRO DE 2019 113 Durante o ano de 2018, muitas foram as personalidades que
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 114 proteção da vida; a defesa e proteção dos
Pág.Página 114
Página 0115:
8 DE JANEIRO DE 2019 115 2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às presta
Pág.Página 115
Página 0117:
8 DE JANEIRO DE 2019 117 nacional de fiscalização, supervisão e regulação da ativid
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 118 vontade. Base VIII Dev
Pág.Página 118
Página 0119:
8 DE JANEIRO DE 2019 119 regras do desenho universal, salvo quando seja necessário
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 120 Base XIII Dados pessoais e informaçã
Pág.Página 120
Página 0121:
8 DE JANEIRO DE 2019 121 e articulado, em rede, atendendo às especificidades locais
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 122 a atribuir: a) Regulamentar, orient
Pág.Página 122
Página 0123:
8 DE JANEIRO DE 2019 123 saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genétic
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 124 de saúde ocupacional que possam atingir, n
Pág.Página 124
Página 0125:
8 DE JANEIRO DE 2019 125 de saúde. 2 – Para o efeito, o ministério responsáv
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 126 atempada dos cuidados de saúde; h)
Pág.Página 126
Página 0127:
8 DE JANEIRO DE 2019 127 prestações de saúde. 10 – A escolha dos titulares d
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 128 c) Devem ser respeitadas as orientações té
Pág.Página 128
Página 0129:
8 DE JANEIRO DE 2019 129 da saúde e dos sistemas de informação e de comunicação obe
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 130 da natureza do prestador, estão sujeitas a
Pág.Página 130
Página 0131:
8 DE JANEIRO DE 2019 131 que presidiram à recolha dos dados. 4 – No âmbito d
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 132 Base XXXVI Conselho Nacional de Saúd
Pág.Página 132
Página 0133:
8 DE JANEIRO DE 2019 133 6 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva a
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 134 5 – Deve ser considerada formação em organ
Pág.Página 134
Página 0135:
8 DE JANEIRO DE 2019 135 CAPÍTULO VI Das Regiões Autónomas e do poder local
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 136 2 – O Estado Português apoia as organizaçõ
Pág.Página 136
Página 0137:
8 DE JANEIRO DE 2019 137 2 – Deverá ser especialmente acautelada uma articulação pe
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 138 clínica e inovação nos estabelecimentos do
Pág.Página 138
Página 0139:
8 DE JANEIRO DE 2019 139 c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposiçõ
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 140 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1928/XIII/
Pág.Página 140