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8 DE JANEIRO DE 2019

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saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injusta com base nas características genéticas da pessoa, em particular se associadas

a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto, de acordo com o necessário enquadramento ético;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

3 – A investigação na área da genómica obedece a critérios éticos devidamente enquadrados,

nomeadamente atendendo ao papel do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão

consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos

científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Base XVIII

Saúde mental

1 – Todos têm direito a gozar do melhor nível de bem-estar mental, enquanto base do seu desenvolvimento

equilibrado durante a vida, importante para as relações interpessoais, vida familiar e integração social e

profissional, e para plena participação comunitária e económica de cada um.

2 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e

dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de saúde

mental às pessoas afetadas por doenças mentais.

3 – São combatidos os estereótipos negativos e o estigma associados à doença mental, bem como a

discriminação negativa das pessoas que dela sofrem, designadamente através da adoção de programas pelo

ministério responsável pela área da saúde ou em articulação com outras entidades.

4 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública.

5 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade.

6 – A promoção da saúde mental positiva da população, como fator de progresso económico, de coesão

social e de desenvolvimento sustentável da sociedade, é assegurada através de programas plurissectoriais que

desenvolvam a resiliência e outros recursos pessoais e atuem sobre as determinantes sociais, económicas,

culturais e ambientais que os condicionam.

7 – As pessoas com doença mental, os seus representantes legais, acompanhantes ou cuidadores devem

ser ativamente envolvidos no plano de cuidados a prestar, com respeito pelos direitos das pessoas com doença

mental.

8 – Os cuidados de saúde mental devem ser prestados de forma multidisciplinar, no âmbito de instituições

polivalentes.

9 – O Estado apoia investigação interdisciplinar na área da saúde mental que permita produzir evidência

sobre o impacto das perturbações mentais, das políticas e dos cuidados de saúde mental, a nível individual e

social.

Base XIX

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam gozar do melhor estado

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