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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

Ao longo das últimas quatro décadas, o sistema de saúde português e, muito especialmente, o Serviço

Nacional de Saúde, constituiu um instrumento decisivo na promoção da saúde e na proteção à doença dos

portugueses, desse modo concretizando o direito fundamental à proteção da saúde, que a Constituição consagra

no seu artigo 64.º.

Com efeito, nestes mais de 40 anos de democracia, a realidade nacional evoluiu significativamente – e num

sentido bem positivo – designadamente em termos de acesso à proteção da saúde, seja na cobertura de serviços

de saúde, nos indicadores epidemiológicos ou no que se refere ao próprio estado de saúde da população

portuguesa.

Assim, verificou-se um considerável aumento da oferta de cuidados de saúde no nosso País, com mais

instituições prestadoras de cuidados de saúde, tanto públicas como privadas e do sector de economia social,

garantindo aos portugueses níveis de acesso a serviços e prestações de saúde nunca antes existentes.

Por outro lado, também o estado de saúde da população portuguesa registou assinaláveis progressos nos

últimos 40 anos, como o demonstra o expressivo aumento da esperança média de vida – que ultrapassou já a

média da União Europeia – a assinalável diminuição da mortalidade infantil – uma das mais baixas do Mundo –

ou, ainda, a diminuição dos óbitos na generalidade das doenças evitáveis – como sucede na tuberculose, no

VIH/Sida ou na diabetes.

Esta evolução positiva, tanto no aumento da oferta de serviços de saúde como na melhoria dos indicadores

de saúde, hoje muito mais próximos ou mesmo em linha com os desejáveis padrões internacionais, muito deve

à criação e funcionamento do nosso Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, a Lei de Bases da Saúde vigente foi modificada apenas uma

vez e quase não foi objeto de iniciativas legislativas visando a sua alteração, factos que demonstram bem o

carácter progressivo da mesma e a adequação que revelou em relação às exigências dos desejáveis níveis de

saúde dos portugueses.

Volvidas quase três décadas desde a aprovação da referida lei, impõe-se reconhecer que Portugal evoluiu

substancialmente e que surgiram realidades que, não raro, assumem elevada complexidade e colocam

exigentes desafios, assim como carecem de soluções inovadoras e cada vez mais ajustáveis, não podendo o

sistema de saúde a eles ficar alheio, sob pena de soçobrar.

De entre essas realidades avultam, desde logo, o acentuado envelhecimento que se verificou na população

portuguesa nas últimas décadas, assim como a forte redução da taxa de natalidade registada no mesmo período,

fatores que condicionam, decisivamente, a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e, em

consequência, dos próprios sistemas públicos de saúde.

O reconhecimento da importância dos determinantes sociais e de outros determinantes não clínicos na

definição do estado de saúde dos cidadãos e da população em geral exige que o sistema de saúde seja capaz

de implementar soluções englobadas numa visão de saúde em todas as políticas.

Por outro lado, as alterações epidemiológicas em curso – onde sobressai o aumento do peso das doenças

crónicas –, a mudança dos paradigmas da prestação de cuidados de saúde – cada vez mais reorientados para

a prevenção das doenças e a intervenção na sua fase inicial –, a progressiva exigência de melhoria do nível da

qualidade assistencial e, bem assim, o crescente impacto financeiro decorrente dos avanços científicos e dos

recursos tecnológicos e instrumentais necessários para o tratamento das pessoas; colocam inegáveis desafios

ao Estado e exigem novas abordagens em que os cidadãos devem ser cada vez mais o centro do sistema de

saúde.

Para o Partido Social Democrata, o sistema de saúde português e, em particular, o Serviço Nacional de

Saúde, devem, cada vez mais, orientar-se para o aprofundamento de um contexto favorável à saúde dos

indivíduos, no qual o sistema público constitui um supremo garante da proteção dos cidadãos na doença,

assegurando-lhes eficazes políticas de saúde pública, cuidados de saúde de qualidade e equidade no acesso

aos serviços de saúde.

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