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10 DE JANEIRO DE 2019

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exigíveis, certificado ou licença, autorização concedida para a operação e documento comprovativo de

contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 – Quando as aeronaves não tripuladas estejam a ser operadas fora dos locais onde a sua operação é

permitida, ou fora das condições estabelecidas, as entidades com competência para a fiscalização determinam

o fim da sua operação.

3 – Quando as aeronaves não tripuladas se encontrem a operar fora das condições regulamentares e não

seja possível localizar o piloto remoto, as entidades com competência para a fiscalização podem recorrer a

meios tecnológicos, mecânicos ou outros que se revelem adequados para fazer cessar a operação.

4 – Quando o piloto remoto não estiver na posse dos documentos previstos no n.º 1, deve proceder à sua

apresentação na esquadra ou posto territorialmente competente no prazo de 24 horas.

5 – Para efeitos do n.º 3, compete à ANAC fornecer às entidades de fiscalização os equipamentos

adequados para fazer cessar o voo de aeronaves não tripuladas, bem como a formação necessária para o seu

manuseamento.

Artigo 17.º

Competência para a fiscalização

1 – São competentes para a fiscalização do disposto na presente lei as seguintes entidades:

a) A ANAC;

b) A AAN;

c) O organismo do Governo Regional da Madeira com competência nas áreas dos aeródromos regionais;

d) O organismo do Governo Regional dos Açores com competência nas áreas dos aeródromos regionais;

e) Os diretores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o

controlo das infraestruturas aeroportuárias, nas respetivas áreas de competência;

f) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos e serviços locais da

Autoridade Marítima Nacional.

2 – As autoridades policiais podem submeter a testes de controlo de álcool ou de outras substâncias

tóxicas os pilotos remotos ou observadores que apresentem indícios de estar sob a influência das mesmas.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Ilícito criminal

O incumprimento das ordens emanadas pelas entidades com competência para a fiscalização,

relativamente à operação de aeronaves não tripuladas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, faz incorrer o piloto

no crime de desobediência qualificada.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas

1 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A operação de aeronaves não tripuladas fora dos locais definidos, em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 3.º;

b) A operação de aeronaves não tripuladas sem autorização da ANAC quando necessária, em violação do

disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ou sem o consentimento previsto no n.º 3 do artigo 3.º;

c) O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.os 1, 2, 6 e 11 do artigo 6.º;

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