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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais e ou funcionais dos

empregadores públicos;

ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos

trabalhadores.

d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no

âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social,

prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e

no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social

convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

4 – O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do Balanço Social por cada empregador, através do

acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes para este

instrumento de planeamento e gestão.

5 – As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices, nos termos

da presente lei.

6 – O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos

administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:

a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de

quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;

b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-membros, para

efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais

dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.

7 – A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número

anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e da modernização administrativa.

Artigo 5.º

Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora

do SIOE, adiante designada por Entidade Gestora.

2 – A Entidade Gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe

designadamente:

a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;

b) Disponibilizar, na sua página eletrónica [www.sioe.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização geral dos

empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;

c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se

refere a presente lei;

d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado

cumprimento do disposto na presente lei;

e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta

do SIOE;

f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as

respetivas necessidades;

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