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10 DE JANEIRO DE 2019

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2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor

público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são

conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da Entidade

Gestora, e após anonimização dos mesmos.

3 – Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores

do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,

pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, é aplicável o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Dever especial de sigilo

1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das

suas funções na entidade Gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam

obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 – Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo nos termos do número anterior, as pessoas ao

serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.

3 – À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o

disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados

pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação nacional

que o execute.

Artigo 19.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas

finalidades, a Entidade Gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, através da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22

de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

2 – Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a Entidade Gestora assegura,

mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com

as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de

dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.

3 – A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as

autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas

atribuições, mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora.

4 – A Entidade Gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca

eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento

(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º

987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às

eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela

Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

5 – A interconexão do SIOE com outras bases de dados nos termos dos números anteriores, deve

garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:

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