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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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«Artigo 10.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou

beneficiários sejam residentes em território nacional

1 – As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e

no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à

Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou

valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação,

cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 – Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devendo entender-se:

i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em

31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1

de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos

termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;

iii) As expressões ‘residente de Estado-Membro’, ‘outra jurisdição de residência’, ou outras de conteúdo

similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes

a residência no território nacional.

b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,

obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos

previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo igualmente

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo Decreto-Lei.

3 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do

anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a respeito de cada conta

sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional,

até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.

4 – A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos

eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual

regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.

5 – Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a

Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e

confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados,

sob qualquer forma.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos

termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

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