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10 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 37.º

Aplicação alargada independentemente da residência

1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo

devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas

independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas

recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e

titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as

instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas

a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam

residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – .................................................................................................................................................................... .

10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da

comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se

encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no Regime

de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo

que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

[…]

1 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes,

nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no

artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de € 250 a €11 250.

2 – O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250».

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