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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

20

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência

devida por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para

fins fiscais ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de

11 de outubro.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... ».

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 – A análise das «contas preexistentes de pessoas singulares» ou das «contas preexistentes de

entidades» para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A do

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, com a redação dada pela presente lei, deve estar concluída no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – No caso de «contas novas» cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente lei, as

instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo a

que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Ficam abrangidas pelo disposto na presente lei as informações abrangidas pelo regime de

comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam

residentes em território nacional que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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