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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª

(RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO

DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU

ILEGAIS)

PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª

[CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A

COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS

INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)]

Relatório de discussão e votação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 835/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2018, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia

18 de abril de 2018.

O Projeto de Lei n.º 1019/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, e

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade,

no dia 10 de outubro de 2018.

As duas iniciativas foram objeto de discussão conjunta, tendo sido aprovadas por unanimidade na sessão

plenária de 26 de outubro de 2018, dia em que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

No dia 11 de dezembro os GP do PSD e CDS-PP enviaram um texto conjunto, de «substituição» daquelas

duas iniciativas.

Na reunião da COFMA do dia 12 de outubro ocorreu o debate sobre o referido texto, tendo sido suscitadas

algumas questões, na sequência das quais se decidiu aperfeiçoar o texto, eventualmente com a entrega de

propostas de alteração, para votação na semana seguinte.

No prazo acordado (18 de outubro), o GP do PS apresentou uma proposta de alteração.

No dia 19 de dezembro, em reunião da COFMA, foi aprovado na especialidade o texto conjunto das

referidas iniciativas, incorporando também a proposta de alteração apresentada pelo PS, que foi nessa reunião

objeto de nova alteração.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Na reunião da COFMA ocorrida dia 12 de dezembro, durante o período de debate, o Sr. Deputado

Fernando Rocha Andrade (PS) pediu a palavra para suscitar uma questão sobre a redação do artigo 3.º, sob a

epígrafe «efeito interpretativo». Sendo certo que o objetivo dos proponentes é que tenha efeito retroativo, no

seu entender, a atual redação remete para uma interpretação de que seriam devidos juros indemnizatórios de

impostos liquidados desde 1999, o que constituiria um excesso de retroatividade. Entende que seria mais

curial que a norma fosse explicitamente retroativa, determinando um momento no passado, a partir do qual

seria aplicada. Sugeriu, como referencia, o prazo de caducidade do direito à liquidação de prestações

tributárias que é de quatro anos, o que determinaria a data de janeiro de 2015. Em alternativa, poderia

considerar-se as datas de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal de Conta, remetendo para a

próxima reunião a discussão e votação de redação alternativa.

O Sr. Deputado Nuno Sá (PS) levantou uma segunda questão, salientando que era necessário ter em

consideração os efeitos retroativos bem como a aplicação da norma para o futuro. Ilustrou esta preocupação

identificando casos em que se apliquem normas tributárias que venham a ser consideradas inconstitucionais

no futuro. Notou que pode haver decisão judicial transitada em julgado porque a apreciação da

constitucionalidade é suscitada no âmbito do processo específico de natureza administrativa, e pode haver

declaração de inconstitucionalidade por força da apreciação da norma, sendo situações jurídicas distintas.

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