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10 DE JANEIRO DE 2019

91

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 9 de janeiro de 2019.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 170/XIII/4.ª

(ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO

AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de dezembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª

– Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE)

2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados

comercialmente.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de dezembro de

2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (Gov) pretende introduzir alterações ao regime do direito de autor e dos

direitos conexos, com dois propósitos fundamentais:

 Transpor para a ordem jurídica interna, da Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro

material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência

visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;

 No domínio do regime aplicável à violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, prever

que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados

comercialmente passe a ser punível como ilícito contraordenacional, deixando estes factos de constituir crime

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