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10 DE JANEIRO DE 2019

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Concluiu afirmando que a neste caso, a intenção do legislador é abranger ambos os casos, seja a declaração

de inconstitucionalidade por via da decisão transitada em julgado ou por força da apreciação da

constitucionalidade da norma.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) começou por agradecer os comentários, que considerou

pertinentes, dos anteriores oradores. Notou que no texto da iniciativa do PSD, que depois deu origem ao texto

de substituição, se utiliza a expressão «que declare ou julgue», precisamente para acautelar a questão

suscitada pelo Sr. Deputado Nuno Sá. Afirmou que se a decisão judicial for de declarar a inconstitucionalidade

da norma, a «declaração» é o termo técnico utilizado para decisões judiciais em sede de fiscalização abstrata,

sublinhando ainda que, no caso em apreço, a fiscalização preventiva é irrelevante. Caso a decisão judicial for

«julgue» a inconstitucionalidade ou ilegalidade, significa que estamos perante fiscalização concreta. Rematou

concluindo que na redação da iniciativa não subsistem dúvidas porque a utilização do termo “declaração” se

aplica à fiscalização abstrata e «julgamento» é para a fiscalização concreta.

Respondeu também ao primeiro ponto, suscitado pelo Deputado Fernando Rocha Andrade (PS), notando

que, quando se legisla, para resolver à posteriori um determinado problema, mesmo tendo presente o espírito

de clarificação, isso pode acarretar custos, nomeadamente para o erário público. Realçou que o PSD está

disponível para, na sua essência, acolher a sugestão do Deputado Fernando Rocha Andrade de limitar no

tempo a produção de efeitos da norma. Apesar de considerar que a retroatividade da norma deveria ser plena,

admite que a sua restrição se poderá justificar quer pela necessidade de garantir a certeza judicia na relação

entre o contribuinte e o Estado, quer ainda pela necessidade de salvaguardar a sustentabilidade das finanças

públicas. Sugeriu a elaboração de uma redação que reporte efeitos ao início do ano de 2014, lembrando que

há prestações tributárias criadas nesse ano, que serão causa próxima desta iniciativa legislativa. Propôs

assim, o adiamento da votação desta iniciativa para aperfeiçoamento da sua redação comtemplando uma

referência, no artigo 3.º, de que a norma se aplica a prestações tributárias criadas, julgadas ou declaradas

inconstitucionais a partir de 2014. Manifestou a sua preferência, por questões de segurança jurídica, pela data

da criação ou da decisão judicial. Propôs que na próxima reunião da Comissão fosse discutido e votado texto

alternativo, a tempo de que haver votação final global da iniciativa ainda em 2018.

A Sr.ª Presidente sugeriu que se considere o início de vigência da norma.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) sublinhou que a fiscalização da constitucionalidade é

sempre sucessiva e, sendo concreta ou abstrata, o atual texto da iniciativa permite abranger ambas as

situações. Contrapôs à argumentação apresentada pelo Deputado Fernando Rocha Andrade, considerando

mais ponderáveis as questões de certeza jurídica do que as preocupações financeiras, relacionadas com o

erário público. Considerou que a justiça para o contribuinte é prioritária, devendo dar-se particular importância

ao impacto financeiro no contribuinte. Ou seja, na ponderação do equilíbrio dos direitos, julga fundamental que

seja garantida a reposição do equilíbrio do contribuinte que nunca deveria ter pago determinado imposto,

considerado inconstitucional. Devendo a norma ser geral e abstrata, defendeu, que, ainda assim, a sua

aplicação deve remeter para data anterior à criação da primeira destas taxas (de proteção civil) para que todas

as situações fiquem abrangidas por este regime jurídico. Concordou também com o adiamento, por uma

semana, da votação desta iniciativa.

O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) considerou justa a proposta do Deputado Fernando Rocha Andrade (PS),

subsistindo ainda a questão de se encontrar a data a partir da qual a norma será aplicada, podendo a mesma

ser consensualizada com os proponentes da iniciativa e o PS. Quanto à questão levantada pelo Deputado

Nuno Sá (PS), considerou que talvez merecesse ponderação a possibilidade de se elaborar um texto

alternativo, mais explícito ou clarificador.

A Sr.ª Presidente contrapôs considerando que o atual texto já acautela as situações que a iniciativa

pretende abranger. Notou que, do ponto de vista dos conceitos, no caso da fiscalização preventiva da

constitucionalidade temos a «pronúncia», enquanto nos casos da fiscalização sucessiva abstrata e concreta se

utilizam, respetivamente, os termos «declaração» e «julgado inconstitucional». Assim sendo, concluiu, os

termos não são ambíguos.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) subscrevendo as preocupações do Deputado João Pinho

Almeida, entende que a demarcação da data da decisão judicial resolve o problema. Sustentou que uma

formulação do tipo «esta norma produz efeitos para decisões transitadas em julgado, a partir de 2014»,

permitiria alcançar o objetivo. Sublinhou que a maioria das decisões de inconstitucionalidade da taxa de

proteção civil são de 2016 e 2017, embora o caso de Gaia remetesse para 2011.

Respondeu o Sr. Deputado João Pinho Almeida (CDS-PP) defendendo que limita melhor considerar a data

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