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Sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 44

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.o 264/XIII: (a)

Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária. Resoluções: (a)

— Recomenda o reforço da ajuda humanitária aos cidadãos refugiados da Venezuela para apoiar a sua integração nos países de origem na União Europeia.

— Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019. Projetos de Lei (n.os 1069 e 1070/XIII/4.ª):

N.º 1069/XIII/4.ª (BE) — Estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos atos normativos na produção, manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza.

N.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas. Projetos de Resolução (n.os 1932 a 1938/XIII/4.ª):

N.º 1932/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que

proceda às diligências necessárias para assegurar que todos os espaços incluídos na Rede Natura 2000 sejam devidamente preservados e conservados.

N.º 1933/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

N.º 1934/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização e a definição de medidas de proteção do habitat da Ria Formosa.

N.º 1935/XIII/4.ª (PS) — Consagra a memória dos três membros do Congresso da República Portuguesa mortos em consequência de combates na Grande Guerra de 1914-18.

N.º 1936/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que promova um amplo e profundo debate nacional sobre a reorganização dos ciclos de ensino e a realização de uma profunda reorganização curricular.

N.º 1937/XIII/4.ª (BE) — Universalidade da escola pública na freguesia de Fátima.

N.º 1938/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao governo a revisão do programa curricular da disciplina de Estudo do Meio do 1.º ciclo ensino básico. (a) Publicados em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1069/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À AVALIAÇÃO DE IMPACTO DOS ATOS

NORMATIVOS NA PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, AGRAVAMENTO OU NA DIMINUIÇÃO E

ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Exposição de motivos

A pobreza tem, em Portugal, um caráter estrutural e persistente, não se tratando de uma mera realidade

conjuntural. Na verdade, praticamente metade das pessoas e dos agregados residentes em Portugal

experienciaram, em algum momento, uma situação de pobreza ao longo da vida, de acordo com estudos

realizados (Bruto da Costa et al, 2008). Os dados longitudinais apontam para taxas de pobreza, após

transferências sociais, próximas dos 20%, quase um quinto da população. Em 2017, a incidência da pobreza

atingiu 17,3% da população total, o valor mais baixo desta taxa desde que o INE a começou a publicar

anualmente, em 1995, e um ponto percentual abaixo do seu valor em 2016 (18,3%). Assim, mais de cem mil

portugueses abandonaram a situação de pobreza naquele ano, mesmo tendo a linha de pobreza subido cerca

de 3%. A proporção de crianças e jovens em situação de pobreza diminuiu de forma mais significativa,

reduzindo-se a sua taxa de incidência de 20,7% para 18,9%, uma descida de 1,8 pontos percentuais. São dados

importantes, que contrastam com o agravamento de todos os indicadores que aconteceu durante o período da

austeridade, particularmente entre 2012 e 2014. As melhorias económicas do último período, que derivam da

política de recuperação de rendimentos, da criação de emprego, do reforço dos apoios sociais, tiveram um efeito

positivo. Mas Portugal ainda não conseguiu eliminar o peso ofensivo de uma realidade que configura uma

violação dos direitos humanos. Continuamos a ser um dos países da Europa com maior pobreza e com maiores

níveis de desigualdade. No nosso país permanecem em situação de pobreza mais de 1,7 milhões de cidadãos.

Uma parte significativa destes são crianças e jovens. As políticas públicas e a sociedade no seu conjunto ainda

têm um imenso caminho a percorrer para erradicar este fenómeno.

Em Portugal, só no início dos anos 80 do século XX começaram a aparecer os primeiros estudos sistemáticos

sobre a pobreza e só na década de 1990 são nomeados os Comissariados da Luta contra a Pobreza (Norte e

Sul) para enquadrar os projetos do Programa Europeu de Combate à Pobreza e para assegurar o compromisso

dos diferentes departamentos ministeriais e da sociedade civil. Constatando que se «geram situações humanas

inaceitáveis» entre alguns grupos da população que não veem os seus recursos materiais, culturais e sociais

acompanharem «os níveis médios da comunidade» (Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/90), é no início

dessa década, no seguimento das experiências de participação no 2.º e 3.º Programas Europeus de Combate

à Pobreza e com base numa recomendação da Comissão Europeia, que se cria o primeiro Programa Nacional

de Luta Contra a Pobreza, tendo como objetivo «a eliminação dos mecanismos de pobreza e exclusão através

da cooperação do sector público e privado, da ação intersectorial partindo de uma perspetiva integrada, da

participação e responsabilização dos grupos e comunidades locais e, sobretudo, da sua capacitação para sair

de forma sustentável da situação de pobreza e exclusão social» (EAPN, 2015). O Rendimento Mínimo Garantido,

criado em 1996, surge também nesta altura e dentro desta dinâmica política. Em 1999, no contexto de afirmação

de uma nova geração de políticas sociais, baseadas na responsabilização e mobilização do conjunto da

sociedade para o esforço de erradicação da pobreza e da exclusão social em Portugal, surge o programa da

Rede Social, gerido pelo Instituto de Desenvolvimento Social, que se propôs incentivar os organismos do setor

público (serviços desconcentrados e autarquias locais), instituições solidárias e outras entidades que trabalham

na área da ação social, a conjugarem os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza

e exclusão e promover o desenvolvimento social local através de um trabalho em parceria. Entre 2001 e 2010,

enquadrados pela Estratégia de Lisboa e nas suas decisões no que concerne à inclusão social, nomeadamente

o estabelecimento do que ficou conhecido como Método Aberto de Coordenação, foram definidos os Planos

Nacionais de Ação para a Inclusão (PNAI). Foi nesse período que algumas medidas de política social dirigidas

ao combate à pobreza foram também criadas, de que é exemplo o Complemento Solidário para Idosos (CSI),

que passou a existir a partir de 2006. Mas apesar destes Planos e de medidas avulsas positivas, tem faltado em

Portugal uma verdadeira Estratégia de combate e erradicação da pobreza, transversal a todas as políticas,

sendo evidente que, no período da austeridade, a pobreza foi ativamente promovida pelas políticas recessivas,

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pela destruição de emprego, pelos cortes nos salários, nas pensões, pelos cortes nas prestações sociais e pela

degradação dos serviços públicos.

Em 2008, a Assembleia da República declarou por unanimidade a pobreza como uma «violação dos direitos

humanos», na sequência de uma petição subscrita por 21 268 pessoas, promovida pela Comissão Nacional

Justiça e Paz. A assunção da pobreza não apenas como um problema social e económico, mas também como

uma violação de direitos fundamentais visava dar um novo impulso à responsabilização, por parte do Estado,

de dar cumprimento ao objetivo da erradicação da pobreza em todas as suas políticas públicas e atos

normativos, estabelecendo para esse efeito uma estratégia concreta. Contudo, o período que se seguiu revelou

que essas expectativas seriam goradas.

As causas da pobreza são múltiplas e o compromisso de erradicação deste fenómeno tem de ser, por isso,

necessariamente multidimensional e corresponsabilizador da sociedade como um todo.

As causas da pobreza residem, desde logo, no tipo de decisões de política económica em sentido lato e de

repartição primária de rendimento. Não por acaso, precariedade e salários baixos continuam a caracterizar o

mundo do trabalho em Portugal, o que faz com que a taxa de pobreza ronde os 10% entre as pessoas que

trabalham. Combater a pobreza é intervir, não apenas mas também, no combate à desigualdade primária de

rendimento, na legislação laboral e nas políticas salariais.

Por outro lado, os desempregados são um grupo especialmente vulnerável à pobreza e os indicadores não

registam, deste ponto de vista, uma melhoria. Ou seja, a criação de emprego, apesar de muitas vezes precário,

colocou pessoas acima do limiar de pobreza – algo diferente de eliminar definitivamente o seu risco de pobreza

– e, entre os desempregados, o risco de ser pobre não diminuiu, facto a que não é alheio o limitado rácio de

cobertura da proteção no desemprego e as trajetórias de precariedade e intermitência contratual na esfera

laboral.

Entre os idosos, um grupo particularmente vulnerável, a pobreza reflete também desigualdades no trabalho

e de género, relacionando-se desde logo com pensões muito baixas, que penalizam especialmente as mulheres,

com carreiras contributivas tendencialmente mais curtas e, por isso, com pensões de valor mais reduzido. Todas

as políticas relacionadas com este segmento, designadamente as que dizem respeito ao sistema de segurança

social, têm assim um impacto profundo na reprodução ou na diminuição da pobreza.

A pobreza relaciona-se, ainda, com todas as dimensões da política social (infância, deficiência, juventude,

(…), mas também com o acesso a bens e serviços, com as políticas educativas, de saúde ou de habitação.

As políticas educativas têm um impacto significativo na reprodução dos ciclos de pobreza ou na capacidade

de romper com ela. O sistema educativo desempenha, assim, um papel fundamental no combate à pobreza,

desígnio para o qual é preciso assegurar a todas as crianças (prevenção), e em particular às crianças em risco

de pobreza, não só o indispensável acesso ao sistema escolar – onde se pode incluir os apoios à família – mas

também condições para o seu sucesso, isto é, para a aquisição de conhecimento e de aptidões que lhes

permitam ter percursos que rompam com a reprodução da desigualdade.

Entre pobreza e saúde há também uma relação forte e cientificamente comprovada – particularmente quando

associada a determinados territórios e/ou grupos sociais. A doença e a pobreza andam de mãos dadas, antes

de mais nada no que toca à prevenção, e, na altura de aceder a cuidados de saúde, o caminho é mais difícil e

demorado para quem tem rendimentos mais baixos, habita territórios de exclusão e/ou segregação ou pertence

a grupos étnicos alvo de discriminação impeditiva de uma proximidade a esses serviços. Este tem sido, com

efeito, um dos principais alertas deixados nos Relatórios do Observatório Português dos Sistemas de Saúde

(OPSS): «Quanto mais doente mais pobre, e quanto mais pobre mais doente». O rendimento influencia

decisivamente a utilização dos cuidados de saúde: quase 20% dos mais pobres deixam de aceder a consultas

ou tratamentos por dificuldades financeiras. Entre os mais ricos o valor não chega aos 5%. Nos cuidados

dentários, por exemplo, o valor entre os mais pobres dispara para 50%, enquanto nos mais ricos não chega a

10%. Mesmo para os cuidados de saúde no geral, 19% dos mais pobres têm dificuldades no acesso, contra 4%

dos mais ricos. As pessoas com rendimentos mais elevados «têm uma probabilidade significativamente inferior

de esperar por uma consulta, em comparação com as pessoas no rendimento mais baixo».

Uma estratégia de combate à pobreza passa também, imperativamente, pela questão da habitação.

Atualmente, a habitação é a maior despesa no rendimento de muitas famílias, que sentem grande dificuldade

em obter e manter as suas habitações. Tendo em conta o preço da habitação disponível no mercado, os baixos

rendimentos médios no nosso país e a escassez de oferta pública ou a custos controlados, a habitação e os

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seus custos promovem objetivamente situações de pobreza e exclusão social. Esta é, de resto, uma das áreas

onde se comprova que um controle legislativo sobre os impactos de decisões políticas e económicas na pobreza

poderia facilmente ter evitado o agravamento da situação de tantas pessoas e famílias.

O mesmo poderíamos dizer sobre a acumulação e intersecionalidade entre as questões da pobreza e da

discriminação racista. Decisões de carácter económico favorecem ou podem combater a discriminação de

determinados cidadãos. A relação entre pobreza e discriminação não é, pois, despicienda.

O combate à pobreza exige, com efeito, uma atenção e uma consciência em todo o espectro da intervenção

política, das medidas relacionadas com a regulação do trabalho às que incidem sobre a existência de mínimos

sociais, dos cuidados de saúde à educação, da habitação aos transportes, do combate à discriminação, incluindo

quer as ações de proximidade, quer as macropolíticas dos diversos sectores. Por outro lado, como tem sido

defendido pelos intervenientes nesta área, é fundamental aprofundar uma cultura de avaliação, distinguindo esta

do simples controlo administrativo-financeiro, tornando-a um processo obrigatório e sistemático, prévio à decisão

política, mas também feito durante a execução das medidas, implicando a escuta e a dinamização da

participação das pessoas em situação de pobreza, como ficou explicitamente previsto, por exemplo, na atual

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas Sem-Abrigo.

Uma das dimensões desta atenção e centralidade do combate à pobreza em todas as políticas públicas é,

como tem sido proposto pela EAPN Portugal / Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN), a «Subordinação das novas

políticas públicas à prévia avaliação do seu previsível impacto, positivo ou negativo, sobre a pobreza e a

exclusão social». De acordo com o Manifesto «Compromisso para uma Estratégia Nacional de Erradicação da

Pobreza», apresentado por esta organização em 2015, e cujo conteúdo foi recentemente reiterado numa sessão

realizada no Parlamento em 2018, «nenhuma política sectorial deverá ser aprovada sem a prévia avaliação

sobre os seus impactos na produção, manutenção ou agravamento da pobreza e da exclusão social». A este

mecanismo tem sido dado o nome, a nível internacional, de «poverty proofing». A proposta da aplicação do

«poverty proofing» em Portugal foi já apresentada pela EAPN, nestes termos, à Assembleia da República.

A avaliação do impacto sobre a pobreza é uma das dimensões do conhecimento e monitorização do

fenómeno da pobreza e das medidas adotadas, não só em número de pessoas abrangidas, mas também

relativamente às expectativas e ao cumprimento dos compromissos de combate à pobreza do Estado Português.

Além disso, uma avaliação deste tipo reforça uma perspetiva multidimensional e integrada neste domínio,

garantindo que todas as políticas e atos legislativos nacionais são avaliadas ex-ante quanto ao seu previsível

impacto (seja positivo, neutro ou negativo) sobre a pobreza, responsabilizando dessa forma todos os

intervenientes políticos.

Este é, precisamente, o objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda, que segue de perto, do

ponto de vista da sua concretização, as normas do mecanismo já adotado pelo Parlamento, por via da Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, relativo à avaliação do impacto de género dos atos normativos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto dos atos normativos na produção,

manutenção, agravamento ou na diminuição e erradicação da pobreza.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto sobre a pobreza

1 – São objeto de avaliação prévia de impacto sobre a pobreza os projetos de atos normativos elaborados

pela administração central e regional, bem como os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da

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República.

2 – Pode haver avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza nos termos previstos na presente lei.

3 – As autarquias podem também adotar os procedimentos estabelecidos pela presente lei.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto sobre a pobreza

Na elaboração de atos normativos, a avaliação prévia de impacto sobre a pobreza tem por objeto a

identificação e ponderação, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) Os efeitos em termos de rendimento disponível dos/das cidadãos/ãs, designadamente dos indivíduos e

agregados familiares mais expostos à pobreza e à exclusão social

b) Os efeitos no acesso a bens e serviços essenciais por parte dos/das cidadãos/ãs, com menores

rendimentos

c) A tomada em consideração de limitações em função da condição socioeconómica para participar e obter

benefícios decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

d) A incidência do projeto de ato normativo em número de pessoas abrangidas e nas metas de redução da

pobreza e o contributo para a sua erradicação, tendo em conta os indicadores identificados;

e) A consideração do contributo do projeto de ato normativo para o combate aos fatores de exclusão

associados à pobreza (sociais, económicos, culturais, políticos, educativos e de saúde).

Artigo 4.º

Dispensa de avaliação prévia

1 – A avaliação prévia de impacto sobre a pobreza pode ser dispensada pela entidade responsável pela

elaboração dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não

inovador do ato, expressamente fundamentados.

2 – Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 5.º

Participação

1 – Deve ser promovida a escuta e a dinamização da participação dos/das cidadãos/ãs que enfrentam

situações de pobreza e exclusão social na definição, implementação e avaliação das políticas que lhes dizem

respeito.

2 – Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação,

nomeadamente através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto sobre

a pobreza devem ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.

Artigo 6.º

Elementos da avaliação prévia

A avaliação prévia de impacto sobre a pobreza deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes,

sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir, com recurso a informação estatística disponível

e a informação qualitativa;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto sobre a pobreza;

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d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 7.º

Previsão dos resultados

A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos e indiretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação no que se refere à pobreza;

c) O contributo para o objetivo de erradicação da pobreza.

Artigo 8.º

Valoração do impacto sobre a pobreza

A valoração do impacto sobre a pobreza visa assegurar a quantificação e qualificação dos efeitos da norma

no que respeita à erradicação da pobreza e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a erradicação da

pobreza, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Impactos negativos, quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam

ou agravam a situação de desigualdade e pobreza;

b) Impactos neutros, quando o desenvolvimento e aplicação das normas não afeta de modo direto ou indireto

a situação de pobreza;

c) Impactos positivos, quando o desenvolvimento e aplicação das normas permitem diminuir o impacto e

severidade da pobreza;

d) Impactos transformadores quando o desenvolvimento e aplicação das normas permite um impacto

transformador no âmbito de erradicação da pobreza.

Artigo 9.º

Propostas de melhoria

Quando necessário, face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas

propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua

execução.

Artigo 10.º

Relatório síntese

Os elementos da avaliação referidos no artigo 6.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações,

caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que

acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo

procedimento.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 11.º

Avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza

1 – Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 3.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia ou

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do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2 – Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas,

nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto sobre a pobreza:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa;

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3 – A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas

disposições.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva devem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior e organizações da sociedade civil.

5 – No primeiro semestre de cada ano civil, a Assembleia da República promove uma sessão pública de

avaliação do impacto sobre a pobreza do Orçamento do Estado do ano anterior, tendo em conta,

designadamente, o previsto no artigo 5.º.

Artigo 12.º

Elementos da avaliação sucessiva

1 – A avaliação sucessiva de impacto sobre a pobreza deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto sobre a pobreza efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados,

quando se revele adequado.

2 – Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei

relativas à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Adaptação das regras procedimentais

1 – As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2 – As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto sobre a pobreza e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

Artigo 14.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto sobre a pobreza, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração

central responsáveis pela formação, bem como com instituições de ensino superior ou da sociedade civil

especificamente vocacionadas para estas funções.

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Artigo 15.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação contínua pela administração central e regional e pela

Assembleia da República.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, é promovida a participação nos termos do artigo

5.º.

3 – Dessa avaliação deve resultar, dois anos após a entrada em vigor da lei, um relatório com sugestões,

designadamente sobre a possibilidade de a avaliação sucessiva ser obrigatória em determinados processos

legislativos e atos normativos.

Artigo 16.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1070/XIII/4.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1999, ELIMINAÇÃO

DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA

RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O reconhecimento e a defesa dos direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares, sempre esteve

nas prioridades políticas e legislativas do CDS, nomeadamente quando diz respeito aos deficientes das Forças

Armadas, ou a quem perdeu a própria vida na defesa e em prol de Portugal.

A pensão de preço de sangue é uma prestação concedida pelo Estado Português há já muito tempo,

encontrando, por exemplo, já referências à sua atribuição no Decreto n.º 17335, de 10 de setembro de 1929,

que consagrou a concessão de pensões de preço de sangue às famílias dos que percam a vida nos campos de

batalha em defesa da Pátria ou por virtude de serviço na manutenção da ordem pública.

Posteriormente, também no decorrer do Estado Novo, o Decreto-Lei n.º 43811, de 21 de julho de 1961,

consagrou alterações à concessão de prestações de preço de sangue, na sequência acontecimentos que

estavam a começar a ocorrer nas então províncias ultramarinas, instituindo atribuição de um subsídio, enquanto

não for reconhecido o direito à pensão de preço de sangue.

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Poucos anos depois, foi publicado o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de julho de 1966, que constituiu o diploma

básico regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excecionais

ou relevantes prestados ao País, até à publicação do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro, o qual foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que é o que criou o atual Regime Jurídico das Pensões

de Preço de Sangue.

Origina o direito à Pensão de Preço de Sangue o falecimento, nomeadamente:

 De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

 De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

 De deficientes das Forças Armadas (DFA) portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

 De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço Nacional de

Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes

ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus

trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;

 De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos

do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de

emergência ou de proteção civil.

Para efeitos do Regime Jurídico das Pensões de Preço de Sangue, considera-se equivalente ao falecimento

o desaparecimento em campanha e em situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil

incorporado em serviço nas Forças Armadas.

Face ao seu carácter indemnizatório, e à particularidade dos deficientes das Forças Armadas, entende-se

que a pensão de preço de sangue auferida por estes não deve estar sujeita ao controlo de rendimentos; ou seja,

para o seu cálculo não devem ser tidos em consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer natureza»

que os beneficiários aufiram.

A presente alteração do Decreto-Lei n.º 466/99 visa adequar o regime do cálculo da pensão de preço de

sangue à sua natureza indemnizatória e eliminar esta desconformidade legal, deixando a pensão de preço de

sangue de estar sujeita ao controlo de rendimentos, quando a sua concessão resulte do falecimento de deficiente

das Forças Armadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminando

a possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas mantem o seu

valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo auferira outros rendimentos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 3.º

Revisão dos processos

1 – O disposto no novo n.º 3, do artigo 11.º, tem aplicação às pensões a pagamento, com efeitos a partir da

entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o previsto no número anterior, as pensões de preço de sangue a pagamento devem ser revistas no

prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João

Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de

Almeida — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1932/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR

QUE TODOS OS ESPAÇOS INCLUÍDOS NA REDE NATURA 2000 SEJAM DEVIDAMENTE

PRESERVADOS E CONSERVADOS

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que «todos têm direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» (n.º 1) e que, «para assegurar o direito

ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos», nomeadamente: «prevenir e controlar a poluição

e os seus efeitos» [alínea a)]; «criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar

e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza» [alínea c)] e «promover a

educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente» [alínea g)].

A inclusão de espaços na Rede Natura 2000, que constitui o principal instrumento para a conservação da

natureza na União Europeia, tem precisamente como finalidade encontrar mecanismos para que tais os espaços

sejam vividos e geridos de uma forma sustentável, o que deve ser garantido pelo Estado.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é a zona húmida mais importante no litoral norte de Portugal.

Situa-se nos concelhos de Espinho e Ovar e ocupa uma extensão de 396 hectares.

Nesta lagoa costeira, que tem ligação sazonal com o Oceano Atlântico através de um cordão dunar,

desaguam os cursos de água da Ribeira de Rio Maior e a Vala de Maceda.

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos integra a Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros

n.º 76/2000, de 5 de julho), precisamente por ser um local importante para a biodiversidade, albergando três

habitats naturais de conservação prioritária, onde se pode encontrar a espécie vegetal, endémica de Portugal

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continental – a Jasione lusitanica.

Para além disso, constitui ainda área Importante para as Aves (IBA – Important Bird Area) pois é usada não

só como local de reprodução, mas também local de paragem para aves migradoras que aqui encontram um bom

local de alimentação e de repouso.

Em 2016, foram iniciadas obras de requalificação e valorização da Barrinha/Lagoa, através da sociedade

Polis Litoral Ria de Aveiro, com trabalhos de dragagem, construção de passadiços, plantações de espécies

arbóreas, construção de pontes em madeira, cofinanciadas pelo Programa Operacional de Sustentabilidade e

Eficiência no Uso de Recursos – PO SEUR.

Esta intervenção é muito importante para a preservação deste local e para a qualidade de vida da população.

No entanto, tais obras de requalificação não foram ainda bastantes para colmatar todas as preocupações

das populações locais, pois continuam a verificar-se focos de poluição no local, nomeadamente nos efluentes

da laguna, Ribeira de Rio Maior e Vala de Maceda, que nascem ambos no município da Feira e desaguam em

Paramos e Esmoriz.

Assim, apesar do caminho que se tem feito para a preservação do local, necessário se torna que o Governo

promova uma fiscalização efetiva e consequente, nomeadamente àqueles afluentes, para acabar

definitivamente com aqueles focos de poluição, cumprindo com o seu dever de proteção do meio ambiente e a

biodiversidade e a qualidade de vida dos cidadãos, garantido legal e constitucionalmente.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição que se verificam

na Ribeira de Rio Maior e a Vala de Maceda, identificando as causas e os responsáveis;

2 – Elabore, em articulação com os municípios, um Plano de Vigilância, Prevenção, Controlo e Mitigação,

para, definitivamente, proceder à despoluição e recuperação de toda aquela zona, bem como,

3 – Desenvolva todos os esforços para a recuperação, conservação e manutenção de todos os espaços

incluídos na Rede Natura 2000.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco —

Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo —

Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo —

Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1933/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE A AVALIAÇÃO OBTIDA PELOS EX-MILITARES,

NOS ANOS EM QUE DESEMPENHARAM FUNÇÕES NAS FORÇAS ARMADAS, APÓS INGRESSO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA EFEITOS DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO

DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)

Exposição de motivos

Um dos mais graves problemas com que as Forças Armadas se deparam nos últimos anos, diz respeito à

diminuição de efetivos, que seja no quadro permanente, ou no regime de contratos.

Se verificarmos os números desde o início do milénio, constatamos que as Forças Armadas perderam cerca

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de 20% de efetivos, mas se analisarmos os números da última década, a situação ainda reflete um agravamento,

pois os números demonstram uma redução a rondar os 25%.

São várias as causas e o diagnóstico já devidamente feito, e uma delas prende-se, no caso dos militares em

regime de contrato, com a dificuldade de encontram em arranjar trabalho, ou os constrangimentos de tratamento

igual, como no caso da função pública, após terminarem as funções como militares.

Os ex-militares que integram a Administração Pública nos diferentes Organismos da Administração Central

e Local, depois de serem notificados pelos seus serviços sobre os pontos acumulados no âmbito do sistema

integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), verificaram que a sua

avaliação enquanto militares não foi contabilizada para efeitos de valorização da carreira.

A não contabilização da avaliação obtida ao serviço das Forças Armadas é justificada pelos serviços com o

argumento que a carreira militar consiste numa carreira especial, com um sistema de avaliação diferente das

carreiras atualmente detidas.

Contudo, e ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar em Regime de Contrato,

é configurado o acesso destes militares aos procedimentos concursais da Administração Pública como sendo

detentores de uma relação jurídica de emprego público.

Para tal o Ministério da Defesa Nacional emite Declarações onde atesta que as funções desempenhadas,

enquanto militares, integram o conteúdo funcional das carreiras que estes mesmos ex-militares detêm,

atualmente, na Administração Pública.

No entendimento do CDS, é justo que sejam consideradas as avaliações obtidas pelos ex-militares nos anos

em que desempenharam funções nas Forças Armadas numa carreira equiparada às carreiras em vigor na

Administração Pública.

Importa que, em sede de trabalho bilateral entre o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças

seja encontrada uma solução para resolver esta discriminação para com os militares, principalmente do Regime

de Contrato, que em muito influencia a motivação para ingresso nas Forças Armadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos

em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos

do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP)

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João

Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — João Pinho de

Almeida — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo

Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1934/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO E A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE

PROTEÇÃO DO HABITAT DA RIA FORMOSA

Exposição de motivos

A Ria Formosa possui uma variedade de habitats, uma riqueza patrimonial ambiental e um sistema lagunar

único, que conduziu à constituição do Parque Natural da Ria Formosa. A Ria Formosa faz parte da Lista de

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Sítios da Convenção de Ramsar, pertence à Rede Natura 2000, e nela encontramos alguns animais em vias de

extinção como é o caso do cavalo-marinho. De acordo com a National Geographic, a maior comunidade de

cavalos-marinhos-de-focinho-comprido, (Hippocampus guttulatus), vive na Ria Formosa.

Sendo atribuídas propriedades farmacológicas a estes animais e possuindo uma aura de mistério, esta

espécie enfrenta o problema da procura, captura e venda de forma ilegal.

De acordo um grupo de investigadores do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve, que se

dedica ao estudo dos cavalos-marinhos na Ria Formosa, nos últimos anos, «as populações de cavalos-marinhos

sofreram um decréscimo muito grande», pelo que se impõe «proteger os seus habitats». Estes investigadores

«alertam para um conjunto de elementos que podem ter prejudicado esta comunidade», identificando,

objetivamente a captura ilegal, «poluição e atividades lúdicas na Ria».

Tendo em conta que os cavalos-marinhos são espécies «com uma elevada suscetibilidade a fatores

disruptivos, como sejam as alterações do habitat e a sobre-exploração que, por sua vez, são potenciadas pelas

particularidades da biologia e da ecologia das espécies deste grupo, designadamente, a baixa mobilidade, a

reduzida capacidade de dispersão, a baixa fecundidade, os cuidados parentais especializados e de duração

relativamente longa e a fidelidade ao parceiro», tanto a sua captura para comércio ilegal, como a simples

perturbação do seu habitat representam uma ameaça extrema para a sua extinção.

Como nos referem os investigadores do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve, «a

frequência com que algumas empresas de atividades marítimo-turísticas ou mesmo turistas de passagem»

circulam no habitat desta espécie acabam por «destabilizar» o mesmo e causar uma «involuntária dispersão,

constituindo-se como um problema ‘para a manutenção de populações saudáveis’».

O Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve «tem desenvolvido ações de sensibilização e

educação ambiental junto das populações de forma a chamar à atenção para este tipo de atividades de cariz

irresponsável, que ameaçam as espécies de cavalos-marinhos da Ria Formosa».

A par das ações de sensibilização, têm sido desenvolvidos estudos e projetos de promoção do aumento da

complexidade de habitats, com a criação de estruturas artificiais, com fecho de «ciclo completo de reprodução

desta espécie em aquacultura», permitindo «hoje em dia o cultivo de cavalos-marinhos para fins de aquariofilia

ou para possível repovoamento no meio selvagem».

Ainda que o Ministério do Ambiente, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP

(ICNF) esteja a ponderar «avançar com medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à

proteção da espécie», as medidas de conservação e recuperação de habitats devem ser desenvolvidas a breve

prazo, com reforço da fiscalização da captura ilegal, gestão da pressão humana nestes territórios e

implementadas medidas de proteção e conservação deste sistema lagunar.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

1 – O reforço da fiscalização, como elemento dissuasor, face à captura ilegal;

2 – A identificação de eventuais de zonas de proteção para esta espécie;

3 – O apoio ao projeto do Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve em torno do estudo do

cavalo-marinho e sua reprodução em aquacultura, para posterior repovoamento.

4 – O desenvolvimento de ações de educação ambiental junto das populações e comunidades, evidenciando

a relevância da preservação da Ria Formosa, em geral, e desta espécie, em particular.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Fernando Anastácio — Ana Passos

— Francisco Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1935/XIII/4.ª

CONSAGRA A MEMÓRIA DOS TRÊS MEMBROS DO CONGRESSO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

MORTOS EM CONSEQUÊNCIA DE COMBATES NA GRANDE GUERRA DE 1914-18

A Assembleia da República é um local de celebração da memória coletiva do povo português.

Em forma artística ou evocativa, celebra e consagra vultos e figuras da nossa História – desde os chefes de

Estado da Monarquia à República, aos homens de Estado, conselheiros, ministros e legisladores, aos

construtores do liberalismo em Portugal, assim como os tribunos, oradores e parlamentares de excelência do

período monárquico e republicano, inclusivamente do período democrático pós-25 de Abril.

Da Sala das Sessões aos Passos Perdidos, da sala D. Maria à Sala do Senado, da Biblioteca Parlamentar a

diversas outras salas e espaços físicos diversos do Palácio de São Bento, a Assembleia da República reúne

memórias legadas por diferentes regimes e períodos enquanto testemunho da passagem das eras políticas e

sociais.

E continua hoje, enquanto corpo representativo do povo português, a dispensar atenção para o

reconhecimento público, debate político e abertura à problematização académica e opinião democrática sobre

os fenómenos históricos pelo qual Portugal atravessou e se empenhou ao longo da História Contemporânea.

A participação de Portugal na Grande Guerra de 1914-1918 foi um fenómeno de relevância nacional, com

motivações e consequências cujo debate pertence principalmente ao campo historiográfico e das ciências

sociais.

Entre 2014 e 2018, a Assembleia da República promoveu diversificadas Evocações do Centenário da Grande

Guerra, num contributo ativo e valioso para o esclarecimento público e para a consagração da memória nacional

em torno deste conflito na sua frente europeia da Flandres e nos teatros africanos do sul de Angola e do norte

de Moçambique, territórios fronteiros das colónias alemãs.

E fê-lo de formas diversas e plurais, debatendo e aprovando votos e iniciativas legislativas evocativas da

Grande Guerra, organizando ou prestando concurso para conferências e exposições memorialistas e ainda

patrocinando publicações sobre esta temática.

Agora, aproximando-se o epílogo das Evocações da Grande Guerra, cabe à Assembleia da República

consagrar, em nome e para honra do parlamentarismo português, os nomes de três ilustres parlamentares que

sacrificaram a vida no decurso de combates decorrentes da Grande Guerra.

Evocamos a memória do capitão de infantaria João Francisco de Sousa, senador da República eleito em

1915 pelo círculo de Ponta Delgada, morto no combate da Môngua a 19 de agosto de 1915, no sul de Angola.

Evocamos a memória do major de artilharia José Afonso Palla, ilustre republicano e herói do movimento

revolucionário de 5 de outubro de 1910, deputado à Assembleia Nacional Constituinte em 1911 e reeleito

deputado em 1915 por Lisboa, falecido a 8 de setembro de 1915 em consequência de fatais ferimentos recebidos

no combate da Môngua, no sul de Angola.

Evocamos a memória do primeiro-tenente da Marinha José Botelho de Carvalho Araújo, deputado à

Assembleia Nacional Constituinte e reeleito deputado ao Congresso da República em 1915, que como

comandante do caça-minas NRP Augusto de Castilho, sacrificou a vida no combate com um submarino alemão

para proteger o vapor São Miguel, em 14 de outubro de 1918.

A Assembleia da República, enquanto espaço evocativo da memória nacional e no âmbito do final das

evocações da participação portuguesa na Grande Guerra, tem a oportunidade de prestar mais um relevante

serviço à História do parlamentarismo português, reconhecendo perpetuamente o sacrifício da vida dos três

ilustres parlamentares no conflito mundial de 1914-1918.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa consagrar a memória dos três parlamentares mortos na Grande Guerra

de 1914-1918 – João Francisco de Sousa, José Afonso Palla e José Botelho de Carvalho Araújo – descerrando

no Palácio de São Bento uma placa evocativa ou outro monumento comemorativo que perpetue os seus nomes

e memória na História do parlamentarismo português.

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Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PS: Diogo Leão — Carlos César — Marcos Perestrello — Pedro Delgado Alves — Ascenso

Simões — Wanda Guimarães — Maria Augusta Santos — Catarina Marcelino — Isabel Santos — João Soares

— Miguel Coelho — Hugo Carvalho — Francisco Rocha — Luís Graça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1936/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM AMPLO E PROFUNDO DEBATE NACIONAL

SOBRE A REORGANIZAÇÃO DOS CICLOS DE ENSINO E A REALIZAÇÃO DE UMA PROFUNDA

REORGANIZAÇÃO CURRICULAR

A diferença entre a escola do 1.º ciclo e os restantes ciclos, num passado relativamente recente, era marcada

pela proximidade com a comunidade educativa, pela interdisciplinaridade curricular e pelo regime de

monodocência.

A criação dos agrupamentos teve por base a estrutura, as dinâmicas e a cultura escolar das escolas dos 2.º

e 3.º ciclos e do secundário, às quais as escolas do 1.º ciclo tiveram de se adaptar. Ao invés da então apregoada

continuidade e articulação pedagógica, acompanhamento do percurso escolar do aluno, ou da partilha de

recursos, iniciou-se um processo de descaracterização da escola do 1.º ciclo, que tem permitido os mais diversos

atropelos aos interesses dos alunos, as mais inexplicáveis opções pedagógicas, os mais diversos ataques aos

direitos dos professores.

No quadro das instalações escolares, as escolas do 1.º ciclo continuam, em grande parte, a ser edifícios

apenas com salas de aulas e cantinas e refeitórios adaptados e onde continuam a faltar os espaços polivalentes

para o desenvolvimento das mais diversas atividades, desde a educação física à pintura, da brincadeira livre ao

jogo orientado ou tão simplesmente para recreio em dias de chuva.

A reorganização da rede escolar durante o Governo PS/Sócrates agravou as dificuldades existentes no 1.º

ciclo com o encerramento de muitas escolas, acenando com melhores instalações e equipamentos, mas

desvalorizando o papel da escola de proximidade e afastando-a do meio familiar que dizia querer valorizar,

optando por centros escolares centralizados, numa perspetiva apenas ditada por razões económicas. Os centros

escolares não responderam a estas necessidades e criaram novos problemas: dimensão desadequada a este

nível etário, deslocação de alunos, afastamento da comunidade educativa, para além dos problemas de ordem

social, cultural e de desertificação de povoações.

O governo da escola, agora com exigências de articulação e interdependência entre escolas e sede do

agrupamento, entre este e o município, é um exercício cada vez mais desgastante, realizado por professores a

quem não é atribuída nenhuma redução da componente letiva e tantas vezes acumulado com a lecionação de

uma turma.

A implementação das AEC e da escola a tempo inteiro, veio somar a esta situação das escolas do 1.º ciclo

a indefinição entre tempo letivo e tempo de resposta social às famílias, acrescentou problemas de funcionamento

à escola, empobreceu o currículo na sua componente de expressões artística e físico-motora, acrescentou

trabalho aos docentes já desgastados e, sem o devido reforço de auxiliares e administrativos, alargou o tempo

de abertura da escola reduzindo de forma significativa as disponibilidades de atendimento às crianças.

Procurando iludir uma resposta adequado a uma necessidade social, decorrente dos horários de trabalho cada

vez mais desregulados aos trabalhadores e a quem são reconhecidos cada vez menos direitos no

acompanhamento aos filhos, as AEC estão longe de corresponder às necessidades dos alunos.

É ainda no Governo PS/Sócrates que, através da alteração da carga horária da componente curricular, o 1.º

ciclo, até aí assente num trabalho interdisciplinar, sofre uma forte disciplinarização, em horários semanais de

distribuição disciplinar rígida, desadequados a este nível etário.

A esta escola burocratizada, perdida entre o tempo escolar e a rede de apoio social à família, com o Governo

do PSD/CDS, somam-se as medidas tendentes à elitização precoce no sistema educativo, quer pela ênfase

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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dada às chamadas «disciplinas estruturantes», português e matemática, quer pela imposição do exame no 4.º

ano de escolaridade, quer ainda pela introdução das famigeradas metas curriculares nestas duas disciplinas.

De facto, as alterações curriculares impostas ao 1.º ciclo pela sua dificuldade e desadequação e também

pela sua extensão deixam claras as intenções da direita de na linha do «de pequenino é que se torce o pepino»

cedo promover a seleção dos alunos criando mesmo oportunidade para as chamadas e perversas turmas de

nível, quando em simultâneo aumenta o número de alunos por turma, diminuem os recursos docentes para as

medidas de apoio educativo, se limita o acesso dos alunos com necessidades educativas especiais.

No processo de avaliação dos alunos é imposta a obrigação de atribuição de menção classificativa, dando

também aqui expressão às intenções de seriação e elitização do sistema educativo desde muito cedo. Esta

imposição de classificação, numa fase inicial da escolaridade, desloca a avaliação contínua que deveria estar

centrada nos processos de aprendizagem para a avaliação de resultados desvalorizando mais uma vez a

formação integral do indivíduo.

O atual Governo PS não tem mostrado vontade política de atacar os verdadeiros problemas e mais

importantes problemas do 1.º ciclo. Apesar das críticas generalizadas às AEC, mantém-se o seu funcionamento

e não se procura uma real alternativa. Apesar de se acabar com o exame do 4.º ano, cria-se uma prova de

aferição no 2.º ano com dificuldades objetivas de aplicação e funcionamento. Mantém-se o modelo de avaliação,

mantêm-se em vigor as metas curriculares e a desadequada disciplinarização do 1.º ciclo. Mantém-se a intenção

de encerramento de escolas, a dependência financeira e a falta de pessoal auxiliar e administrativo. Mantêm-se

os problemas sentidos em termos de garantia de sucesso escolar ao nível da transição de ciclos e da elevada

desarticulação nas opções da política educativa que impactam a vida das crianças e o seu percurso escolar.

Além destes problemas, a própria organização dos ciclos de ensino merece atenta reflexão. Há vários

estudos que apontam no sentido de dever ser considerada uma alteração que possa atenuar transições

repentinas que tenham impactos na relação dos alunos com a escola a que estão habituados, na organização

do trabalho curricular ou na forma de relacionamento com os professores.

Assim, torna-se importante discutir as possibilidades e objetivos de uma eventual reorganização de todo o

1.º ciclo, avaliando concretamente o papel e o regime da monodocência. Será de manter o atual modelo? Deve

avançar-se para a monodocência coadjuvada? Nesse caso, pelo menos o titular da turma teria de permanecer

todo o tempo com a turma. Então, como se aplicaria isso no concreto? Será preferível, tal como aponta a Lei de

Bases do Sistema Educativo, avançar para as equipas educativas? Como efetivar a sua constituição? Quando?

De que modo seria feita a transição de modelo? Ou seria preferível ponderar um regime de pluridocência? Qual

a opinião dos especialistas? Da comunidade educativa? Quais seriam as habilitações de quem fosse

responsável pelas diversas áreas do currículo? Seria por escolha dos professores? Seriam professores de

outros ciclos? E como se articularia tudo isto com o 2.º ciclo? Faria sentido, efetivamente, avançar para a fusão

de ambos os ciclos? Que riscos podem estar subjacentes à fusão dos dois primeiros ciclos do básico? Importa,

pois, aprofundar as respostas a estas e outras perguntas.

A par de tudo isto, há ainda que refletir sobre a necessidade de uma profunda reorganização curricular. Tal

implica a consequente adequação de programas, horários e objetivos a concretizar, às necessidades do

desenvolvimento da sociedade e do progresso coletivo, bem como do desenvolvimento e da formação da cultura

integral do indivíduo.

Tendo em conta especificamente o 1.º ciclo, a sua desconfiguração ao longo do tempo, bem como a

necessidade de ponderar a articulação entre os vários ciclos de ensino, o PCP apresenta este projeto de

resolução, dando continuidade à luta por uma escola pública, democrática, de qualidade e para todos.

Defendemos ser essencial a promoção de um debate nacional, envolvendo especialistas, os vários agentes

educativos – trabalhadores da Escola Pública e suas organizações representativas, pais e educadores, escolas

e suas direções – e o próprio Conselho Nacional de Educação.

Assim, nos termos legais e regimentais devidamente aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que promova um amplo e profundo debate nacional, envolvendo

especialistas e os vários agentes educativos, sobre:

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a) A organização do 1.º ciclo do ensino básico, abrangendo a reorganização da rede escolar, a organização

pedagógica e regime de docência, a avaliação, e a constituição das turmas;

b) A reorganização dos ciclos de ensino, designadamente no que concerne à sua duração e articulação;

c) A realização de uma profunda reorganização curricular e consequente adequação de programas, horários

e objetivos a concretizar, de modo a corresponder às necessidades do desenvolvimento da sociedade e da

formação da cultura integral do indivíduo.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias —

Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1937/XIII/4.ª

UNIVERSALIDADE DA ESCOLA PÚBLICA NA FREGUESIA DE FÁTIMA

A freguesia de Fátima, Concelho de Ourém, tem, segundo os censos de 2011, mais de 11 000 residentes,

sendo o número de pessoas que trabalha na freguesia aproximadamente o dobro da população residente.

Além dos alunos residentes na freguesia e limítrofes e dos filhos de quem trabalha em Fátima, também

existem cerca de 100 crianças institucionalizadas que necessitam de lugar nas escolas da cidade.

Apesar deste número elevado de residentes e de trabalhadores na freguesia, as escolas públicas existentes

limitam-se ao 1.º ciclo do ensino básico. O prosseguimento de estudos dos habitantes e residentes desta

freguesia para o 2.º, 3.º ciclo e ensino secundário tem vindo a ser assegurado por 3 instituições privadas com

contrato de associação.

A capacidade disponível nas escolas de Fátima revela-se insuficiente para a procura, havendo turmas com

mais de 30 alunos, mesmo quando têm alunos com necessidades educativas especiais. Acresce que enquanto

única opção, a natureza religiosa destas escolas não deixa de por em causa o direito das famílias a aceder a

um ensino não confessional.

O cumprimento do princípio constitucional da universalidade da escola pública é uma obrigação do Estado,

sendo inadequado o recurso de forma permanente a privados para assegurar o ensino público nesta freguesia.

Estranha-se que numa freguesia com este número de residentes, e uma ainda maior procura devido ao número

de pessoas que trabalham na freguesia, não existam escolas públicas além das do 1.º ciclo do ensino básico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Assegure a universalidade da escola pública, garantindo que a médio prazo a freguesia de Fátima disponha

de oferta pública do 5.º ao 12.º ano.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1938/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PROGRAMA CURRICULAR DA DISCIPLINA DE

ESTUDO DO MEIO DO 1.º CICLO ENSINO BÁSICO

Deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2018 a Petição n.º 498/XIII/3.ª referente à revisão

do programa curricular da disciplina de Estudo do Meio, do 1.º ciclo do ensino básico (CEB)1, subscrita por 4382

peticionários.

Segundo os peticionários, «nenhum dos 10 objetivos do programa curricular foca a educação ambiental» e

apenas «dois focam o ambiente natural, mas de forma insuficiente». O terceiro bloco refere-se à «Descoberta

do Ambiente Natural» que compreende conteúdos relacionados com os elementos básicos do meio físico (ar,

água, as rochas, o solo), os seres vivos que nele vivem, o clima, o relevo e os astros2.

O sexto bloco é relativo «À descoberta das inter-relações entre a natureza e a sociedade», incidindo em

aspetos relacionados com a conservação e melhoria do ambiente, mas apenas é lecionado no 3.º e 4º ano.

No Parecer sobre a petição, a Federação Nacional dos Professores (FENPROF) considera que a alteração

proposta pelos peticionários é positiva, no que diz respeito à enfatização da problemática ambiental no programa

curricular do Estudo do Meio, contudo não acredita que seja justificação suficiente para o alterar. Considera

ainda que apesar de não existir um objetivo específico para a abordagem à educação ambiental, esta temática

encontra-se dispersa em diferentes blocos de conteúdos ao longo dos anos de escolaridade.

Contudo, considera benéfico a reflexão e alteração profunda do programa curricular do Estudo do Meio 1.º

CEB, incluindo a revisão da excessiva extensão, a divisão por anos de escolaridade e adequação às idades dos

alunos.

Segundo a Federação Nacional do Ensino e Investigação o programa desenvolve-se de acordo com as

escolas, a flexibilidade, a complementaridade e a interdisciplinaridade, considerando que a alteração ao

programa deverá ser feita na globalidade incluindo a redução da sua extensão.

Conscientes da importância da inclusão da temática Educação Ambiental nos programas curriculares, a

Direcção-Geral da Educação tem vindo a elaborar vários Referenciais para as várias dimensões de cidadania.

No seguimento da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), apresentada em setembro

de 2017, foi elaborado o Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade3.

Segundo o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no presente ano letivo 2018/2019 a ENEC encontra-se

implementada nas escolas públicas e privadas nos anos iniciais de ciclo e nos anos de continuidade nas escolas

que integraram o Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PACF).

Assim sendo apenas nestas escolas, o Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade

apresenta-se como documento orientador para a implementação desta temática no âmbito da Cidadania e

Desenvolvimento que integra o currículo nos diferentes ciclos e níveis de educação e ensino.

Segundo o Referencial de Educação Ambiental, esta temática já se encontra presente em todos os

programas de áreas curriculares/disciplinas dos ensinos básico e secundário, nomeadamente o Estudo do Meio,

a Formação Pessoal e Social, as Ciências Naturais, a Geografia, a História, a Língua Estrangeira, a Filosofia, a

Química e a Biologia, contudo nem sempre a sua inclusão é definida de uma forma explícita e integrada com os

aspetos sociais/políticos e económicos envolvidos nesta temática.

É de reforçar que a educação ambiental para a sustentabilidade, constitui atualmente uma vertente

fundamental da educação, como processo de sensibilização, de promoção de valores e de mudança de atitudes

e de comportamentos face ao ambiente, numa perspetiva do desenvolvimento sustentável.

Ao facultar experiências na natureza desde cedo, as crianças desenvolvem uma compreensão do mundo

natural que lhes permite envolverem-se em processos de investigação cada vez mais complexos e de

construção de conhecimento4.

Assim, com a revisão do programa curricular do Estudo do Meio do 1.º ciclo do ensino básico pretende-se

que seja aumentada a componente de educação ambiental e sustentabilidade em todos os anos, com base no

1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13182. 2 http://www.dge.mec.pt/sites/default/files/Basico/Metas/Estudo_Meio/eb_em_programa_1c.pdf. 3https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/ECidadania/Educacao_Ambiental/documentos/referencial_ambiente.pdf. 4 Daniel Meier & Stephanie Sisk-Hilton (2017) Nature and Environmental Education in Early Childhood, The New Educator, 13:3, 191-194

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Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade. Ainda, pretende-se que seja considerada a

diminuição global da sua extensão e que os conteúdos sejam adequados às idades dos alunos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

–Efetue uma revisão do programa curricular do Estudo do Meio do 1.º ciclo do ensino básico aumentando a

componente de Educação Ambiental em todos os anos com base no Referencial de Educação Ambiental para

a Sustentabilidade, reduzindo na globalidade a sua extensão e adequando os seus conteúdos às idades dos

alunos.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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