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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1074/XIII/4.ª

POSSIBILITA O PAGAMENTO DO IMI EM PRESTAÇÕES PARA PRÉDIOS EM COMPROPRIEDADE,

RELATIVAMENTE AOS CÔNJUGES NÃO SEPARADOS JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS OU

UNIDOS DE FACTO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O artigo 120.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, prevê expressamente o pagamento do

imposto municipal sobre imóveis em prestações, no caso do seu valor ser superior a euros 100, na versão

aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2019), que alargou o

número de contribuintes a beneficiar do pagamento do referido imposto em prestações.

No entanto, para os sujeitos passivos que vivem em união de facto ou que tenham adquirido prédios em

momento anterior ao casamento é feita uma liquidação separada do imposto, pelo que o pagamento a

prestações é dificultado e/ou impossibilitado.

Assim, a liquidação de IMI tem em conta a situação dos sujeitos passivos à data de aquisição do prédio, não

relevando posteriores alterações, nomeadamente celebração de matrimónio.

Ou seja, há muitos contribuintes que, apesar de viverem em economia comum, não podem usufruir da

possibilidade de pagamento do imposto em prestações, considerado na sua totalidade e não na parte que cabe

a cada um.

O CDS-PP apresentou uma proposta de alteração no âmbito da discussão do Orçamento de estado para

2019, que pretendia solucionar este problema, mas veio a ser chumbada, no entanto, por entender ser pertinente

tal alteração, apresenta agora a presente iniciativa no mesmo sentido.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 120.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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