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15 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto

no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

7 – O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria

e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Para efeitos de aplicação do estipulado na presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de

pessoas e bens ou unidos de facto comunicam à Autoridade Tributária tal situação, juntamente com os

documentos comprovativos da mesma.

2 – A união de facto é comprovada nos termos previstos no n.º 2, do artigo 2.º-A, da Lei n.º 7/2001, de 11 de

maio, na sua redação atual, e o casamento através de cópia integral do registo de casamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano

seguinte à entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Isabel

Galriça Neto — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — António Carlos Monteiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1939/XIII/4.ª

PROGRAMA NACIONAL DE INVESTIMENTOS 2030

Exposição de motivos

Considerando que a existência de uma certa dificuldade histórica em estabelecer consensos em torno dos

projetos estruturantes de obras públicas conduziu ao sucessivo adiamento de grandes projetos infraestruturais

que eram determinantes para o desenvolvimento do País.

Considerando que, no que respeita a grandes investimentos em infraestruturas, é necessário ter presente

que os ciclos de planeamento e execução demoram vários anos, atravessando legislaturas e ciclos políticos.

Considerando que o desenvolvimento dos projetos estruturantes não pode ficar condicionado às alterações

de ciclo político.

Considerando que urge planear os projetos do futuro, que tornarão o País mais competitivo e melhor para

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