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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que

respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou, caso o sujeito

passivo tenha idade igual ou superior a 65 anos de idade, no domicílio fiscal de parentes e afins em linha

reta e em linha colateral, até ao terceiro grau pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo,

efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio

urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – Os sujeitos passivos que, a 31 de dezembro de 2018, se enquadravam em alguma das situações previstas

no n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação introduzida pela presente

lei, requerem no serviço de finanças respetivo a isenção do imposto respeitante ao ano de 2018.

2 – Caso o imposto relativo ao ano de 2018 já tenha sido liquidado pelo sujeito passivo, para além de requerer

a isenção, deve o sujeito passivo requerer a devolução da quantia liquidada a esse título.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Telmo Correia — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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