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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

16

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Nova renda», a renda devida após:

i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua

redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização

de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em

processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da

atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo

38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos

de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de

declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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