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15 DE JANEIRO DE 2019

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fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não

produzem quaisquer efeitos.

Artigo 15.º

Legislação complementar

No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria

de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 267/XIII

PROÍBE E PUNE O ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE

FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe e pune o assédio no arrendamento.

Artigo 2.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017,

de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Proibição de assédio

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer

comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na

comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou

afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no

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