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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90

dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 – O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a

notificação prevista no número anterior.

7 – Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de

regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à

resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1069.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este

pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado

pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis

meses.

Artigo 1074.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A

do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1083.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário,

por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção

pôr fim ao arrendamento naqueles termos.

Artigo 1095.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente

ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou

turísticos, neles exarados.

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