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15 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 1096.º

[…]

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do

artigo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 1097.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes

em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo

1103.º.

Artigo 1098.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de

desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que

com este viva em economia comum há mais de um ano.

Artigo 1101.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja

possível a manutenção do arrendamento;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1103.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

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