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15 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

São aditados ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 15.º-T e 15.º-U, com a

seguinte redação:

«Artigo 15.º-T

Injunção em matéria de arrendamento

1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os

seguintes direitos do arrendatário:

a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do n.º 1 do artigo

55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando

a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto, e de cópia da intimação a que se reporta;

b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a

injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto;

c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada

pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto

n.º 267/XIII] acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal

competente;

d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de

pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea

b) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII], acompanhada por auto emitido pela câmara

municipal competente;

e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida

pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII],

acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente.

2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da

Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII] dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é

notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido

auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista

no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII] passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir

dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais

vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao

arrendatário nos termos do artigo 9.º.

4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei

n.º… [Decreto n.º 267/XIII].

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