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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-

A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

(Revogado.)

Artigo 186.º-J

Remissão

(Revogado.)

Livro II

Do processo de contraordenação

Artigo 187.º

(Revogado.)

Artigo 188.º

Intervenção do Ministério Público

(Revogado.)

Artigo 189.º

Notificação dos interessados

(Revogado.)

Artigo 190.º

Prescrição

(Revogado.)

Artigo 191.º

Pessoa coletiva e sociedade

(Revogado.)

Artigo 192.º

Ação

(Revogado.)

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