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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado,

promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º).

Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos

cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)1.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

(versão consolidada)2 que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos ambientais

através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em

particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de

baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o

bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,

nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma

da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

Nesta sequência, a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, veio regulamentar a contribuição sobre os

sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão

consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de

resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica

interna as seguintes diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, que tinha regulamentado o Decreto-

Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), relativo à aprovação do regime geral da gestão de

resíduos.

Em aplicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, torna-se importante ainda mencionar o Despacho

n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico

leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de

31 de dezembro, e o Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro, que cria um grupo de trabalho com a missão

de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua

aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil.

1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada–Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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